É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais relativas a seguros de
veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.
Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,
seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a
obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos
sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou
comercialização das peças e partes.
Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que
é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88).
A correta interpretação que deve ser dada ao art. 61, § 1º, II, “e” c/c o art. 84, VI, da CF/88 é a
de que a iniciativa para leis que disponham sobre “estruturação e atribuições” dos órgãos
públicos é do chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).
Se o Juiz do Trabalho Substituto está exercendo as funções do Juiz do Trabalho Titular, ele terá
direito de receber um valor a mais denominado “substituição” (art. 656, § 3º da CLT e art. 124
da LOMAN).
Essa verba da substituição não deverá ser paga durante a licença-saúde do Juiz Substituto.
Assim, Juiz do Trabalho Substituto, durante seu afastamento para tratamento de saúde, não
tem direito de continuar recebendo a verba de substituição pelo fato de estar na Titularidade
da unidade judiciária.
Esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da
unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento.
STF. 2ª Turma. AO 2234 ED/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934)
O usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias (não permanentes),
igualmente como as gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras
e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser
contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação
de serviços de logística. A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta,
haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para
prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada.
STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934)
erviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº 12.490/2011
Os serviços de logística, de fato, somente foram formalmente descritos no art. 2º do DL 509/69 como
atividade da ECT com a Lei nº 12.490/2011. No entanto, apesar disso, mesmo sem essa previsão expressa,
tais serviços de logística já eram realizados, há muitos anos, pelos Correios.
Os primeiros contratos dessa natureza foram celebrados pelos Correios em 1986, com a distribuição de
livros didáticos para a extinta Fundação de Assistência ao Estudante.
Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas
homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial
na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.
É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento
de uma ação diversa.
STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934)
Nenhum comentário:
Postar um comentário