terça-feira, 30 de abril de 2019

A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente
inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no
procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.

Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou
do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012).

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude
a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a
especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo
licitatório.

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).


A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução
do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo
inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do
gestor do município inadimplente


É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios
tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de
licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas
propostas e nas respectivas contratações.

O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a
exemplo da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do
direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Vigência

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2º  Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I – promover a saúde mental;

II – prevenir a violência autoprovocada;

III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º  Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.

§ 2º  Os atendentes do serviço previsto no caputdeste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.

§ 3º  O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

Art. 5º  O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º  Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º  Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º  A notificação compulsória prevista nocaput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º  Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º  Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 10.  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:

“Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”


Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 26 de abril  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019


*

sábado, 27 de abril de 2019

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.


De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos
juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art.
927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no
enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).

O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária,
quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.


De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre
o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º).


No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da
denúncia não extingue a punibilidade.
Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem
tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não
obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social,
ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida
em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta
que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia
elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo
ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no
repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há
impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio,
porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da
"dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar
a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a
discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no
pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico
de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo
diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação
de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou

preço público, não possuindo caráter tributário

É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de
candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital
do concurso público.

É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de
crédito público.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza
cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus
correntistas ou clientes com previsão na Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, do Banco Central do Brasil.
O cadastro contém a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições
financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de
relacionamento. O cadastro, no entanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos
de contas ou aplicações. Assim, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a
penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio.

não se mostra
razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa
exploratória em cadastro meramente informativo como é o caso do CCS. Se a Lei Processual assegura o fim
(determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do
crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao
BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.


Viola a dimensão ecológica da dignidade humana a reintegração, ao seu habitat natural, de ave silvestre que
já possui hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono.

a própria ideia de um tratamento não
cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana,
mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos


O creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de
contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à
comprovação da arrecadação do imposto.


 implementa-se uma vigilância diferenciada a
quem reiteradamente cobra o ICMS do consumidor e não repassa o valor cobrado. Não se trata de uma
punição a quem é considerado devedor contumaz, mas sim de não lhe conferir um prêmio (pagamento
diferido do ICMS e compensação de um crédito ficto, recolhido ou não).

por meio desse procedimento, os devedores contumazes autorizam que o Fisco se acautele
contra uma prática que transformava a nota fiscal em um artifício de captação de dinheiro nas operações com
débito de ICMS a ser gerado, lesando interesses da coletividade. Portanto, não obstante a jurisprudência do
STF (em especial, com suporte nas Súmulas n. 70, 323 e 547) tenha rechaçado a aplicação de sanções como
interdição de estabelecimento e apreensão de mercadorias como meios indiretos de cobrança de tributos, tal
hipótese não é a presente, porque se trata apenas de afastar um prêmio ao devedor contumaz, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade

Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a
destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia
em atenção à vontade manifestada em vida.

Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n.
6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" - que
necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a
existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior
manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de
Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a
vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos.

O pensionamento fixado em sentença judicial, decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito,
pode ser equiparado ao crédito derivado da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de
credores de sociedade em recuperação judicial.

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica
do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se
operem ope judicis e mediante autorização legal.

No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a
amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa
data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.

eventual afirmativa de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito
da pretensão de partilha de bens e resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou
não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, o que acarretaria na possibilidade de haver o
trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito antes de se definir os termos inicial e final da relação
conjugal das partes para fins de partilha


A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato
gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

ainda que outra seja a data da
comprovação nos autos, que pode ser feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro
ato processual do advogado, desde que aquelase dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo
do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias

O registro do título translativo no Cartório Registro de Imóveis, como condição imprescindível à
transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde,
tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.

De fato, a
inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias,
destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe
personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. Explicitado, nesses
termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a
integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro
Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título
translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de
Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel.


O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da
manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente.

No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18
(dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.Diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu
de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no art. 218-B não basta aferir a idade
da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que usualmente ocorre mediante a
comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras. A doutrina assevera
que "a justificativa para se ampliar o conceito, é o fato de que embora o maior de 14 já esteja apto a
manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega à prostituição face à péssima situação
econômica", motivo pelo qual "a sua imaturidade em função da idade associada a sua má situação financeira o
torna vulnerável". Assim, não há falar em atipicidade da conduta sob o argumento de que o adolescente teria
consentido com a prática dos atos libidinosos, quando o agente se aproveita da situação de miserabilidade do
ofendido, atraindo-o a se prostituir.



interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao § 3º do art. 29 da Lei 6.015/1973 e declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação” constante do § 4º do mesmo artigo (1), no sentido de possibilitar que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.


a LRP e tratava da “naturalidade facultativa”, isto é, a possibilidade de que crianças nascidas em hospitais distantes de suas cidades de origem sejam registradas como naturais da cidade do domicílio da mãe, e não necessariamente do local do nascimento. Aduziu que a medida provisória quis ampliar a prestação de serviço público, melhorar sua eficiência, diminuir o sub-registro, aumentar a acessibilidade da população, inclusive em face da capilaridade das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais.




há inconstitucionalidade formal nos pontos em que se buscou afastar a fiscalização e a homologação dos convênios pelo Judiciário local, porquanto não versa sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), e sim sobre atividade fiscalizatória que a CF confere aos tribunais de justiça, por meio de suas corregedorias, e ao CNJ.




o Tribunal conferiu interpretação conforme à CF ao § 3º do art. 29 da LRP, para que os “outros serviços remunerados” guardem alguma relação com o exercício das atividades delegadas, como, por exemplo, emissão de certidões e de documentos públicos. É salutar a ampliação, desde que haja pertinência temática. Nessa linha, o CNJ editou o Provimento 66/2018.




declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).

O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.

O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.


O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.

Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.

Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.


A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.

ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 5º, II, IV e V e parágrafo único; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38; e 40, todos da Lei 13.155/2015, a qual estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A lei impugnada prevê tratamento fiscal mais benéfico para as entidades aderentes ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), por meio da concessão de favores fiscais (parcelamento e redução de débitos).

O ministro Alexandre de Moraes (relator) referendou integralmente a medida cautelar e propôs a conversão da cautelar em julgamento definitivo de mérito. Em seguida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003 (1), mantendo a vigência e a eficácia de todos os demais dispositivos impugnados.

O relator entendeu que o art. 40 da lei impugnada falece de proporcionalidade e razoabilidade. O dispositivo legal estabelece o atendimento a requisitos de natureza fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos) como critério técnico para a habilitação de entidade de prática desportiva, até mesmo com a possibilidade de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas) – os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade. Essas previsões constituem formas de cobrança de tributos por intermédio de limitações arbitrárias, com a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. Isso configura sanção política, o que afronta diversos entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

Ademais, considerou que a imposição de decesso a categoria inferior da competição esportiva acarreta a verdadeira morte civil do clube, diante dos imediatos e drásticos efeitos sobre as receitas a serem por ele obtidas, como direitos de imagem, direito de arena e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave desproporcionalidade na consequência prevista na lei para o comportamento do clube. Explicou que se eventual inadimplência do clube, que deve ser cobrada pelas vias normais, resultasse na sua automática exclusão do campeonato do ano seguinte, inviabilizaria a percepção de seus rendimentos e, consequentemente, o pagamento de suas dívidas. Isso também prejudicaria a União, que não receberia mais os valores relativos a refinanciamentos ou a atuais tributos; os atletas e funcionários da entidade esportiva, que não seriam mais pagos; e a própria ideia de fomentar o desporto.

Com exceção do referido art. 40, o relator concluiu que a lei impugnada, nos seus demais artigos, previu tratamento favorável ao parcelamento e ao pagamento de débitos fiscais dessas entidades perante a União, assim como de obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A exigência de contrapartidas por parte das entidades aderentes se afigura plenamente constitucional. A lei pretendeu, com isso, promover a melhoria do padrão de gestão do futebol profissional, mas sem interferência na autonomia das entidades assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal (CF/1988) (3).

Ressaltou que a adesão a esse regime de cooperação se deu de forma voluntária pelos clubes. Por ser uma adesão facultativa ao regime fiscal benéfico, não se poderia, portanto, admitir que aqueles que aderiram obtivessem o refinanciamento de suas dívidas sem se submeter às regras de contrapartida disciplinadoras de rigor financeiro e de gestão. Essas regras não constituem nenhuma intervenção externa, haja vista que são os dirigentes eleitos da própria entidade que continuam a administrar. Além do caráter voluntário da adesão, reputou que as exigências estabelecidas no Profut atenderam ao princípio da razoabilidade, porquanto respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva. O legislador visou à probidade e à transparência da gestão do desporto e, sobretudo, à recuperação e à manutenção dessas entidades desportivas, que, se tivessem prosseguido como estavam, não teriam conseguido manter suas atividades. Registrou que dos vinte clubes profissionais de elite do futebol brasileiro que aderiram ao programa dezenove possuem dívidas gigantescas.

o Plenário, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

, o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 9.601/1998 não versa diretamente sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado. De outro, o ato normativo inquinado parece relacionar-se diretamente com o reconhecimento de negociação coletiva, em que não se tem a exigência específica de lei complementar [Constituição Federal (CF), art. 7º, XXVI]. Inexistiria inconstitucionalidade formal, uma vez que não se trata de matéria reservada àquela espécie de lei.

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 14.274/2010, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre critérios de rotulagem de produtos de origem transgênica ou deles derivados.

A ministra Rosa Weber (relatora) julgou o pedido improcedente por entender que a lei impugnada veicula normas incidentes sobre produção e consumo, bem como proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente [Constituição Federal (CF), art. 24, V e XII (1)]. Ademais, o referido ato normativo se limitou a prever obrigações estritamente relacionadas ao comércio local.

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V (1), da Constituição Federal (CF). A norma não interfere na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União.

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional (Informativo 922).

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art. 23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura (CF, art. 5º, § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º).

Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública. Além disso, regulamentar o uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio.

A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de referência, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas.

Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente  risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.

De acordo com o ministro Edson Fachin, as garantias previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças policiais.

O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII (2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros.


O Plenário confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei gaúcha 12.557/2006 (1). A legislação impugnada dispõe sobre a pesca semiprofissional ou esportiva.

O colegiado esclareceu que se trata de hipótese de competência legislativa concorrente e, portanto, cabem à União as normas gerais; e ao estado-membro, as normas complementares. No entanto, a unidade federativa desrespeitou a distribuição de competência e usurpou competência geral.

Em seu art. 2º, o ato normativo determina o cadastro e a habilitação anual para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação. No ponto, a Corte registrou existir legislação federal que regulamenta todo o procedimento de habilitação de pesca com requisitos nacionais (Lei 10.683/2003). No diploma federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação, licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o controle dos procedimentos.
                
Além disso, a Corte reputou inconstitucional a estipulação de cadastramento em federação, entidade de direito privado, com previsão do recebimento de valor de taxa, a ser criada, de cadastro e fornecimento da habilitação para o exercício da atividade (art. 3º).

a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53, §§6º (1) e 7º, e 55, §1º (2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 73 (3), 75 (4) e 96, II (5), da Constituição Federal (CF).

Decidiu que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original, seja diante do resultante de emenda.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao recurso extraordinário por entender que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, mesmo àqueles domiciliados no município onde localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização de via alternativa gratuita aos usuários.

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão no julgamento da ADI 4.382. Naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que isentou do pagamento de pedágio moradores de cidades cortadas por rodovias concedidas, por considerar que a cobrança da tarifa não fere o direito de ir e vir nem a liberdade de locomoção dos munícipes. Foi decidido também que a concessão de isenção apenas a determinadas pessoas acabaria por majorar o valor da tarifa aos demais.

A partir dessa orientação, o relator se manifestou no sentido de não haver proibição de construção de praças de cobrança de pedágio em áreas urbanas. Inexistem ainda tanto o direito à isenção quanto a obrigação de se construir rodovia alternativa de uso gratuito.

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo em recurso extraordinário em que se discute se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Na espécie, a União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram considerados improcedentes, e a União interpôs apelação.

O tribunal regional federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito no Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).

No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (CF) e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o apelo extremo, por entender que o acolhimento das razões recursais depende da análise de fatos e da legislação ordinária.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Acolheu o agravo interno e o recurso extraordinário com agravo na parte em que pede o decote, na execução, dos valores destinados ao pagamento das referidas despesas com os honorários.

Considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento dos honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. O desvio é inadmissível. Citou recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – SL 1.186 – que concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal


Asseverou, no ponto, não ser aplicável, ao caso concreto, o entendimento firmado no julgamento da AP 470. Nesse precedente, o Plenário concluiu que a percepção de valor indevido por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode vir a não configurar o delito de lavagem na modalidade ocultar. A possibilidade de incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente – já consumado. Naquele caso, o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa configurava somente expediente próprio de camuflagem da prática do delito de corrupção passiva. Não se prestava, contudo, no contexto da tipicidade objetiva da infração de lavagem, a consubstanciar, isoladamente, atos de ocultação ou dissimulação do resultado patrimonial da infração antecedente.

Esclareceu que, na hipótese presente, as instâncias ordinárias assentaram que foram realizadas sucessivas transações com a finalidade de possibilitar a ocultação e a dissimulação do resultado patrimonial da corrupção passiva. Assim, o cenário descrito não retrata apenas uma simples percepção de vantagem indevida por intermédio de terceira pessoa, mas a ocultação dos recursos e a dissimulação de sua titularidade, com aptidão da conduta de conferir aparência de licitude ao objeto material do delito de corrupção, propiciando-se fruição oportuna. Consignou que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria, concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais

o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidosao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil (CPC), a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º (1), do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação


quinta-feira, 25 de abril de 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019


LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

§ 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Art. 3º É vedada à ESC a realização de:

I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:

I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

§ 1º A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

§ 2º A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

§ 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

§ 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

Art. 6º É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

Art. 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

Art. 8º A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 10. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.

Art. 11. O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................

.....................................................................................................................

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

............................................................................................................” (NR)

Art. 12. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

....................................................................................................................

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 13. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18-A. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................

...................................................................................................................

V - constituído na forma de startup.

..........................................................................................................” (NR)

“Seção II

Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação” (NR) 

“Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

§ 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:

I - qualificação civil, domicílio e CPF;

II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;

III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;

IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e

V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

§ 5º Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples. 

§ 6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

§ 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.

§ 9º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste artigo.

§ 10. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.

§ 11. Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.

§ 12. (VETADO).

§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019

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LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Vigência
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019

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quarta-feira, 24 de abril de 2019

É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno
ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo
intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período
noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga. Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV,
da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido
pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo
especificamente sobre o assunto. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do
TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno
ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada. Ademais, a
súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em
turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas
não serão pagas como extras

válida cláusula constante
de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual
o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas
antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da
CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada
de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto,
de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de
ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será
realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema


É nula cláusula de acordo coletivo de trabalho que garante o pagamento de auxílio cesta básica
apenas aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. Tal cláusula extrapola os limites na
negociação coletiva, pois gera discriminação nas relações de trabalho, em afronta ao princípio da
igualdade (art. 5º, I, da CF), além de representar uma tentativa de obrigar a filiação compulsória deabalhadores ao sindicato, o que é vedado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Ademais, a
negociação restrita aos filiados fere o art. 8º, III, da CF, no que confere aos sindicatos a defesa dos
direitos e interesses da categoria

A mera ausência do pagamento da correção monetária não atrai a incidência da cláusula penal
estipulada em acordo homologado em juízo. Na espécie, a executada quitou totalmente a dívida
principal, mas não efetuou o pagamento da correção monetária no momento estabelecido na avença.
Prevaleceu o entendimento de que no caso não houve descumprimento do acordo firmado, de modo
que não incide a multa estipulada para o atraso no cumprimento da obrigação.

A juntada parcial de controles de frequência não afasta, por si só, a presunção de veracidade da
jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST), ainda que o período
sem comprovação seja reduzido.
A tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito do qual, potencialmente, advirá o dano a direitos fundamentais. Ademais,
como qualquer provimento jurisdicional que se volta para o futuro, a tutela inibitória não dispensa o
julgador de efetuar um juízo de probabilidade, o qual, todavia, não se submete a um marco
temporal, nem exige prévia violação de direito.

Cabe mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu o pedido de remição de dívida
formulado por terceiro juridicamente interessado. A interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do
CC e 826 e 903 do CPC de 2015, que disciplinam a remição de dívida, evidencia que qualquer
pessoa pode pagá-la, seja ela juridicamente interessada ou não, desde que efetue o pagamento ou aconsignação antes da lavratura do auto de arrematação pelo magistrado. Na espécie, o
indeferimento do pedido de remição ocorreu porque o Juízo da execução entendeu que a impetrante
seria parte ilegítima para remir a dívida, tendo em vista a improcedência dos embargos de terceiros
pela ausência de comprovação da propriedade do bem arrematado. Todavia, revelou-se evidente a
condição de terceiro interessado da impetrante por ser a legitima possuidora do imóvel há mais de
dezesseis anos, nele desenvolvendo diversas atividades comerciais. Ademais, a discussão em torno
da propriedade do bem e da legitimidade no feito não alcança a remição de dívida, para a qual não
se exige nenhuma outra condição além do pagamento antes da assinatura do auto de arrematação,
hipótese dos autos. Assim, a certeza e a liquidez do direito da impetrante à quitação da dívida e a
iminente possibilidade de perda da posse do imóvel, resultando em incontestável prejuízo à
atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem o
exaurimento das vias processuais próprias.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

  Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;

.....................................................................................................................

XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.

.....................................................................................................................

§ 1º-A.  A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.

§ 1º-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

.....................................................................................................................

§ 15.  O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 16.  A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 17.  O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º  O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente. 

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2019 - Edição extra

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