terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Ed. 144

 Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes

previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o

período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima

em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.


Não possui repercussão geral a discussão acerca
da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94 do Estado do
Maranhão", conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou
seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil)



O reconhecimento de falta
grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução
penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento,
desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser
suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria
e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave


Compete à Justiça comum
processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário




Nenhum comentário:

Postar um comentário