As empresas públicas e as
sociedades de economia mista delegatárias de serviços
públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas
privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são
beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no
artigo 150, VI, a, da Constituição Federal,
independentemente de cobrança de tarifa como
contraprestação do serviço.
Os honorários advocatícios
constituem crédito único e indivisível, de modo que o
fracionamento da execução de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda
Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada
beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição
Federal
A imunidade
assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos
partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos
trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF,
inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
A antecipação,
sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento
anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido
estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão
em lei complementar federal
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração
e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º
da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da
pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão,
estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de
publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário,
de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações
judiciais em curso
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