quarta-feira, 31 de julho de 2019

 Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.
§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
§ 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019
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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Contudo, nos casos em que a legislação adota uma presunção absoluta, sem a oportunidade de o contribuinte demonstrar sua inadequação ao caso concreto, é possível que tal modelo regulatório seja inconstitucional, caso o elemento presumido seja integrante da regra-matriz de incidência tributária
Caso se sustente que o resultado do serviço é a sua consumação material, ter-se-ia que o resultado de tal atividade encontra-se no Brasil, local onde o equipamento defeituoso foi reparado, tributando-se a operação pelo iSS. Por outro lado, defendendo-se o conceito de resultado-utilidade, a conclusão seria no sentido de que o mesmo ocorreu no exterior, local onde efetivamente se fará uso da utilidade gerada pelo serviço prestado, não havendo que se falar na cobrança do imposto municipal
desde 2000 a Receita Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o iRRF incide sobre prestações diretas (sem a interveniência de estabelecimento permanente), por não residentes, de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
Percebe-se, portanto, que, afora os casos em que a empresa que presta serviços possui estabelecimento permanente no país “comprador”, a tributação desses serviços é facultada com exclusividade ao país de residência do prestador de serviços. nada obstante, as autoridades brasileiras têm constantemente e de forma uniforme se posicionado pela incidência do iRRF brasileiro nesses casos, independentemente da existência ou não de estabelecimento permanente. Para contextualizarmos o debate é importante traçarmos a evolução histórica
razoabilidade-congruência, diz-nos Humberto Ávila que a mesma deve ser vista “como dever de harmonização do direito com as suas condições externas (dever de congruência)” exigindo “a relação das normas com as suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada”9 . A seu turno, falando sobre a razoabilidade-coerência o professor gaúcho nos diz que “o postulado da razoabilidade proíbe uma norma contraditória em si mesma, ou inapta originalmente para ser aplicada.
Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória
A aplicação da lógica fuzzy no direito não escapou à análise de um jusfilósofo como Arthur Kaufmann, que afirma que “nos últimos tempos se desenvolve uma lógica, sobretudo no campo da informática jurídica, que caracteristicamente se denomina fuzzy logic, uma lógica com perfis difusos, não claramente determinados, mediante os quais se busca sobretudo assenhorar-se dos conceitos indeterminados, quiçá também da analogia.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

das vantagens que justificam o uso desse modelo seriam: (i) a dedutibilidade, para fins da tributação da renda, das despesas de juros decorrentes dos empréstimos; (ii) o fato de que, ao contrário do que ocorre no Brasil, geralmente o imposto de Renda Retido na Fonte (iRRF) incidente nas remessas de juros é inferior àquele que incide nas remessas de dividendos; (iii) a não-incidência, nos empréstimos, de capital duty, que, nos países onde existe, é um tributo incidente em transações relacionadas com a capitalização da empresa; e (iv) a possibilidade de manutenção da remuneração dos sócios mesmo em caso de prejuízo da subsidiária ou controlada
Medida Provisória n° 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei n° 12.249, introduziu no Brasil regras de controle da subcapitalização das empresas (em inglês, “Thin Capitalization Rules” ou “Thin-cap Rules”). A regra busca disciplinar o uso abusivo da subcapitalização que, no marco das operações internacionais, consiste em uma operação entre empresas vinculadas, na qual a matriz residente ou domiciliada no exterior financia as suas subsidiárias através de empréstimos (dívida), ao invés de aporte de capital (investimento), com vistas à obtenção de benefícios como, por exemplo, a dedutibilidade das despesas de juros, a manutenção de um canal de repatriação de recursos dos sócios mesmo no caso de prejuízo da subsidiária e o aproveitamento de uma tributação na fonte mais reduzida no caso dos juros em comparação aos dividendos1
(reenvio estático), que prima pela preservação da intenção original dos Estados contratantes e visa evitar que o texto da convenção seja alterado por via indireta em razão da modificação da legislação interna de um dos Estados contratantes, ao se proceder ao reenvio a esta se deve voltar à legislação doméstica conforme se encontrava em vigor quando da celebração do tratado
outros autores sustentam posição mais razoável, no sentido de que o reenvio para o direito interno alcança não apenas as leis dos impostos alcançados pela convenção, mas também toda e qualquer lei interna que seja necessária na composição do sentido daquelas.58 A redação atual da Convenção-Modelo, como bem percebido por Philip Baker, adotou essa segunda posição, na medida em que reconhece um reenvio abrangente ao direito interno, embora destaque que os conceitos extraídos das leis tributárias dos Estados contratantes devem prevalecer sobre outras leis
a oCdE começou a utilizar em sua Convenção Modelo cláusulas de beneficiário efetivo como medida para evitar a fruição do tratamento de determinada convenção por pessoa com uma residência meramente formal em um dos Estados contratantes.
Roy Rohatgy “para qualificar como um estabelecimento permanente de agência um (a) agente dependente, ou (b) um agente independente que não esteja atuando no curso ordinário de seus negócios, devem (i) agir em nome da empresa, (ii) devem ter autoridades para concluir contratos em nome da empresa, e (iii) deve exercer tal autoridade de forma habitual e contínua (não isolada)
diante do exposto, podemos concluir que existe uma incompatibilidade entre os tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação e o artigo 539 do Regulamento do imposto de Renda. Em função disso, esse regime excepcional de tributação por arbitramento não pode ser exigido nas hipóteses em que a empresa estrangeira que realizar vendas diretas no Brasil, através de agente com plenos poderes de representação, estiver sediada em país que tenha firmado tratado com nosso País
João Francisco Bianco “tanto os comissários como os agentes ou representantes dependentes, com poderes para obrigar o vendedor estrangeiro, enquadram-se igualmente dentro do conceito de estabelecimento permanente pessoal, previsto nos tratados”14 .

segunda-feira, 22 de julho de 2019

“‘Princípio do Estabelecimento Permanente’: o Art. 7 CM oCdE e o Art. 7 CM EuA permitem ao Estado de Residência da empresa impor tributos sobre os seus lucros, a não ser que a empresa mantenha um estabelecimento permanente no outro Estado contratante ao qual tais lucros sejam atribuíveis.
princípio do arm’s length o princípio arm’s length orienta como fim que transações entre partes relacionadas no comércio internacional, assim como aquelas realizadas com entidades situadas em países com tributação favorecida ou sob regimes fiscais privilegiados, sejam realizadas em condições de mercado. Para Ricardo Lobo torres “o princípio arm’s length, que vem se positivando em inúmeros países, é a espinha dorsal da problemática dos preços de transferência. Com a globalização da economia e a intensificação das relações entre as empresas associadas nos diferentes países tornou-se necessária a regulamentação dos preços e serviços
Paula Rosado Pereira, “de acordo com o princípio da residência, a conexão relevante para fundamentar o poder tributário de um Estado é a residência no seu território do titular dos rendimentos em apreço”53 . Por outro lado, ainda segundo esta autora, “de acordo com o princípio da fonte, a conexão relevante para fundamentar o poder tributário de um Estado é o local de origem ou proveniência dos rendimentos
Luís Eduardo Schoueri, numa visão extrema a neutralidade tributária poderia ser tida como a pretensão de que as decisões econômicas não fossem afetadas pelos tributos. Contudo, segundo bem destaca o citado autor, “revela-se utópica esta ideia. Como visto, descartados casos extremos como a tributação per capta, qualquer que seja o tributo, haverá, em maior ou menor grau, a influência sobre o comportamento dos contribuintes, que serão desestimulados a práticas que levem à tributação”49 . Gerd Rothmann aponta que a neutralidade concorrencial tem um aspecto “negativo, no sentido de que a política fiscal não deve intervir no mecanismo concorrencial, no qual já existe uma concorrência (quase) perfeita e não se observam resultados que se opõem aos postulados da política econômica e social”, além de um aspecto positivo
princípio da interpretação comum ou da harmonia decisória, relacionado ao da boa-fé, antes examinado, tem este papel de estabelecer como fim que os aplicadores do direito internacional tributário busquem interpretar as convenções de modo a alcançar uma interpretação que evite a ocorrência da dupla tributação e que não seja pautada por agendas domésticas que acabem por acarretar o descumprimento das obrigações assumidas na esfera internacional

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional: a espontânea, quando o presidente da República age de ofício, tendo em vista algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal de 1988 ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, de acordo com o disposto no art. 34, IV, combinado com o art. 36, I; a provocada pela Procuradoria-Geral da República, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a depender do provimento da representação da PGR pelo STF; e a requisitada, quando o decreto interventivo se limita a suspender a execução do ato impugnado. No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional
As absolvições baseadas em juízo de dúvida (por exemplo, o art. 386, incisos V ou VII, do CPP: in dubio pro reo) fazem coisa julgada formal e não impedem a ação civil ex delicto.
garantias de organização podem se expressar nas instituições privadas, como pelo contrato, a liberdade associativa, o casamento ou a propriedade, ou nas instituições públicas, como os órgãos da administração pública, tribunais, cartórios, delegacias, entre outros. Por fim, deve-se registrar que mesmo o exercício dos direitos relacionados ao status negativo exige a institucionalização de algumas garantias de organização, pois ainda que não demande o cumprimento de obrigações que se identifiquem como direitos sociais, exige a implementação do direito a prestações jurídicas, como a edição de normas e procedimentos por meio dos quais os indivíduos possam garantir o exercício da própria liberdade.
O status negativo diz respeito às garantias do livre exercício da personalidade dos indivíduos que impõem ao Estado o dever de abstenção, respeito e não interferência sobre a sua própria autocompreensão e o seu desenvolvimento pessoal. São espécies de direitos de liberdade, resistência ou defesa contra possível atuação abusiva de agentes do Estado. Já o status positivo significa que o indivíduo tem o direito subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de determinada prestação em seu benefício e a formulação positiva de uma política pública ou a atuação dirigida à implementação de um direito. O status passivo diz respeito à sujeição do indivíduo em relação ao Estado, caso em que o indivíduo se encontra em posição de cumprir um dever fundamental em função da existência de um mandamento constitucional ou legal emanado pela autoridade estatal. Por outro lado, o status ativo se identifica quando o indivíduo se encontra em posição de influir sobre as decisões estatais e participar da formação da vontade do Estado, como no exercício dos direitos políticos, por exemplo.
não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. (...) 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece (Relator(a): min. DIAS TOFFOLI – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – Dje de 18/10/201
A autoridade coatora deve ser o presidente do colegiado, e não o colegiado, que não tem personalidade jurídica, nem os seus integrantes.