“São cumuláveis o adicional de
irradiação ionizante e a gratificação de raios X, em razão de natureza jurídica
distinta das rubricas e de fato gerador diverso: o primeiro decorrente do risco
ambiental no local de trabalho e o segundo em razão do risco operacional no exercício de
atividade profissional com utilização de fontes radioativas.”
Precedente: 2015.51.51.123492-3/CNJ: 0123492-79.2015.4.02.5151.
(Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em
20/10/2017, pp. 259).
Súmula 23
Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: processos nºs 2015.51.51.064038-3/CNJ:0064038-71.2015.4.02.5151; 2015.51.51.070808-1/ CNJ: 0070808-80.2015.4.02.5151; 2015.51.51.030270-2/CNJ; 0030270-57.2015.4.02.5151 e 2014.50.50.112940-1/CNJ: 0112940-04.2014.4.02.5050. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp. 108/109)
Não se conhece pedido de uniformização
regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a
jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. Precedente:
processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ:0006243-15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108)
Transação firmada em Ação Civil Pública
que acarrete parcelamento ou recebimento de valores a menor não vincula os
beneficiários e, consequentemente, não afasta o interesse de agir destes
referente à propositura de ações judiciais individuais visando ao recebimento
do direito integral ou em parcela única (arts. 21 da Lei n° 7.347/1985 e 103,
III, da Lei n°8.078/1990). Precedente: processo nº
2011.51.51.026169-0/CNJ: 0026169-16.2011.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 09/12/2015, p. 204)
Súmula
19
O
art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso
VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor
de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Precedente:
processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153.
(Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em
09/12/2015, p. 203)
Súmula
13
Por configurar acréscimo patrimonial, incide
imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do
empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de
demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha
sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos
termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX,
do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção
Súmula
11
Os
dias a quo da prescrição
da ação de cobrança da correção monetária do principal das verbas pagas
administrativamente de forma parcelada se conta da data do último pagamento,
quando ao servidor não
tiver sido dada ciência do cálculo do valor devido. Precedente: processo
nº 2006.51.51.041874-0. (Publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de
2009, p. 28)
Súmula
3
A
notificação da autoridade
impetrada em mandado de segurança, objetivando benefício previdenciário,
interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício compreendidas
no lustro que precede a impetração. (Publicado no Diário da Justiça de
02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula
2
A
isenção de imposto de
renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6°, inc. XII, da Lei
n° 7.713/1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que
efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei
n° 8.794/1946, Decreto-lei n° 8.795/1946 e Lei n° 2.579/1955) e para aqueles
que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem
incapacitados (Lei nº 4.242/1963), não podendo ser estendida às pensões
concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n° 8.059/1990 ou outra que não
especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária.
(Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula
1
Não se admite a restauração da pensão
estatutária por morte, prevista no art. 5° da Lei n° 3.373/58, à filha do
instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente.
(Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)