Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963
do CPC e 216-C, D e F do RISTJ, que atualmente disciplinam o procedimento de
homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao
deferimento da homologação os seguintes: I) instrução da petição inicial com original ou
cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira; II) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia; IV) ter a sentença transitada em julgado, e; V) não ofender a
soberania, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.
Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício
do pátrio poder, pressupõe, para a sua validade, o consentimento deles, exceto se, por
decisão judicial, o poder familiar for perdido.
Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de
se negar acesso à justiça nacional.
Trata-se de sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai do filho,
que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padastro que, visando legalizaruma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo e isso prescinde de
citação, mormente se a justiça estrangeira, embora tenha dado esforços para localizar o
interessado, não logrou êxito. Deferido o pedido de homologação de sentença
estrangeira. HDE n. 144/CA, relator Ministro Og Fernander
quando várias pessoas denegrirem a imagem de alguém por esse meio, cada
uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos
autônomos, não se podendo falar em renúncia tácita. (APn 613, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)”.
Assim, não há afronta à indivisibilidade da ação penal,
haja vista a ausência de coautoria ou de participação no crime de injúria atribuído à
querelada, por se tratarem de comentários autonômos deduzidos por pessoas diversas,
em condições e momentos diferentes. Não há, portanto, omissão na inicial acusatória,
razão pela qual a preliminar foi rejeitada.
Quanto à primeira alegação, a modalidade de defesa é aquela prevista no art. 129 do CPP,
apresentada pelo terceiro cujos bens são completamente alheios ao delito apurado. Se o
terceiro comprovar tal fato, a submissão do imóvel à constrição terá sido equivocada, razão
pela qual os embargos podem ser julgados a qualquer tempo, já que não estarão presentes
as hipóteses que autorizam o sequestro, definidas nos arts. 125 e 126 do CPP.
No entanto, ressaltou a relatora, quanto à segunda das possíveis alegações, qual seja, a de
que os bens pertencem ao acusado/réu e são relacionados aos fatos em apuração, mas foram
adquiridos onerosamente e de boa-fé, a defesa estará pautada na previsão do art. 130, II, do
CPP.
Diante desta última tese, o eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro
somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal, ocasião em que será
averiguado se o terceiro comprovou que, ao adquirir a título oneroso o bem do acusado, não
tinha consciência de que a sua proveniência era ilícita.
o entendimento do STF é no sentido de
que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração contra a decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que não interrompem o prazo para a
interposição do respectivo agravo.
Por mais que os honorários sejam verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o
sustento de quem os recebe e de suas famílias e merecerem uma proteção maior que os
créditos que não possuem a mesma finalidade, não se pode afirmar que são totalmente
equivalentes aos alimentos oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil.
Isto porque, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos, em
regra, para aquele que não pode prover a sua subsistência com a sua própria força,
merecendo tratamento mais sensível diante da própria dignidade do alimentando.
Portanto, não se pode equiparar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias
e atribuir às verbas de natureza alimentar os mesmos benefícios conferidos pelo
legislador a essas, sob pena de proteção deficiente ao direito à dignidade e à vida do
credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), pois este não pode prover
o próprio sustento e é mais vulnerável que o credor de débitos de natureza alimentícia.
Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
impossibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC, do bem de
família assim como a prisão não se estendem aos honorários advocatícios e demais
verbas de natureza alimentar
Constatou, porém, que há uma peculiaridade no caso,
pois a Terceira Turma registrou que, apesar de a embargante consignar que só tomou
conhecimento dos atos praticados em momento posterior e por intermédio de terceiros,
é de ver que, mesmo com a irregularidade na publicação, os novos advogados e a própria
parte vinham acompanhando o feito normalmente. Segundo o Ministro, essa
peculiaridade separa o caso da vala comum. Alegou que, nos termos da divergência que
fora estabelecida, a natureza da nulidade ocorrida e a possibilidade de convalidação dos
atos processuais praticados, quando a finalidade do ato foi atingida, não foram objeto
de discussão no acórdão paradigma. Em outras palavras, afirmou que não se pode, neste
momento, debater sobre a existência ou não de prejuízo, na medida em que tal
circunstância não foi discutida no acórdão paradigma
No entanto, a Corte
Especial consagrou o acórdão embargado, que
afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que
a invasão coletiva do imóvel rural, por si só, não pode
ser tida como causa de força maior suficiente para
embaraçar as atividades econômicas ali
desenvolvidas. Compreendeu, ainda, inexistirem
provas suficientes de que tal atrapalhação haja
ocorrido, apesar do entendimento inverso adotado
nas instâncias ordinárias, com base no exame das
provas. AgInt nos EREsp n. 1.564.706/PE, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (16h26 a
16h37)
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