Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010
é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que
lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.659.767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº
12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência.
Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma
(STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020)
O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho
Regional de Educação Física.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.767.702-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29/06/2020 (Info 677).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos
alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.571-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2016 (Info 677).
A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de
Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11,
12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.828.993-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/08/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1024) (Info 677)
Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela
operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o
prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020 (Info 677)
Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata
efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei nº 11.101/2005.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.267.282-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2020 (Info 677)
A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da
execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua
comercialização e aquisição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/05/2020 (Info 677).
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,
retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse
denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na
continuidade do processo?
NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.
Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019
(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de
procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público
tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta
os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária
representação do ofendido.
STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).
STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.
Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:
A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas
os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em
julgado.
Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar
a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob
pena de decadência.
STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)
Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se
não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos
previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII
- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Infos 676 e 677)
É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela
demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal
As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo
penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a
liberdade de ir e vir do indivíduo.
Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é
possível sua aplicação em demandas penais.
Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.
Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por
litigância de má-fé não é admitida no processo penal.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 24/06/2020 (Info 677).
É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos
valores arbitrados a título de astreintes
Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar
qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo
impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 24/06/2020 (Info 677)
Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de
extorsão
Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade
falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se
infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de
seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.
STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que
é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro.
STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Ação controlada do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 exige apenas comunicação prévia (e não
autorização judicial)
A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização,
bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.
STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Possibilidade de auxílio da agência de inteligência ao MP estadual
É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante
procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização
criminosa.
STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho
ou por estudo.
Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ,
contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a
oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição
de pena.
No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de
atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado
para fins de remição da pena.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2020.
STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).
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