domingo, 27 de dezembro de 2020

Info 994 e 995 STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art.

5º, I, da CF/88), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão

por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou

companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88).

STF. Plenário. RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –

Tema 457) (Info 994)


Os arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/1932 exigem que o indivíduo que quiser exercer a

profissão de leiloeiro preste uma garantia (caução).

A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do

Decreto 21.981/1932, é compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a

prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de

dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica

a limitação para o exercício da profissão.

STF. Plenário. RE 1263641/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 455) (Info 994).


A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda

Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho

a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

STF. Plenário. ADI 2096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).


É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais

destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual.

STF. Plenário. ADI 330/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994)


É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de rotulagem em

produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e animal, que sejam

constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, no percentual

igual ou superior a 1%, no âmbito do Estado federado.

É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.274/2010, do Estado de São Paulo.

STF. Plenário. ADI 4619/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/10/2020 (Info 994)


Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da

sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar

ações do Executivo.

STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –

Tema 1040) (Info 994).


A remoção ocorre antes da promoção por merecimento;

a remoção não ocorre antes da promoção por antiguidade

A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.

STF. Plenário. RE 1037926, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema

964) (Info 994).


No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade

de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de

direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os

cargos.

Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a

constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.

STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado

em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).


A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,

posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e

ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema

907) (Info 923).

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).

STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

9/10/2020 (Info 994)


 audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental

A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter

fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado

brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de

Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa

não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do

magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº

13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da

ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação

cautelar da liberdade.

Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação

idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art.

310, § 3º do CPP.

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício,

converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo

ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que

haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária

e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do

art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o

prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do

Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,

significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,

de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,

por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da

autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)


Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de

manipulação sob encomenda.

Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos

consumidores em prateleira.

STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379)

(Info 994 – clipping)


A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações

anteriores à operação de exportação.

STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475)

(Info 994).


É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária

apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

STF. Plenário. RE 1090591, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema

1042) (Info 994 – clipping).


As disposições da Lei nº 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente

incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos

que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas

disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram

por manter os planos antigos inalterados.

STF. Plenário. RE 948634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020 (Repercussão

Geral – Tema 123) (Info 995).


A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui

legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem

legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa

de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e

municipais.

STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)


É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,

observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estadosmembros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total

às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.

STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI

6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).


A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao

exercício do sufrágio.

STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).


O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo

igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping)


Preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65, compete à Justiça Comum o

julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada

comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping)


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,

retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse

denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na

continuidade do processo?

NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019

(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de

procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público

tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta

os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária

representação do ofendido


STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.

Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:

A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas

os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em

julgado.

Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar

a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob

pena de decadência.

STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica

automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a

reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).



segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º  O Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 2º  O Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 3º  O Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes Anexo III a esta Medida Provisória.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único.  As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020.

 ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO II

(Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

1,34

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

167,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

1.340,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

1.340,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO III

(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

“.......................................................................................................................................

Art. 33, inciso III:

..........................................................................................................................................

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

................................................................................................................................

” (NR)

LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

.................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020


sábado, 19 de dezembro de 2020

Info STJ 683

Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo

referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 


Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de

modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta)

salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as

prestações vincendas.

É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da

não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o

interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado

É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

Os valores auferidos a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção

civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

O prazo decadencial do exercício do direito de preferência por condômino, na ausência de prévia

notificação, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa

comum indivisa.

Em caso de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro, é possível a

determinação judicial, por autoridade brasileira, de que tal conteúdo seja retirado da internet e que

os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima.

Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação

da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral

Não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de

liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no

art. 76 da Lei n. 5.764/1971

Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a

respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de

entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja

previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida

taxa.

Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser

objeto de penhora.

É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de

primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto.

Sob a vigência do CPC/1973, o juiz possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão

que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que não lhe seja atribuído o pagamento de

custas e honorários advocatícios

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019,

desde que não recebida a denúncia.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico

privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser

observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso

examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos

precedentes

A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do

acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do

princípio da fungibilidade

INFORMATIVO STF Nº 1002/2020


Data de divulgação: 17 de dezembro de 2020

 

 

 

SUMÁRIO

 

1        Informativo

 

1.1  Plenário

§  Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade tributária e anterioridade nonagesimal RE 1043313/RS (Tema 939 RG) e ADI 5277/DF

§  Foro por prerrogativa de função e ações de improbidade administrativa ADI 4870/ES

§  Magistratura e limite etário para ingresso na carreira ADI 5329/DF

§  Medidas administrativas para garantia do crédito tributário ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF

 

 

2        Plenário Virtual em Evidência

 

2.1 Processos Selecionados

§  Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista ADI 6241/DF  

§  Repartição de receita tributária ADPF 523/DF 

§  Lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais ADPF 759 MC-REF/DF

 

 

3        Inovações Normativas do STF

 

 

Dados do Informativo

 

 

1 INFORMATIVO

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

Nota de esclarecimento

 

Os resumos relativos ao RE 695911 RG/SP (Tema 492 RG), ao RE 806339 RG/SE (Tema 855 RG) e à ADI 6524/DF, com julgamento virtual finalizado em 14.12.2020, serão divulgados no Informativo STF 1.003/2020.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES 

 

Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade tributária e anterioridade nonagesimal (Tema 939 RG)

 

TESE FIXADA

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

 

RESUMO

A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto.

Não há ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, de outra maneira, haverá sério risco de sua banalização.

Exige-se maior presença do legislador no tratamento de tributo que possua alto grau de coatividade, como é a exação cujo pagamento não decorra de benefício imediato conferido ao contribuinte. A característica da retributividade imediata reduz o grau de coatividade dos tributos: o patrimônio afetado do contribuinte acabará sendo, de alguma forma, compensado imediatamente. 

Já os processos em debate tratam da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, cujos pagamentos não decorrem de benefício imediato concedido ao próprio contribuinte, pessoa jurídica. Essas contribuições possuem traço característico da vinculação à finalidade de custeio da seguridade social. Portanto, detêm alta carga de coatividade. Conservando suas naturezas tributárias, elas se aproximam dos impostos.

Extrai-se do texto constitucional que a simples previsão em lei do valor máximo do tributo não é suficiente para autorizar a flexibilização da legalidade tributária em relação à alíquota de imposto. Assim, para a flexibilização da legalidade tributária relativa às alíquotas das contribuições questionadas, é preciso o estabelecimento em lei, em sentido estrito, de condições e do valor máximo das exações. Além disso, é imprescindível que haja uma carga de função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento, de modo a justificar a manipulação das alíquotas pelo Poder Executivo. Ressalta-se que a atividade estatal subjacente à função extrafiscal costumeiramente depende de apreensão de variados aspectos da realidade fenomênica pela Administração, que tem natural proximidade com os fatos.

As normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) (2).

Se a lei que, mesmo de forma indireta, eleva a carga tributária do contribuinte é obrigada a observar a regra constitucional, tenha ou não função extrafiscal, também o regulamento deve respeitá-la. Contudo, não se aplica a anterioridade geral (CF, art. 150, III, b) (3), porquanto afastada pelo texto constitucional (CF, art. 195, § 6º) (4).

É constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos.

Possível a revogação pelo legislador de norma legal a respeito da possibilidade de apuração de determinados créditos dentro do sistema. O modelo legal, apesar de complexo e confuso, não atenta contra o conteúdo mínimo da não cumulatividade (CF, art. 195, § 12) (5). Ao contrário do que dispôs para o IPI e o ICMS, o texto constitucional não trouxe qual seria a técnica tributária à qual o legislador deveria se ater no tratamento da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. Ele tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições.

Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário paradigma do Tema 939 da repercussão geral. Igualmente em votação majoritária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional. Em ambos os feitos, vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Lei 10.865/2004: “Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”

(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

(3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

(4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

(5) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

RE 1043313/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.12.2020

ADI 5277/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.12.2020

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

 

Foro por prerrogativa de função e ações de improbidade administrativa 

 

RESUMO:

É incompatível com a Constituição Federal (CF) norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.

O regramento referente ao foro por prerrogativa de função encontra-se plenamente disciplinado na CF, inclusive, para os âmbitos estadual e municipal, não comportando qualquer tipo de ampliação. Em outros termos, considera-se que a disciplina sobre a prerrogativa de foro encontra-se exaurida no âmbito da CF, não havendo espaço para o exercício da autonomia dos estados nessa esfera.

Além disso, o constituinte derivado decorrente deve observar mínima equivalência com o modelo federal existente – seja se atendo ao que está previsto na CF, seja legislando por simetria. Cabe lembrar que em nenhum momento a CF cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para disporem sobre o tema em suas constituições.

Ademais, conforme precedente da Corte sobre o tema (1), não é possível extrair da Constituição de 1988 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa.

No caso, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional (EC) 85/2012, do Estado do Espírito Santo (2), que acrescentou a alínea h ao artigo 109, I, da Constituição estadual, que determina que as mesmas autoridades julgadas pelo Tribunal de Justiça nos processos criminais, sejam também julgadas por aquela Corte em ações que possam resultar na suspensão ou perda de direitos políticos ou na perda de função pública ou de mandato eletivo.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgando procedente o pedido, declarou a inconstitucionalidade do art. 109, I, h, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 85/2012, e delimitou os efeitos da decisão, ressalvando de sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica.

 

(1) Pet 3240-Agr/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 22.8.2018.

(2) EC 85/2012: “Art. 1º O inciso I do artigo 109 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido da alínea ‘h’ com a seguinte redação: ‘Art. 109. (...) I - (...) h - nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição; (...).’ (NR)” 

ADI 4870/ES, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

 

Magistratura e limite etário para ingresso na carreira

 

RESUMO:

A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal (CF) (1).

Isso porque em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela CF ou pelo Estatuto da Magistratura (LOMAN), não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria.

Cabe lembrar que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I).

Ademais, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento sintetizado no Enunciado da Súmula 683 do STF, no sentido de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade do art. 52, V, da Lei 11.697/2008 (2), que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, por estabelecer, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura, entre outras condições, que o candidato tenha entre 25 e 50 anos de idade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido.

(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. 

(2) Lei 11.697/2008: “Art. 52.  O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos: V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público”.

ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020

 

DIREITO TRIBUTÁRIO — GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário 

 

RESUMO

É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico.

Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante.

É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.

A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário.

A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição.

Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens.

Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa.

É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé.

Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária.

Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018.

(1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

(2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

(3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;”

(4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

ADI 5881/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

ADI 5886/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

ADI 5890/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

ADI 5925/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

ADI 5931/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

ADI 5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.12.2020

 

 

 

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

 

2.1  Processos selecionados

 

 

ADI 6241/DF

Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021

Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista

Desestatização sem autorização legislativa, prévia e específica, de entidades públicas cuja instituição foi autorizada por lei específica.

 

ADPF 523/DF 

Relator(a): MIN. ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021

Repartição de receita tributária

Possibilidade de se conferir novo significado à regra do artigo 157, II, da Constituição Federal para obrigar a União a repassar aos Estados e ao Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU).

 

ADPF 759 MC-REF/DF

Relator(a): MIN. EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021

Lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais

ODS 16

Submissão a referendo do Plenário da decisão liminar que determinou, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, a observância  dos seguintes  requisitos:  “(I)  respeitar  o  procedimento  de  consulta  realizado  pelas Universidades   Federais e   demais   Instituições   Federais   de   Ensino   Superior,   e   bem   assim  as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices; e (II) se ater aos nomes que figurem  nas  listas  tríplices  e  que,  necessariamente,  receberam  votos  dos  respectivos  colegiados máximos,  ou  assemelhados,  das  instituições  universitárias  e  demais  Instituições  Federais  de  Ensino Superior”.

 

 

 

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução STF 712, de 4.12.2020 - Altera a Resolução 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 

Resolução STF 714, de 9.12.2020 - Prorroga o prazo de aplicação do modelo diferenciado de gestão de atividades.

 

 

 


Supremo Tribunal Federal - STF

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