terça-feira, 18 de maio de 2021

Edição 160 - Repercussão Geral em Causa

 As empresas públicas e as

sociedades de economia mista delegatárias de serviços

públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas

privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são

beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no

artigo 150, VI, a, da Constituição Federal,

independentemente de cobrança de tarifa como

contraprestação do serviço.


Os honorários advocatícios

constituem crédito único e indivisível, de modo que o

fracionamento da execução de honorários advocatícios

sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda

Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada

beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição

Federal


A imunidade

assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos

partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos

trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social,

sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF,

inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.


A antecipação,

sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento

anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido

estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão

em lei complementar federal


O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração

e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º

da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da

pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão,

estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de

publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário,

de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações

judiciais em curso

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