terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Informativo TST 229

 

O art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece que a deficiência auditiva, para efeito de
enquadramento nas disposições da Lei n.º 7.853/89, seja a perda bilateral, parcial ou total, de 41
decibéis ou mais. Contudo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com
status de emenda constitucional pelo
Decreto nº 6.949/2009, define as pessoas portadoras de deficiência como sendo
“aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas”
. No caso, a Impetrante, portadora de anacusia
unilateral (deficiência auditiva unilateral), enquadra-se no conceito de deficiência trazido pela
convenção, pois é inegável que sua disfunção auditiva constitui elemento de obstrução quanto à sua
participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais. Nesse
diapasão, o art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece restrição que colide com a norma de
equivalência constitucional, não sendo recepcionada pela ordem constitucional estabelecida por
meio do Decreto nº 6.949/2009. Desse modo, a Impetrante possui direito líquido e certo ao
empossamento no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, em vaga destinada aos portadores
de necessidades especiais.



A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos,
objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no
Processo do Trabalho, sem distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência da
referida verba. Logo, afasta-se a aplicação do item III da Súmula nº 219 do TST

791-A da CLT, ao prever que o advogado da parte vencedora será destinatário dos honorários
sucumbenciais, não estabeleceu distinções entre as diversas categorias de advogado, como o
empregado, o público e o da parte assistida pelo sindicato da sua categoria. Portanto, o dispositivo
celetista reconhece o direito à percepção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
inclusive nos casos dos dissídios coletivos. Outrossim, o art. 791-A da CLT é silente sobre os casos
de extinção do processo sem resolução do mérito, logo, a parte que deu causa ao processo deve
arcar com o pagamento da verba honorária, consoante a inteligência dos §§ 6º e 10 do art. 85 do
CPC. Sob esses fundamentos



Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula que exclui os aeronautas da base de cálculo da cota
de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 141 do Decreto nº
3.048/99) e de aprendizes (art. 429 da CLT). Regra que transpassa o interesse coletivo das
categorias representadas para alcançar e regular direito difuso e de matéria de ordem e de
políticas públicas. Nulidade.
O art. 7º, XXVI, da CF/1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres
coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas
heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas
constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao pactuarem cláusula que
excluía os aeronautas da base de cálculo das cotas de contratação de pessoas com deficiência e de
aprendizes, extrapolaram o interesse coletivo das categorias representadas, alcançando e regulando
direito difuso em matéria de ordem e de políticas públicas que não são passíveis de regulação pela
via da negociação coletiva, tudo em flagrante violação do art. 611 da CLT e não atendimento dos
requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB. Acrescente-se que o art. 93 da Lei nº
8.213/91, ao estabelecer cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados
pela Previdência Social sobre o número total de empregados da empresa, não estabeleceu nenhuma
ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo, e, quanto à segurança nas
operações aeroviárias, cabe frisar que a exigência pode ser facilmente cumprida nos quadros
administrativos ou em uma série de funções na cadeia de atividades econômicas desenvolvidas
pelas empresas aéreas.



Equiparação salarial. Súmula nº 6, X, do TST. Conceito de “mesma localidade”.
O conceito do termo “mesma localidade”, para fins de equiparação salarial, inserto na Súmula nº 6,
X, do TST, deve receber nova compreensão a partir de estudo realizado em 2017 pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, que constatou mudanças no ambiente socioespacial
brasileiro. O referido estudo revisou as antigas regiões metropolitanas e passou a identificar como
divisão regional brasileira as regiões geográficas imediatas e intermediárias, definidas no sítio do
IBGE (
https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/divisao-regional/15778-
divisoes-regionais-do-brasil.html?=&t=sobre
. Acesso em 19/11/2020.). No caso, discutiu-se a
possibilidade de equiparação salarial entre empregados que laboraram nos municípios de Bragança
Paulista e Itatiba, municípios limítrofes integrantes da região geográfica intermediária de Campinas,
concluindo-se que os municípios estão abrangidos pelo conceito de “mesma localidade”, de acordo
com a nova divisão regional brasileira.



Ação rescisória. Contrato de cessão de direitos com cláusula de permanência e penal. Garantia
de emprego. Natureza trabalhista. Dispensa antes do período de permanência estipulado no
contrato de cessão de direitos. Descumprimento do pactuado. Execução de cláusula penal.
Competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensão de pagamento de multa estipulada em
cláusula penal decorrente de descumprimento de cláusula de permanência no emprego, ambas
previstas em contrato de cessão de direitos de natureza civil



Defensoria Pública. Justiça do Trabalho. Substituição
processual. Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Ilegitimidade ativa
ad causam.
A Defensoria Pública é composta pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública dos Estados
e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, cada qual com seu rol específico de
atribuições. Nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 80, a legitimação para atuar na Justiça
do Trabalho, como substituto processual, é da Defensoria Pública da União. Há a possibilidade,
autorizada pelo § 1º do citado dispositivo legal, de as Defensorias Públicas dos Estados atuarem em
nome da Defensoria Pública da União nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, desde
que haja convênios específicos para esta finalidade. Dessa forma, conclui-se que a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas, ora autora, não possui legitimação extraordinária para postular, em
nome próprio, direitos pertencentes a trabalhadores atingidos pelos efeitos da decisão rescindenda,
seja porque sua atuação neste feito não se deu no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não
consta dos autos registro de convênio celebrado entre a autora e a Defensoria Pública da União,
modo a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho

O Agravo Interno tem por escopo submeter ao colegiado o exame de decisão unipessoal do relator,
tratando-se de apelo interposto no âmbito do próprio tribunal, que não gera qualquer custo extra ao
Estado de forma a justificar a exigência de recolhimento de custas processuais. Ademais, o
Regimento Interno de Tribunal Regional do Trabalho, ao estabelecer como pressuposto de
admissibilidade recursal o recolhimento das custas processuais, acaba por impor exigência que não
encontra amparo legal.



Ocorre que esta
Corte entende que a medida extrema da dispensa por justa causa decorrente de condenação criminal
necessita da prova do trânsito em julgado da decisão condenatória, no termos do artigo 482, alínea
“d”, da CLT. Assim, a dispensa da reclamante deve ser considerada discriminatória, uma vez que
foi motivada pelo fato de sua prisão em flagrante/indiciamento no âmbito criminal, sem a prova do
trânsito em julgado da decisão condenatória. Com efeito, a liberdade da dispensa imotivada do
empregado não autoriza ao empregador levar a efeito a dispensa com viés discriminatório, com
abuso de direito, o que se distingue da mera dispensa sem justa causa, como a ocorrida nos
presentes autos, razão pela qual declaro nula a dispensa.



Em maio
de 2015, foi alterada a redação da Súmula 366 do TST para constar expressamente que o tempo de
troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., é considerado como tempo à disposição do
empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período
residual. Eis o teor da mencionada Súmula:
“Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado
ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”
. No caso, o TRT
entendeu que as horas denominadas “part”, anotadas nos cartões de ponto, não podem ser
computadas na jornada de trabalho porque não ficou evidenciado que o empregado estava à
disposição da empresa neste período



RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
LEGITIMIDADE. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que os serviços
auxiliares às atividades de transportes aéreos encontram-se enquadrados na categoria profissional
dos aeroviários, nos termos da previsão legal do Decreto 1.232/1962. Precedentes. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (
TST-RR-55-15.2017.5.10.0013, 8ª Turma, rel.
Min. João Batista Brito Pereira, julgado em 11/11/2020.)


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