terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Mix Sessão em Foco 2

 Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963

do CPC e 216-C, D e F do RISTJ, que atualmente disciplinam o procedimento de

homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao

deferimento da homologação os seguintes: I) instrução da petição inicial com original ou

cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis

devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela

autoridade consular brasileira; II) haver sido a sentença proferida por autoridade

competente; III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente

verificado a revelia; IV) ter a sentença transitada em julgado, e; V) não ofender a

soberania, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.

Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício

do pátrio poder, pressupõe, para a sua validade, o consentimento deles, exceto se, por

decisão judicial, o poder familiar for perdido.

Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de

se negar acesso à justiça nacional.

Trata-se de sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai do filho,

que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padastro que, visando legalizaruma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo e isso prescinde de

citação, mormente se a justiça estrangeira, embora tenha dado esforços para localizar o

interessado, não logrou êxito. Deferido o pedido de homologação de sentença

estrangeira. HDE n. 144/CA, relator Ministro Og Fernander


quando várias pessoas denegrirem a imagem de alguém por esse meio, cada

uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos

autônomos, não se podendo falar em renúncia tácita. (APn 613, relator Ministro Og

Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)”.

Assim, não há afronta à indivisibilidade da ação penal,

haja vista a ausência de coautoria ou de participação no crime de injúria atribuído à

querelada, por se tratarem de comentários autonômos deduzidos por pessoas diversas,

em condições e momentos diferentes. Não há, portanto, omissão na inicial acusatória,

razão pela qual a preliminar foi rejeitada.


Quanto à primeira alegação, a modalidade de defesa é aquela prevista no art. 129 do CPP,

apresentada pelo terceiro cujos bens são completamente alheios ao delito apurado. Se o

terceiro comprovar tal fato, a submissão do imóvel à constrição terá sido equivocada, razão

pela qual os embargos podem ser julgados a qualquer tempo, já que não estarão presentes

as hipóteses que autorizam o sequestro, definidas nos arts. 125 e 126 do CPP.

No entanto, ressaltou a relatora, quanto à segunda das possíveis alegações, qual seja, a de

que os bens pertencem ao acusado/réu e são relacionados aos fatos em apuração, mas foram

adquiridos onerosamente e de boa-fé, a defesa estará pautada na previsão do art. 130, II, do

CPP.

Diante desta última tese, o eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro

somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal, ocasião em que será

averiguado se o terceiro comprovou que, ao adquirir a título oneroso o bem do acusado, não

tinha consciência de que a sua proveniência era ilícita.


o entendimento do STF é no sentido de

que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração contra a decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário que não interrompem o prazo para a

interposição do respectivo agravo.


Por mais que os honorários sejam verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o

sustento de quem os recebe e de suas famílias e merecerem uma proteção maior que os

créditos que não possuem a mesma finalidade, não se pode afirmar que são totalmente

equivalentes aos alimentos oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil.

Isto porque, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos, em

regra, para aquele que não pode prover a sua subsistência com a sua própria força,

merecendo tratamento mais sensível diante da própria dignidade do alimentando.

Portanto, não se pode equiparar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias

e atribuir às verbas de natureza alimentar os mesmos benefícios conferidos pelo

legislador a essas, sob pena de proteção deficiente ao direito à dignidade e à vida do

credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), pois este não pode prover

o próprio sustento e é mais vulnerável que o credor de débitos de natureza alimentícia.

Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a

impossibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC, do bem de

família assim como a prisão não se estendem aos honorários advocatícios e demais

verbas de natureza alimentar


Constatou, porém, que há uma peculiaridade no caso,

pois a Terceira Turma registrou que, apesar de a embargante consignar que só tomou

conhecimento dos atos praticados em momento posterior e por intermédio de terceiros,

é de ver que, mesmo com a irregularidade na publicação, os novos advogados e a própria

parte vinham acompanhando o feito normalmente. Segundo o Ministro, essa

peculiaridade separa o caso da vala comum. Alegou que, nos termos da divergência que

fora estabelecida, a natureza da nulidade ocorrida e a possibilidade de convalidação dos

atos processuais praticados, quando a finalidade do ato foi atingida, não foram objeto

de discussão no acórdão paradigma. Em outras palavras, afirmou que não se pode, neste

momento, debater sobre a existência ou não de prejuízo, na medida em que tal

circunstância não foi discutida no acórdão paradigma


No entanto, a Corte

Especial consagrou o acórdão embargado, que

afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que

a invasão coletiva do imóvel rural, por si só, não pode

ser tida como causa de força maior suficiente para

embaraçar as atividades econômicas ali

desenvolvidas. Compreendeu, ainda, inexistirem

provas suficientes de que tal atrapalhação haja

ocorrido, apesar do entendimento inverso adotado

nas instâncias ordinárias, com base no exame das

provas. AgInt nos EREsp n. 1.564.706/PE, relator

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (16h26 a

16h37)

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