terça-feira, 30 de abril de 2019

A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente
inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no
procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.

Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou
do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012).

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude
a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a
especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo
licitatório.

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia aud iência quando constar
na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar
a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).


A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução
do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo
inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do
gestor do município inadimplente


É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios
tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de
licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas
propostas e nas respectivas contratações.

O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a
exemplo da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do
direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.

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