sábado, 6 de outubro de 2018


São cumuláveis o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raios X, em razão de natureza jurídica distinta das rubricas e de fato gerador diverso: o primeiro decorrente do risco ambiental no local de trabalho e o segundo em razão do risco operacional no exercício de atividade profissional com utilização de fontes radioativas.” Precedente: 2015.51.51.123492-3/CNJ: 0123492-79.2015.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 20/10/2017, pp. 259).


Súmula 23
Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: processos nºs 2015.51.51.064038-3/CNJ:0064038-71.2015.4.02.5151; 2015.51.51.070808-1/ CNJ: 0070808-80.2015.4.02.5151; 2015.51.51.030270-2/CNJ; 0030270-57.2015.4.02.5151 e 2014.50.50.112940-1/CNJ: 0112940-04.2014.4.02.5050. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp. 108/109)


Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ:0006243-15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108)
Transação firmada em Ação Civil Pública que acarrete parcelamento ou recebimento de valores a menor não vincula os beneficiários e, consequentemente, não afasta o interesse de agir destes referente à propositura de ações judiciais individuais visando ao recebimento do direito integral ou em parcela única (arts. 21 da Lei n° 7.347/1985 e 103, III, da Lei n°8.078/1990). Precedente: processo nº 2011.51.51.026169-0/CNJ: 0026169-16.2011.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 09/12/2015, p. 204)

Súmula 19
O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Precedente: processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 09/12/2015, p. 203)
Súmula 13
Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX, do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção

Súmula 11
Os dias a quo da prescrição da ação de cobrança da correção monetária do principal das verbas pagas administrativamente de forma parcelada se conta da data do último pagamento, quando ao servidor não tiver sido dada ciência do cálculo do valor devido. Precedente: processo nº 2006.51.51.041874-0. (Publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de 2009, p. 28)

Súmula 3
A notificação da autoridade impetrada em mandado de segurança, objetivando benefício previdenciário, interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício compreendidas no lustro que precede a impetração. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula 2
A isenção de imposto de renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6°, inc. XII, da Lei n° 7.713/1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei n° 8.794/1946, Decreto-lei n° 8.795/1946 e Lei n° 2.579/1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem incapacitados (Lei nº 4.242/1963), não podendo ser estendida às pensões concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n° 8.059/1990 ou outra que não especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula 1
Não se admite a restauração da pensão estatutária por morte, prevista no art. 5° da Lei n° 3.373/58, à filha do instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)