domingo, 30 de maio de 2021

Info 1015 STF

É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária,

de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pelo art. 16 da Lei nº

14.124/2021.


Caso concreto: no dia 08/04/2021, o Estado do Maranhão ingressou com pedido de tutela

provisória incidental alegando que a União estaria descumprindo o Plano Nacional de

Vacinação, o que teria levado o Estado a adquirir 4 milhões e meio de doses da vacina Sputnik

V, produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. O Estado afirmou que, para conseguir trazer

regularmente as vacinas para o Brasil, protocolizou na Anvisa, no dia 29/03/2021, pedido de

autorização excepcional de uso e de importação da Sputnik V. Ocorre que a agência ainda não

teria examinado o requerimento, a despeito da situação de urgência. Diante disso, o Estado do

Maranhão pediu ao STF, a título de tutela provisória incidental, que seja determinado à Anvisa

que emita autorização excepcional de uso e importação da vacina Sputnik V, conforme

requerimento apresentado.

O STF deferiu em parte o pedido e determinou que a Anvisa, no prazo máximo de 30 dias, a

contar de 29/3/2021, decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V.

Fundamento legal para a decisão: art. 16, § 4º da Lei nº 14.124/2021.

STF. Plenário. ACO 3451 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).


Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de

denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta

de inconstitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da

Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP.

O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de

serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE.

A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a

defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não

se restringe às matérias de interesse corporativo.

O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia

financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88.

O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui

gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo

Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira

do Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque

especial”.

Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho

Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera

disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).


É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição

financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde

que ele seja intimado para tanto.

Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como

omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº

9.430/96:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados

em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015)


É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas

parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição

Federal.

STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)


 

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Informativo 1014-STF

 A Lei nº 10.835/2004 instituiu um programa denominado “renda básica de cidadania”.

Segundo esse programa, todas as pessoas residentes no Brasil, não importando a sua condição

socioeconômica, deverão receber um benefício cujo valor deve ser fixado pelo Poder

Executivo.

O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às

despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde.

Como esse programa ainda não havia sido implementado, em 2020 o Defensor Público-Geral

Federal ajuizou mandado de injunção contra o Presidente da República.

O STF decidiu que, como está presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor

da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de

vulnerabilidade socioeconômica — pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo

Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito

(2022).

STF. Plenário. MI 7300/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 26/4/2021 (Info 1014)


É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas

transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar

sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).


A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes

daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.

As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do

Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV

– se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido

pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção

devidamente comprovados.

STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014)


É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do

licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência

legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos

previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental

estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às

atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio

da prevenção.

STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).


São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os

emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da

estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo,

o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.

STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 26/4/2021 (Info 1014)


O ex-Presidente Lula responde a quatro ações penais que se iniciaram na 13ª Vara Federal de

Curitiba. Em duas delas, já havia sentença penal condenatória, mas sem trânsito em julgado.

A defesa impetrou habeas corpus no STF alegando a incompetência da 13ª Vara porque os

fatos apurados não tinham qualquer relação com os crimes praticados contra a Petrobras (HC

193726). O Min. Relator Edson Fachin, monocraticamente, concedeu a ordem de habeas

corpus para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal e declarar a nulidade dos atos

decisórios praticados.

Houve agravo regimental contra a decisão.

O Ministro Fachin decidiu afetar o julgamento desses recursos para o Plenário. Explicando

melhor: em regra, a competência para julgar o recurso seria da 2ª Turma do STF, mas o

Relator decidiu remeter ao Pleno da Corte.

1) O Ministro Relator poderia ter afetado esse julgamento ao Plenário?

SIM. A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição

discricionária do relator.

Essa afetação é autorizada pelo art. 6º, II, ‘c’ e pelo art. 22, do RISTF.

2) O MPF estava atuando como custos legis no processo. Ele poderia ter recorrido?

SIM. O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da

Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade

para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos

ministros relatores.

Fundamento: art. 179, II e art. 996, do CPC c/c art. 3º do CPP.

3) Foi correta a decisão que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para

julgamento das ações penais envolvendo Lula?

SIM. No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é

restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

Esse é o entendimento do STF desde o julgamento da questão de ordem no Inq 4130 QO, em

23/09/2015.

Para o STF, no caso concreto, não ficou demonstrado que as condutas atribuídas ao ex-Presidente

Lula tenham relação direta com os ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.

4) O STF admite, em tese, a teoria do juízo aparente para convalidar os atos decisórios

praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. Prevalece o seguinte:

A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade

judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo

aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que

requerida a prestação jurisdicional.

No entanto, no caso concreto, o STF afirmou que, tanto o MP como o juízo, desde o início do

processo, já sabiam, com base nas outras decisões da Corte, que a 13ª Vara Federal não seria

competente para julgar a causa. Isso porque a denúncia foi recebida em 14/09/2016 e, nessa

época, já havia sido julgado o primeiro precedente que reduziu a competência daquele juízo

(Inq 4.130 QO). Logo, a “teoria do juízo aparente” não se aplica à hipótese.

5) Não se aplica a regra do art. 64, § 4º, do CPC ao caso. Isso porque o CPP possui regra própria

e específica no art. 567 do CPP, que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios

praticados por juízo incompetente.

STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em

14/4/2021 (Info 1014).


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em

virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art.

167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da

administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).

STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).



LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Teoria da condição INUS ou teoria da condição mínima.

 Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/05/teoria-da-condicao-inus-ou-teoria-da.html


Teoria da condição INUS ou teoria da condição mínima. 


Quem criou e defendeu - John Leslie Mackie (filósofo).


Ao que se refere - nexo de causalidade. Para ele a causalidade (relação de causa e efeito) é uma questão ontológica, ligada a própria natureza das coisas, por isso também cabe à filosofia pensar a causalidade penal. Assim ele busca encontrar a natureza da causa no seu aspecto fenomênico. 


Resumo da teoria - Luís Fernando S. C. de AraújoCláudio E. M. Banzato am artigo publicado no seguinte link - 

Ele então passa para a proposta central de seu sistema: a condição INUS (do acrônimo em inglês: Insufficient but Necessary part of a condition which is itself Unnecessary but Sufficient, uma parte não suficiente, mas necessária, de uma condição que não é necessária, mas é suficiente). Para ele é importante aproximar a noção usual de causa daquela mais formal, que pode aparecer em definições ou que esteja apoiando inferências científicas, e segundo Mackie o que chamamos de causa é um elemento que se comporta como necessário-nas-circunstâncias. Em lugar de uma necessidade psíquica, uma condição INUS é uma parte que não é suficiente, mas é necessária para uma condição que, por sua vez, não é necessária, mas é suficiente (Mackie, 1999). Para entendê-lo melhor, um exemplo é indispensável:

Especialistas concordam que um incêndio que destruiu parcialmente uma casa foi causado por um curto-circuito. Este não era isoladamente suficiente nem necessário para o incêndio. Não foi necessário porque o fogo poderia ter se iniciado de uma forma diferente, como em um curto-circuito em outro lugar ou através de um incêndio doloso etc. Não foi suficiente posto que na ausência de oxigênio ou na presença de um

sprinkler

(borrifador automático anti-incêndio) eficiente não aconteceria o incêndio. Portanto o curto-circuito (que chamaremos aqui de A) foi uma condição necessária para o conjunto ABc, onde B representa fatores positivos como adequada presença de oxigênio e c representa fatores negativos como a presença de um

sprinkler

, por exemplo. Assim, quando a condição A for uma condição necessária para o conjunto minimamente suficiente (ABc) então A é uma condição INUS. (Mackie, 1980, 1999)

LEI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021

Vigência

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:

I – etapa 1:

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo congênito;

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose cística;

e) hiperplasia adrenal congênita;

f) deficiência de biotinidase;

g) toxoplasmose congênita;

II – etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) distúrbios do ciclo da ureia;

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

III – etapa 3: doenças lisossômicas;

IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;

V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.

§ 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.

§ 3º O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  26  de  maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2021.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Repercussão Geral - Edição 162 (17/5 a 23/5/2021)

 A equiparação de

remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e

empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da

livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que

não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas


É constitucional a

inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -

ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta - CPRB



MENSAGEM Nº 224, DE 25 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 224, DE 25 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao referido Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa estabelece o prazo de cinco dias úteis para a extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que a extinção definitiva dos registros do empresário e da pessoa jurídica nos órgãos da Redesim tem repercussões não só na área tributária, mas, sobretudo, nas áreas trabalhista e previdenciária, cuja análise para a responsabilização de sócios e administradores, nas hipóteses em que a lei autoriza ou naquelas em que exista pendência legal, não pode ser aplicada sem exame criterioso dos fatos e das circunstâncias que envolvam o procedimento de baixa de empresas, hipótese em que a extinção definitiva só ocorrerá depois de saneado o procedimento.

Ademais, é importante ressaltar que o objetivo da Redesim consiste em adotar processo único de abertura, alteração e baixa de empresas, por meio eletrônico, que envolva todos os órgãos e entidades integrados no processo. Assim, a determinação de prazo previsto no projeto de comunicação entre os órgãos para a conclusão da baixa está em dissonância com a atual realidade do procedimento, tendo em vista que, com a extinção realizada pelo órgão de registro, automaticamente, todos os órgãos já recebem essa informação e efetuam a extinção de cadastros ou inscrições de sua competência.

Por fim, tem-se que a referida estipulação de prazo, em vez de simplificar, acabará por ocasionar a burocratização do processo, de modo a impactar negativamente a posição da República Federativa do Brasil no ranking do Doing Business do Banco Mundial, o que tornará o país menos atrativo para investimentos, além de gerar repercussão negativa no cenário econômico.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2021.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Repercussão Geral em Pauta STF Edição 161 (10/5 a 16/5/2021)

  Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os

embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado

cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que

julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão

geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de

incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações

judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão

em que proferido o julgamento.


É dos Estados e Distrito Federal a

titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a

qualquer título, por si, autarquias e fundações que

instituírem e mantiverem


É constitucional a fixação de

alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e

tampas plásticas, ainda que utilizados para o

acondicionamento de produtos essenciais


É constitucional a imposição

tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido

por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,

independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos


É compatível com a Constituição

Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde,

dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período

anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012


É constitucional a expressão ‘de

forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei

nº 8.212/91.


É constitucional a

contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao

INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o

advento da EC nº 33/2001.


O artigo 42 da Lei

9.430/1996 é constitucional


A insolvência civil

está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição

da República, para fins de definição da competência da Justiça

Federal.


As empresas

públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços

públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados

nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da

imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da

Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como

contraprestação do serviço



Boletim de Precedentes - STJ Edição n. 64

 Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de

desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando

já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na

fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão

expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que

patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou

de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Data da publicação do acórdão: 11/5/2021 (publicação do acórdão do REsp

1.750.660/SC)


Tese firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não

edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou

intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o

que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar

a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos

e, por conseguinte, à coletividade.

Data da publicação do acórdão: 10/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC)


Tese firmada: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a

doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do

prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com

os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Data da publicação do acórdão: 7/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.841.798/MG e REsp 1.841.771/MG)


Tese firmada: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,

seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de

cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será

composta pela totalidade dos valores devidos.

Data da publicação do acórdão: 5/5/2021 (publicação do acórdão dos REsps

1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC)



Info Nº 237 TST

 A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não configura mandato tácito a realização de

sustentação oral por advogado, sem procuração válida. Ademais, nos termos da Orientação

Jurisprudencial 200 da SBDI-I do TST, “É inválido o substabelecimento de advogado investido de

mandato tácito”

Nesse contexto, não é possível afastar a irregularidade de representação constatada

em recurso cujo subscritor recebeu substabelecimento de advogado sem poder nos autos. Ressalte-se

ainda que, antes mesmo da modificação do art. 897-A, § 3º, da CLT, o entendimento desta Corte já

era no sentido de ser inaplicável o efeito interruptivo do prazo recursal, quando da interposição de

embargos de declaração sequer conhecidos, por ausência de pressuposto extrínseco de

admissibilidade, tal como a regularidade de representação.


Nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF e da Súmula 170 do TST, as sociedades de economia

mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos

e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários e não poderão gozar de privilégios fiscais

não extensivos às do setor privado, razão pela qual a reclamada não estaria dispensada do

pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Não obstante, o STF tem

estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras

de relevantes serviços públicos, quando não atuam em regime de concorrência e não há

comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros, tais como a Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos – ECT, Infraero e diversas companhias estaduais de saneamento básico (Rcl 33893

MC/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 28/3/2019).


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve observar os

parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Destarte, na hipótese de ampliação da

condenação no processo matriz, decorrente do acolhimento do pedido de corte rescisório, a verba

advocatícia deferida na ação rescisória não pode ter como base o valor da causa, cujo emprego é

autorizado somente quando não é possível a utilização do valor da condenação ou do proveito

econômico obtido com a ação.


Assim, se por um lado, os vínculos estabelecidos nas redes sociais - muitas vezes decorrentes de um

“sujeito virtual”, cujas manifestações nem sempre correspondem ao comportamento conhecido nas

relações laborais, ou mesmo na comunidade em que a pessoa vive -, não podem, por si só, serem

confundidos com amizade íntima; de outro, a amizade estabelecida no ambiente de trabalho, assim

entendida como simples relação de apreço, simpatia, cortesia, decorrente do longo convívio

amistoso, também não ostenta a necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts.

477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.


para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples

amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a

continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a

produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja,

quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho. 6. Não se

revela razoável uma sinalização de que as relações estabelecidas em redes sociais, sem quaisquer

outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, transbordariam para uma maior intimidade,

mormente se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mais

atingem a outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de

juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça. 7. O acolhimento da

contradita da testemunha, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência de parcelas

por insuficiência de provas, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza a decretação da

nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Violados os arts. 829 da CLT e 5º, LV, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido.”


Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao

reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de

contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a

crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao

recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor

ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante

encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que

trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que

restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido”

é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a

empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento

que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro

candidato.


O Ministério Público do Trabalho possui as prerrogativas

necessárias para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram sem a observância do

descanso semanal e dos intervalos intrajornada, uma vez que o direito ao efetivo cumprimento das

normas tutelares da jornada de trabalho possui índole individual homogênea, de inequívoca

relevância social. 


Isso porque, não havendo regulamentação específica

dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico, nem de caráter

ilícito quanto ao objeto da contratação; a contratação do serviço depende da procura espontânea do

interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, não estando evidenciada nenhuma

espécie de coerção ou vício de consentimento; há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo

Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), que pode ser acionado pelo candidato a

uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia. 3. Nesse sentido, não há de se cogitar

de afronta ao direito social do trabalho, insculpido no art. 6º da CF, pois não se pode impor como

regra critério derivado da interpretação sistemática feita pelo MPT, mas apenas examinar, no caso,

se há vedação legal ou ilicitude na postura, com prejuízo à coletividade. Ora, qualquer critério, para

ser aplicado, deve ser objeto de lei, não cabendo ao julgador estabelecer como fundamento para dar

procedência ao pleito a interpretação sistemática sustentada pelo MPT, no sentido de que o

empregador pague pelo serviço, fazendo menção, ainda, à Convenção 181 da OIT, nem sequer

ratificada pelo Brasil. 4. Ademais, em um país onde é cediço haver mais procura por emprego do

que oferta de vagas, seria simplesmente chegar às raias do absurdo cogitar que o empregador viesse

a pagar pelo acesso do trabalhador a sites de empregos, envio de currículos, agendamento de

entrevistas e outras situações descritas pelo Parquet. 5. A bem da verdade, o direito social ao

trabalho, previsto no art. 6º da CF, resta prestigiado no caso concreto, pois a atividade

desempenhada pela Empresa Ré promove a empregabilidade


Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. Isso,

contudo, não leva ao afastamento do fumus boni iuris que foi reconhecido no feito, em face da

perduração crítica dos efeitos da pandemia, que, além de fortemente agravada nos dias atuais, nem

de longe conta com uma data provável para o seu término. Por essa razão, no cenário atual, afigurase desarrazoado impor à Empresa-ré o cumprimento imediato de uma obrigação de fazer,

consistente na contratação de aprendizes, ainda mais quando a condenação imputa à ré a cominação

de multa por cada aprendiz não contratado. Ora, além da dificuldade que salta à vista em exigir da

Empresa que proceda a tais contratações diante de um quadro de pandemia, não se pode olvidar

que, hoje, os jovens e menores aprendizes encontram-se numa situação de alta vulnerabilidade,

sujeitos a formas até mais graves recentemente descobertas de contaminação em relação ao novo

Coronavírus, e sem uma previsão de imunização a curto prazo. De mais a mais, não se pode deixar

de reconhecer que a questão em torno da possibilidade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo

dos aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda pode vir a sofrer mudança de entendimento

jurisprudencial no âmbito desta egrégia Corte, tal como se verificou em relação aos motoristas e

cobradores, por ocasião do julgamento do Processo AIRR-916-04.2014.5.12.0028, nesta egrégia

Quarta Turma (Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Por outro

lado, não se vislumbra a possibilidade de afastamento da hipótese do “perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo”, que justificou o deferimento da medida requerida. Na ocasião,

consignou-se que a condenação imposta pelo TRT quanto ao cumprimento de uma obrigação de

fazer, com a aplicação de multa diária por cada aprendiz não contratado, poderia acarretar à ré dano

irreparável, diante do atual quadro de pandemia deflagrado em todo o mundo diante do novo

Coronavírus. 


O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta

Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do

próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468

da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a

direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está

inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata,

rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por

iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse

contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de

revista. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, rel. Min.

Breno Medeiros, julgado em 12/5/2021.)


O valor recolhido a título de depósito recursal

quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da

interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto

extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Assim, diante desse

entendimento cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do novo apelo (Súmula nº

245 do TST), o recolhimento do valor remanescente ao limite legal atualizado, o que não foi

observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o

valor total da condenação. 

Sinale-se que não se há falar em intimação para regularização do

preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da

interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido,

ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o

disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. 


o juízo ficou sem

garantia, o que, por si só, caracteriza a deserção do apelo. É incumbência da parte que opta por esse

tipo de preparo, certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final

da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção. Recurso de revista não

conhecido.” (TST-RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas

Brandão, julgado em 12/5/2021.)



Info STJ Número 697

 O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não

constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.


Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da

Lei n. 8.245/1991.


A questão fundamental quanto aos contratos mistos é determinar qual a sua disciplina jurídica, de

modo que, para resolver o impasse, a doutrina especializada propõe 3 (três) soluções: a) teoria da

combinação, na qual há decomposição de cada contrato que formou o misto, com aplicação da

respectiva norma; b) teoria da absorção, a qual estabelece que todo contrato misto possui uma

espécie contratual que prepondera sobre as demais, de maneira que suas normas é que regerão toda

a relação jurídica; e c) teoria analógica, segundo a qual a tarefa do intérprete é procurar o contrato

típico do qual mais se aproxima o contrato atípico em análise, com vistas a se aplicar a norma que

disciplina aquele.

Por sua vez, nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de

contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas

características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma

atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um

propósito econômico específico.

Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas

dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie.


A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em

relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma

que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos

judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede

mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos

legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.

A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal

Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por

meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 


Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de

intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que,

para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo

logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da

imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado.

Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar

devidamente cientificado.


O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em

garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data

da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do

imóvel pelo credor.


Por essa razão, o titular da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao

domínio. Efetivamente, não se reconhece ao proprietário fiduciário os direitos de usar (jus utendi) e

de fruir (jus fruendi) da coisa, restando-lhe apenas os direitos de dispor da coisa (jus abutendi) e de

reavê-la de quem injustamente a possua (rei vindicatio). Essa limitação de poderes se mantém após

a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá

exclusivamente com o propósito satisfazer a dívida.

Com efeito, o direito do credor se limita ao crédito, sendo a garantia (ainda que por meio de

alienação fiduciária) um mero acessório, não podendo o credor se apropriar, simultaneamente, do

crédito e da coisa dada em garantia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sob outro

ângulo, cabe destacar que a lei impõe um rito célere à alienação extrajudicial, de modo que o

primeiro leilão deva ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o registro da consolidação da

propriedade, conforme previsto no art. 27 da Lei 9.514/97, independentemente da desocupação do

imóvel.Há, portanto, no referido art. 27 um fundamento de boa-fé objetiva, especificamente

concretizada no preceito "duty to mitigate the loss".


Em sendo frustrado o primeiro leilão, a lei prevê a realização de

um segundo leilão no prazo de 15 dias, após o qual a dívida será extinta compulsoriamente,

exonerando-se ambas as partes de suas obrigações.

Ora, havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia,

passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação.

A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos

frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação.


Quando hipótese especial ocorre, ou seja, quando inexistente a alienação do bem, senão a sua

adjudicação, o art. 37-A merece interpretação analógica, tomando-se em vez de arrematação, que

não houve, a adjudicação como termo inicial. Do mesmo modo, quando o devedor obtém a

suspensão judicial dos leilões que, assim, do mesmo modo, não ocorrem, postergando de modo

indevido a reintegração do credor, justifica-se, aí sim, a incidência da taxa de ocupação antes da

alienação/adjudicação, pois se está a indenizar o credor fiduciante pelo período de indevido

alijamento da posse do imóvel.


a fixação do termo a quo da taxa de ocupação na data da consolidação da propriedade

do imóvel decorre da precária suspensão obtida pelo mutuário dos leilões do imóvel e pelo período

dilargado, assim, de indevida posse do bem, mas esta não deve ser a interpretação a ser extraída, de

regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão em casos excepcionais.


É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o

mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.

Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada

no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ela teria sido prejudicial, em tese,

caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o

próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.



A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é

restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos

feriados locais.


O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário

da Justiça (DJe).


É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC

que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro

solvendo).


Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão

de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001. São constituídos sob a

forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem

personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.


Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas,

desde que elas sejam preexistentes à objeção.


Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga

respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por

escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de

influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída

mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação

probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade


A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de

crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão

do título.



segunda-feira, 24 de maio de 2021

Info 694 - STJ Dizer o Direito

 Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas

de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos

caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.

4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a

esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1010) (Info 694)


Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e

4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16

anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e

administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas

com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente

incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido

eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no

Código Civil.

O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda

que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às

necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694)


A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167

do CC.

Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até

mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC).

Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de

ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.

Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio

jurídico simulado.

Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.

Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da

Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano

moral in re ipsa.

A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à

integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as

particularidades envolvidas.

Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de

auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por

consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro

lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não

causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.

Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano

moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


EGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para

tratamento domiciliar.

EXCEÇÕES: Os planos de saúde são obrigados a fornecer:

a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);

b) a medicação assistida (home care); e

c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de

fornecimento obrigatório.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das

Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as

medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a

descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da

negociação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega

da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação

fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção

pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

A duplicata é título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve

haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de

abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


Não é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação na qual se pede a anulação da

eleição realizada para escolher o representante dos trabalhadores no conselho de

administração da sociedade anônima.

STJ. 2ª Seção. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021 (Info 694)


Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não

integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser

cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja

ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor

devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra

Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu

a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido

de Luciana. Essa penhora é indevida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

27/04/2021 (Info 694).


Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem

legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência

do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 948) (Info 694)


Situação hipotética: João, médico, estava sendo investigado por, supostamente, ter adulterado

prontuários de pacientes internados em clínica psiquiátrica, com o objetivo de camuflar

ilicitudes que ocorriam no local. A autoridade policial formulou representação ao juiz pedindo

a busca e apreensão na clínica psiquiátrica e na residência do investigado. O magistrado

deferiu a medida e a polícia apreendeu diversos prontuários médicos que haviam sido

assinados pelo investigado. João impetrou habeas corpus alegando que a apreensão foi ilícita,

considerando que na decisão que autorizou a medida não existia autorização específica para

a apreensão de prontuários médicos. Segundo a defesa, os prontuários são documentos

sigilosos e, portanto, só poderiam ter sido recolhidos com autorização judicial específica.

Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram apreendidos a partir da

imprescindível autorização judicial prévia.

O fato de o mandado de busca não ter feito uma discriminação específica é irrelevante, até

porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral.

Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se revestem os prontuários médicos pertence única e

exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à

intimidade, essa ofensa teria que ser arguida pelos seus titulares (pacientes) e não pelo

investigado.

STJ. 6ª Turma. RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).



Caso concreto: João cumpria pena em regime semiaberto. O juiz da vara de execuções penais

concedeu ao condenado a progressão ao regime aberto. Uma das condições impostas a João foi

a de que ele deveria ficar comparecendo mensalmente perante o juízo para informar e

justificar suas atividades (art. 113 c/c o art. 115, IV, da LEP). Ocorre que, diante da situação de

pandemia decorrente da Covid-19, o CNJ recomendou a suspensão temporária do dever de

apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art.

5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ). O TJ acolheu a recomendação, assim como

o juiz das execuções penais. O período de suspensão do dever de apresentação mensal em

juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente

cumprida.

STJ. 6ª Turma. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021 (Info 694)


No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não

oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo

decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173,

I, ambos do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).



Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias

destinadas ao exterior.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021


O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou

parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários

advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores

devidos.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª

Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694)



sexta-feira, 21 de maio de 2021

I Jornada de Direito Eleitoral

 É exigível prova de quitação com o serviço militar para fins de registro de candidatura de

pré-candidato do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, quando a impugnação ou

a notícia de inelegibilidade lhe imputarem a suspensão dos direitos políticos decorrente

da recusa em cumprir a obrigação correspondente ou prestação alternativa


A comprovação de domicílio, tanto para fins de alistamento como de transferência, poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira que o eleitor reside na

localidade ou mantém com ela vínculo afetivo, familiar, político, profissional, patrimonial,

comunitário, de naturalidade ou negócios; no caso destes, fica dispensada a prova de residência em nome próprio, podendo ser apresentado documento em nome de terceiro.


Com a cessação da obrigatoriedade do Serviço Militar Obrigatório pelo decurso do tempo,

nos termos da lei, cessa também a suspensão dos direitos políticos decorrente da recusa

em seu cumprimento ou da prestação alternativa a ele correspondente


a Portaria nº 2.681 de 1992, que regulamenta a prestação dos serviços alternativos, em seu artigo 5º, delimita a obrigação

para com o Serviço Alternativo com lapso

entre a “opção do alistado por este Serviço

e subsistirá até 31 de dezembro do ano em

que completar 45 (quarenta e cinco) anos”.

Tal determinação acaba por impor àquele

que deixe de prestar a obrigação e não mais

se adeque à idade mencionada, uma causa

de perda de direitos políticos que não admite reaquisição, o que equivaleria à cassação,

vedada pelo caput do artigo 15 da Constituição, sendo portanto tal norma da referida

portaria, inconstitucional.


A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos

não é condição de alistabilidade constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto

durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade eleitoral passiva e ativa


A Convenção Americana de Direitos Humanos e as demais normas que integram o sistema

interamericano de direitos humanos podem ser invocadas como fundamento jurídico para

a defesa de direitos políticos no Brasil, cabendo aos juízes e cortes eleitorais exercerem o

controle de convencionalidade


A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste, no

Direito brasileiro, com exceção dos menores de 16 anos, hipótese de incapacidade civil

absoluta que imponha a perda ou a suspensão dos direitos políticos.


Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para cálculo de quociente eleitoral e partidário,

os votos dados para candidatos nas eleições proporcionais na hipótese de procedência

das ações cassatórias.


A aplicabilidade do art. 224, §3º, do Código Eleitoral dá-se, para os cargos do poder executivo, ainda que ocorra eleição em que a escolha se dê por maioria simples.


O exercício do poder de polícia, previsto no art. 41 da Lei 9.504/1997, não gera prevenção

quanto às representações eleitorais posteriormente apresentadas.


A mobilidade das bandeiras mencionada no art. 37, § 2º, I, da Lei n. 9.504/1997 dispensa

a ação humana, desde que observados os horários para colocação e retirada entre as seis

horas e as vinte e duas horas


A limitação dimensional do §3º, artigo 38 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos adesivos

usados em propaganda veiculadas em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e

janelas residenciais, as quais se submetem às limitações previstas no artigo 37, §2º, inciso

II do mesmo diploma legal.


Não se considera “outdoor”, para fins de propaganda eleitoral vedada, a utilização de cartazes, painéis ou telões, cuja exibição se limite ao interior de comitês, sem visualização

externa, ou, ainda, ao local de realização de comícios e outros eventos, desde que, neste

caso, o artefato seja removido imediatamente ao final do evento. (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º;

art. 39, § 8º, da Res. TSE 23.610/2019).


Não caracteriza mera crítica política a agressão ou o ataque a candidatos em sítios e aplicativos da internet com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso, sabidamente inverí-

dico ou que expresse ódio, desprezo ou diminuição em razão de raça, cor, etnia, religião,

procedência, orientação sexual ou identidade de gênero


Nas representações eleitorais envolvendo propaganda na internet, os provedores de aplicações e ou de conteúdo serão oficiados a cumprir determinações judiciais, podendo ser

responsabilizados nos casos de descumprimento da ordem judicial, respeitados os requisitos do art. 40 da Res. 23.610/2019, ressalvada a análise de eventuais abusos. Artigo 17,

§1º, da Resolução nº 23.608/2019 e artigo. 57-F da Lei das Eleições.


A distribuição de camisas a cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha,

desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à

logomarca do partido ou coligação, ou ainda o nome do candidato, não é vedada, na medida

em que não se destina ao eleitor comum, não contrariando o disposto no art. 39, § 6º da Lei

nº9.504/97, observado o art. 39-A, §1ª, ressalvada a análise de abusos por outros meios.


Com o término das eleições, resta prejudicada a divulgação do direito de resposta, subsistindo, porém, eventual análise do descumprimento da ordem de sua concessão e da

correspondente aplicação de multa, na forma do art. 58, § 8º, da Lei 9.504/1997


A distribuição de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Polí-

ticos (Fundo Partidário), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do

tempo de rádio e TV obedecerá ao regramento legal vigente, observando o percentual de

candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, sendo obrigatória a aplicação mínima

de 30% dos recursos para o financiamento de candidaturas femininas. Na distribuição dos

recursos deverá, adicionalmente, ser respeitado o percentual de candidaturas negras em

relação ao total de candidaturas apresentadas em cada gênero. As regras aplicam-se, em

conjunto, às candidaturas majoritárias e proporcionais


A obrigatoriedade de abertura de conta bancária em até 10 (dez) dias da concessão do

CNPJ de campanha aplica-se exclusivamente aos candidatos e no que se refere à conta

bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e à aplicação de recursos

próprios. Para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira

aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é suficiente a abertura de conta bancária em período anterior ao recebimento

dessas espécies de recursos


Havendo prova de que houve emprego ilícito de recursos originários do Fundo Especial

de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC), no todo ou em parte, recebidos em decorrência de

cota de gênero feminino, para financiar despesas exclusivas com o gênero masculino ou

comuns, sem que haja comprovado benefício para a campanha feminina, os responsáveis

e beneficiários estarão sujeitos às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997


É responsabilidade das instituições financeiras encaminhar tempestivamente à Justiça

Eleitoral os extratos bancários eletrônicos das contas bancárias destinadas à movimentação

de recursos de campanha eleitoral de partidos políticos e candidatos, com a identificação

pelo CPF ou CNPJ de todos os doadores e fornecedores de campanha eleitoral


Nas ações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e, nos

demais casos, quando a citação ocorrer fora do período situado entre as datas limite do

registro de candidatura e da diplomação, o prazo de contestação tem como termo inicial

a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido


Em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o término do mandato eletivo

não enseja a perda superveniente do interesse processual, impondo-se seu prosseguimento

para fins de eventual aplicação da inelegibilidade aos responsáveis pela conduta abusiva.


Não há obrigatoriedade de comparecimento do réu às audiências designadas em AIJE e AIME


É tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo respectivo


As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, descabendo interpretá-las de forma ampliativa a fim de alcançar situações jurídicas nelas não contempladas


A declaração de escolaridade, emitida por instituição de ensino, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato, ainda que este possua apenas capacidade mínima

de escrita e leitura


Independentemente de previsão no Estatuto Partidário ou nas diretrizes publicadas pelo

órgão de direção nacional do partido até cento e oitenta dias antes das eleições, é permitida a realização de Convenção Partidária para escolha de candidatos e deliberação sobre

coligações nas modalidades presencial, virtual ou híbrida


Após a Emenda Constitucional nº 97/17, não mais se aplica a majoração do limite de candidaturas para o cargo de vereador nos municípios com menos de cem mil eleitores, uma

vez que a previsão do inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 é restrita às coligações

proporcionais, que foram extintas.


O nome de urna, referido no caput do artigo 12 da Lei nº 9.504/97, pode ser o nome social

da candidata ou do candidato.


Os Conselhos de que trata o artigo 16, da Lei nº 8.457/92, são órgãos colegiados para efeito

de aferição da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e da Lei Complementar nº 64/90.


O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 não impede que o Ministério Público instaure procedimentos preparatórios de natureza eleitoral, cujos atos devem ser obrigatoriamente documentados, observando-se os direitos e garantias dos que venham a ser investigados com

a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 14, as hipóteses de reserva de jurisdição e as

prerrogativas profissionais dos advogados.


Os artigos 7º e 23 da Lei Complementar nº 64/1990 devem ser interpretados em conjunto

com artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, de modo a que, na apreciação de provas,

ao atentar para circunstâncias ou fatos não alegados ou indicados pelas partes, o juiz ou

tribunal, antes de decidir, assegure às partes oportunidade de se manifestar, sob pena de

nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.



Meros erros materiais nos dados inseridos no módulo externo do Sistema de Candidaturas

(CANDEX) não autorizam a presunção de fraude na convenção partidária e podem ser

sanados no prazo de diligências, ou, se não houver intimação para tanto, no recurso de

natureza ordinária interposto contra a decisão de indeferimento do registro do partido

ou coligação (DRAP), mediante a apresentação de ata ratificada, devendo-se, em qualquer

hipótese, assegurar o contraditório.


É cabível recurso imediato contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento

de sentença e nas execuções movidas perante a Justiça Eleitoral.


Apresentada a petição de cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da União para

o cumprimento forçado das condenações de recolhimento ao Tesouro Nacional, é lícita a

adoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil, entre

as quais o protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do

executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º)


O contencioso eleitoral deve ser orientado pelo contraditório substancial, compreendido

como efetivo direito de influência e proteção a decisões-surpresa.


O art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 não autoriza o Juiz ou Tribunal a extrapolar o

objeto da causa de pedir fixado com a estabilização da demanda


É admissível o requerimento de tutela cautelar, em modalidade antecedente, (art. 305 e

seguintes do Código de Processo Civil), com vistas à preservação ou produção de prova,

podendo o ato de citação ser postergado para o momento posterior ao cumprimento das

diligências, se necessário para assegurar a eficácia da medida


A prova produzida em outro feito criminal, cível ou eleitoral pode ser utilizada em qualquer

ação da Justiça Eleitoral como prova documental, desde que, a partir da sua juntada, seja

assegurado o contraditório, com oportunidade de as partes e o Ministério Público Eleitoral

se manifestarem sobre ela


Nas ações eleitorais sancionatórias, na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e

no Recurso Contra Expedição de Diploma, quando movidos por candidatos, partidos políticos ou coligações, a homologação de desistência da ação deve ser precedida da intimação

do Ministério Público, para que, querendo, promova o seu prosseguimento


A sanção por prática de abuso de poder somente poderá ocorrer mediante o enquadramento da conduta em alguma das categorias tipificadas nos arts. 19 e 22, caput da Lei

Complementar 64/90 ou no art. 14, § 10º da Constituição Federal.


A hipótese de desincompatibilização prevista no item 9 da alínea “a” do inciso II do art. 1º

da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se apenas aos cargos das entidades da Administração

Indireta, não abrangendo os dirigentes de entidades privadas, ainda que tenham verbas

públicas como principal fonte de receitas


Não se aplica ao procedimento de registro de candidatura o juízo de retratação previsto

no §6º do art. 267 do Código Eleitoral.


I. Após a Emenda Constitucional nº 18/98 não se aplica, aos militares, a exigência de desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. II. A partir

da data do seu pedido de registro de candidatura, o militar elegível tem o direito de se

afastar das suas atividades para realizar sua campanha eleitoral


O membro do Ministério Público que tenha ingressado após o advento da Constituição

Federal de 1988 e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04 deverá se afastar

definitivamente de suas funções para concorrer a cargo eletivo, não sendo admitido o

mero afastamento temporário (licença).


Os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) aplicam-se ao processo penal eleitoral, desde que preenchidos

os requisitos legais. A pena privativa de liberdade deve ser considerada medida extrema

que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando não for cabível nenhuma das

alternativas penais previstas no ordenamento jurídico pátrio.


A manutenção, no dia das eleições, de conteúdo criado em momento pretérito não constitui

o crime eleitoral previsto no art. 39. §5o da Lei 9.504/97, vedado impulsionamento que

alcance aquela data ou a veiculação de novos conteúdos nesse mesmo dia.


Por ser mais benéfica ao réu, aplica-se aos acusados da prática de crime eleitoral a ordem

da instrução probatória descrita no Código de Processo Penal em detrimento a ordem

descrita no Código Eleitoral. (arts. 396 e 396-A, CPP e art. 359 e seguintes do CE).


Configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal a falta de indicação na

denúncia do (s) eleitor(es) supostamente corrompido(s), quando for possível identificá-lo(s)

nos processos onde se apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.


Não subsiste a competência da Justiça Eleitoral para a apuração de delitos comuns, quando

reconhecida, antes do oferecimento da denúncia, a extinção da punibilidade quanto ao

crime eleitoral conexo


A mera crítica negativa durante o processo eleitoral, ainda que contundente, não configura

crime contra a honra eleitoral.


Não há óbice para a realização de acordo de não-persecução penal nos casos em que,

praticado crime eleitoral, os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal sejam

concretamente examinados pelo Ministério Público Eleitoral e devidamente preenchidos,

ressalvados os casos de aplicação da Lei 9.099/95 pelo Juiz Eleitoral.


O crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) não se configura diante

do descumprimento de ordem judicial que tenha cominado astreintes, salvo menção expressa do prolator da ordem.


As multas previstas pelo § 5º do art. 39 e pelo art. 40 da Lei 9.504/97 somente podem ser

impostas em ação penal pública incondicionada


O tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) somente se consuma

quando o eleitor envolvido não está com direitos políticos suspensos.


Os crimes previstos nos artigos 306, 342, 343 e 345 do Código Eleitoral não foram recepcionados pela Constituição Federal.


O crime previsto no §3º do art. 326-A do Código Eleitoral tem relação acessória com o

caput do mesmo dispositivo, de modo que somente apresenta tipificação a conduta de propalação ou divulgação de ato que já foi ou é objeto de uma denunciação caluniosa eleitoral


A finalidade de obtenção de apoio político, quando ausente o dolo específico de angariar

votos, não perfaz o tipo penal de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)


O crime previsto no art. 320 do Código Eleitoral foi revogado pela Lei nº 12.891/13


O Acordo de Não Persecução Penal não configura título condenatório e, portanto, não

gera a inelegibilidade do art. 1º, I, alínea “e”.


A fraude à cota de gênero deve ser apurada mediante AIJE ou AIME, devendo ser aferida

pela análise conjunta dos seguintes indícios relevantes, entre outros: número significativo

de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas

familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas;

e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias (art. 10,

§3º, da Lei das Eleições)


O percentual de candidaturas para cada gênero, previsto no art. 10, §3° da Lei 9.504/97,

deverá ser observado durante todo o processo eleitoral, ressalvada a impossibilidade de

substituição, nos casos previstos em lei


A pessoa transgênera tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (nome social) e de registro de sua identidade de gênero tanto no momento do registro de

candidatura, como no alistamento ou sua revisão


Considerando a previsão constitucional de que os partidos devem resguardar o regime

democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana, a igualdade material e, tendo

em vista ainda a vedação à discriminação e do retrocesso, os partidos devem assegurar

a participação de categorias minorizadas em todas as suas ações (art. 17, caput, da CF).


Ainda que inexista previsão legislativa específica, são candidaturas coletivas aquelas compostas por dois ou mais membros, de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos

estatutos partidários. Todavia, apenas um dos integrantes será registrado como candidato

para todos os fins legais.


Não obstante os registros

tenham sido feitos no nome de apenas um

dos integrantes da candidatura coletiva,

todos os demais também se apresentam

ao eleitorado como candidatos.


SECCHI,

Leonardo (Coord.) “Mandatos Coletivos e

Compartilhados: Desafios e possibilidades

para a representação legislativa no século

XXI” (2019).