quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Vigência
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Luiz Pontel de Souza
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI - (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia.
As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera

TRF4 fixa tese de que é legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado na última quinta-feira (24/10) pela Corte Especial.
Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. 

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)
“Art. 14-A. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).”
“Art. 18. ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 698. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)
“Art. 1.048. .................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de  outubro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2019

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal.
Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.


Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital


segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.
Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.


Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça.
Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial

Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria.

INSS é isento de pagar custas processuais se existir previsão em lei estadual.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual desde que exista previsão em legislação estadual específica. 


domingo, 27 de outubro de 2019

Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o
qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

As circunstâncias econômicas especiais do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. São elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso à parte do crédito
tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta
privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro
encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel,
computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com
base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA,
salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor


Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art.
394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a
improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP


A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e 
pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n.
12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta
ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por
delegação com base no Decreto n. 3.035/1999.

Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em
que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, para conduzir inquérito
policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração
Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez
permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da
apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.

A receita derivada da operação denominada back to back não goza de isenção da contribuição do PIS e da
COFINS.

enquanto a operação triangular, denominada back to back,
consiste em operações de compra e venda de bens no exterior. Nessa modalidade, o bem é adquirido pela
pessoa brasileira no estrangeiro para que lá seja vendido. Em regra, o negócio se dá por conta e ordem do
comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). Nesse contexto, a receita
derivada da operação de compra e venda, no exterior, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não
goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS.

A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do
IPTU.

Essa espécie de unidade de
conservação retira do possuidor a faculdade de reivindicar o bem, uma vez que não há reivindicação de bem
desapropriável, como institui o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; não permite o uso e o gozo do bem, pois
se proíbe a utilização econômica do imóvel, conforme art. 9º, § 4º c/c o art. 28, da Lei n. 9.985/2000

É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário,
ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico
hospitalar para seus empregados.


O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la
no nome de um empreendimento imobiliário
A exclusividade conferida pelo direito marcário se
limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.


O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos
titulares de mandato ou legislatura.

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.


A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inserida pela Lei n. 13.497/2017,
abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único

O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) prevê gravosas condutas de contato com "arma
de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", vindo seu parágrafo único a acrescer figuras
equiparadas em gravidade e resposta criminal. Dessa forma, ainda que algumas das condutas equiparadas
possam ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de torná-las
com reprovação criminal equivalente às condutas do caput.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o
trancamento da ação penal

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto
religioso no período noturno

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não
é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal.




sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório.
No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional



O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As normas impugnadas, ao regulamentarem a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecem a sanção de suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário estadual ou municipal por falta de prestação de contas (Informativo 954).

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pelo relator no sentido de converter o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta. Deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados, no sentido de afirmar a necessidade de instauração de procedimento próprio para aplicação, pela Justiça Eleitoral, da sanção de suspensão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Considerou não haver dúvidas de que o dever de prestação de contas pelos partidos políticos, que tem expresso assento no inciso III do art. 17 da Constituição Federal (CF) (1), constitui aspecto relevante, sensível e essencial para a higidez do regime democrático e representativo.

A Constituição regulamentou a forma de atuação da democracia representativa por meio dos partidos políticos, que são instrumentos absolutamente necessários para a preservação do estado democrático de direito. Por isso, o fortalecimento dos partidos políticos é o fortalecimento da democracia. Entretanto, esse fortalecimento passa pela fiscalização efetiva da prestação de contas, que brota da própria necessidade de se evitar o desvirtuamento do financiamento público das eleições no Brasil. Isso porque os partidos políticos e o sistema eleitoral são sustentados por dinheiro público (fundo partidário e fundo eleitoral). Portanto, a prestação de contas impede a invisibilidade e ausência de responsabilização política de determinados grupos de pressão, a partir da movimentação de dinheiro e de doações, o que poderia gerar uma quebra na igualdade das eleições, com a consequente corrosão dos pilares da democracia.

Após mencionar os limites do exercício das atribuições normativas do TSE para edição de resoluções, concluiu que, no caso, não há lacuna a ser preenchida, razão pela qual as resoluções impugnadas esbarram na própria legislação que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos (Lei 9.096/1995), em ofensa ao princípio da reserva legal. Ou seja, não há omissão por parte do legislador constituído, o Congresso Nacional, o qual, ao longo dos anos, optou por atenuar, de forma legítima, as sanções previstas anteriormente em lei.

Ponderou, no entanto, não ser o caso de afastamento total da aplicação das sanções, tendo em conta a existência de outros dispositivos legais prevendo outro rito que estabelece essa possibilidade. Ou seja, poderão ser aplicadas, mas nos termos da lei.


Asseverou que, mesmo depois da Lei 13.175/2015, subsiste a sanção de suspensão do registro dos órgãos de direção partidários que tiverem suas contas não julgadas. Essa sanção decorre diretamente do dever de prestar contas estabelecido no inciso III do art. 17 da CF.


Seção de direito público é competente para julgar recurso em mandado de segurança sobre registro de loteamento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial e que, posteriormente, foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na função administrativa de correição dos cartórios.


O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão.
STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos
salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da
revisão geral anual.
STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018.

Aumento impróprio
“A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da
remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da
remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal – por isso chamado, às vezes, ‘aumento
impróprio’” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São
Paulo: Método, 2017, p. 365)

O STF disse que essa interpretação sugerida merece temperamentos, isto é, deve ser vista com cuidado.
Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como
efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.
Em palavras mais simples, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera,
como efeito colateral, o aumento novamente da inflação.
Assim, para o STF, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de
cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).

Essa Emenda acrescentou o § 3º ao art. 109 do ADCT proibindo a concessão de revisão geral anual no caso
de descumprimento dos limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União.

O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial (art. 159 do CPP).
Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art.
5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal.
Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova
ilícita nem deve ser excluída do processo.
Os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão público oficial do Estado com diversas
atribuições legais, sendo considerados órgão auxiliar da Justiça.
Não deve ser mantida decisão que determinava que, quando o réu fosse levado ao Plenário do
Júri, o juiz-presidente deveria esclarecer aos jurados que os papiloscopistas – que realizaram
o laudo pericial – não são peritos oficiais. Esse esclarecimento retiraria a neutralidade do
conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de
que o laudo não é oficial equivale a tachar de ilícita a prova nele contida. Assim, cabe às partes,
respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri,
defender a validade do documento ou impugná-lo.
STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

Vale ressaltar que esse tema ainda está em discussão, havendo duas ações diretas de
inconstitucionalidade em tramitação:
• na ADI 4.354, Rel. Min. Luiz Fux, discute-se (tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista
material), a constitucionalidade da exclusão, do rol do art. 5º, dos “peritos em papiloscopia e peritos
bioquímicos”;
• no julgamento (suspenso) da ADI 5.182, Rel. Min. Luiz Fux, o relator da causa deixou consignado em seu
voto que a referida lei não “foi exaustiva ao especificar os peritos – criminais, médico-legistas e
odontolegistas – e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista...”.
Até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto
de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da
Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009.

No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão
domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças
ou mães de pessoas com deficiência.
Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar
ou a receber medida alternativa à prisão.
De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança.
Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em
que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de
armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso
voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e
homicídio.
STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).


É válida, independentemente de indicação expressa de contrapartidas recíprocas, cláusula de
instrumento coletivo firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que flexibilize normas
trabalhistas concernentes à jornada e ao intervalo intrajornada, desde que, neste último caso, seja
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III,
da CLT). Ao dispor sobre direitos insuscetíveis de supressão ou redução por norma coletiva, o art.
611-B, parágrafo único, da CLT excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e
intervalos, as quais não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho,
para os fins do referido artigo. Ademais, à espécie não se aplica a Súmula nº 437 do TST, visto que
suas disposições regem situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017.

Acordo homologado em juízo. Acréscimo de benefício à categoria profissional, de ofício, pelo
Tribunal. Impossibilidade. Desrespeito à autonomia privada coletiva.
O Tribunal, por ocasião da homologação de acordo, não pode, ex officio, incluir benefício à
categoria profissional que não tenha sido avençado pelas partes, ainda que tenha relevância social.
Tal conduta desrespeita a autonomia privada coletiva e macula o princípio da proteção da
confiança, enfraquecendo o processo negocial e desequilibrando as relações coletivas.

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão
nacional. Alcance.ão está delimitada, portanto, às matérias
compreendidas nos Temas 357 e 762 da repercussão geral, mas, ao contrário, é mais abrangente e
representará a revisão do anterior entendimento de ausência de repercussão geral dos aludidos
temas.

Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Professor. Readaptação em função administrativa.
Cômputo da jornada de trabalho tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula assegurada à
categoria de origem. Violação do art. 7º, VI, da CF. Configuração. Assegurada a irredutibilidade
salarial.
Em razão do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o professor readaptado em função
administrativa tem direito à manutenção dos salários que percebia quando do exercício de suas
atribuições anteriores, incluindo as vantagens pessoais e os reajustes posteriormente concedidos à
categoria de origem. No caso, a sentença rescindenda entendeu lícita a conduta do empregador que,
após a readaptação da empregada, passou a exigir o cumprimento da jornada de 30 horas semanais
tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula de 50 min (diurna) ou 45 min (noturna), ao
fundamento de que o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores,
categoria diferenciada em função da natureza da profissão. Todavia, a readaptação do docente em
nova função não pode implicar redução salarial, pois é alternativa de trabalho para empregado que
sofreu redução de sua capacidade laborativa, e tem por objetivo promover a dignidade da pessoa
humana.

A validade do banco de horas pressupõe o preenchimento
das condições estabelecidas nos arts. 7.º, XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, quais sejam, a
existência de autorização em norma coletiva e o respeito ao limite máximo de duas horas extras
diárias, de forma a não extrapolar o limite máximo da jornada diária de dez horas.

O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a
despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza
dano moral passível de indenização.

O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por
danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por meio deste princípio garante-se o pleno
ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do
status quo ante.

Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por
fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no
sentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas
hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice.



Mesmo destituídos, advogados da parte vencedora podem ingressar como assistentes na fase de liquidação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento.


Segundo o banco, não existiria a categoria "interesse econômico com reflexo jurídico", em que se baseou o TJSP.

entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, "admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico".

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel.
A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família


Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário.

 a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”. 

Inviável o ajuizamento da ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União.
Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns


Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável.
A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.


Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos.
Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua intimação para regularizar o polo passivo.

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.


Mantida decisão que anulou convocação de recém-formado em Medicina para prestar serviço militar obrigatório.
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. 


TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida.
Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.
As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Ministro suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.


A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. 

No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301, caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente

Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução.
Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.
Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.


IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária.
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.
A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo. 


Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante

domingo, 20 de outubro de 2019

Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.


Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.
Após ter seu pedido negado na 1ª Instância sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.
“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso.

Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.


o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, dentre as operações listadas pela ANP para a caracterização de um ponto de entrega de gás natural figura também a “regulagem de pressão”, que tem por finalidade a redução da pressão, visando a sua adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor, do que resulta o direito à percepção de royalties, nos termos da legislação de regência.Afirmou o juiz convocado que, “demonstrada a existência de ponto de entrega de gás natural – city gate – nos limites territoriais do município suplicante, afigura-se devida a correspondente compensação financeira prevista na Lei nº 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012”.


sexta-feira, 18 de outubro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO
EDIÇÃO N. 135: CONSELHOS PROFISSIONAIS - I
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 04/10/2019
LEI Nº 13.885, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 1º  Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º  A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º  Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de  outubro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei)



ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

Amazonas

4,50801%

0,83671%

Amapá

3,53755%

0,20324%

Acre

4,20741%

0,05667%

Rondônia

3,39846%

0,80558%

Alagoas

5,09691%

0,56182%

Sergipe

3,95480%

0,26159%

Rio Grande do Sul

1,23698%

9,86863%

Maranhão

6,88939%

1,69315%

Tocantins

3,53081%

0,80691%

Rio Grande do Norte

4,30952%

0,40482%

Espírito Santo

2,46599%

4,15946%

Rio de Janeiro



4,88583%

São Paulo

0,88502%

15,57090%

Piauí

4,57155%

0,41066%

Paraíba

4,17683%

0,20113%

Bahia

8,52820%

3,86184%

Goiás

2,75398%

4,98449%

Paraná

2,35821%

8,83605%

Minas Gerais

5,05889%

13,14722%

Pernambuco

6,59884%

0,74459%

Santa Catarina

1,07207%

3,03471%

Ceará

6,52266%

0,85764%

Pará

6,73024%

5,88914%

Distrito Federal

0,67738%

0,40487%

Mato Grosso

2,08981%

14,05363%

Roraima

3,09288%

0,02447%

Mato Grosso do Sul

1,74761%

3,43425%

REPASSE TOTAL

100,0000%

100,0000%

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.

As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).


Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios 
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.

As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

No âmbito do Ministério da Justiça, o ato administrativo que anulou a Portaria Ministerial 2.340/2003, que declarou o recorrido anistiado, foi motivado por sua inadequação à condição de militar anistiado por ato de natureza política, pois seu licenciamento das Forças Armadas se deu em razão do implemento do tempo legal de serviço militar (Portaria 1.104/1964-GM3).

O relator concluiu que o ato de concessão das anistias viola a ordem constitucional, pois não se amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo, situação que não se reveste de motivação estritamente política.

As notas e pareceres elaborados por membros da Advocacia-Geral da União, em especial quando não contêm conteúdo vinculante à Administração, não figuram como medida de autoridade apta a obstar a decadência administrativa no presente caso. São instrumentos de caráter genérico, que não se referem à questão específica do impetrante (ou mesmo de outros anistiados) e que apenas sugerem ao Ministro da Justiça que determine à Comissão de Anistia a observância das suas conclusões acerca da insubsistência da interpretação contida na referida súmula administrativa. 

facultar à União a consideração de pareceres administrativos internos e genéricos, não prolatados por autoridade com competência para a revisão ou revogação do ato, como medida obstativa ao transcurso do prazo decadencial para anulação de atos administrativos, e ainda sem nenhuma possibilidade de interferência da parte interessada em defender o direito questionado, é entregar o controle da decadência – cuja aferição possui natureza eminentemente objetiva – ao alvedrio da Administração Pública. Tal entendimento coloca o administrado em posição de insegurança e sujeição contrários ao Estado Democrático de Direito que se pretendeu instaurar a partir da Constituição Federal de 1988. 

O caso em tela não se enquadra, tampouco, na hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar, nos termos da jurisprudência dessa Casa, o transcurso do prazo decadencial.

De fato, da documentação trazida aos autos depreende-se que houve, no âmbito administrativo, intensos debates, de 2003 a 2011, acerca da efetiva natureza da Portaria 1.104/1964. Desse modo, considerar uma flagrante inconstitucionalidade diante de tanto debate seria reconhecer uma inconstitucionalidade que, prima facie, não foi reconhecida.

Assim sendo, não se trata de inconstitucionalidade da concessão da anistia, mas, sim, de uma nova interpretação acerca de atos normativos e fatos aptos ao reconhecimento do efetivo enquadramento como anistiado político. 

A questão, no fundo, refere-se a erro da Administração, em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964. Logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante, não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela.


No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração, surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência de justa causa.

Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde a conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção passiva. 

Asseverou que o ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.

Também se mostram atípicas as condutas apontadas como configuradoras do delito de lavagem de dinheiro na modalidade de dissimulação da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de branqueamento. A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de ilicitude do dinheiro.

O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.

O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.


A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância. 
No caso, o agravante pretendia a remessa dos autos à justiça federal em razão de um dos investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.

A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.

O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou que declinou da competência à justiça comum, tendo em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. 


Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Em regra, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus. 

O ministro não vislumbrou nulidade pela falta de participação de advogado no interrogatório dos corréus que se limitaram a negar a autoria da acusação e a materialidade dos fatos durantes seus interrogatórios. No entanto, entendeu ser indispensável a presença de defesa técnica no interrogatório do colaborador, que confessou a prática dos crimes e indicou quem seriam os participantes. Este corréu atuou como colaborador premiado. Apesar disso, as peculiaridades do caso levaram o ministro à solução distinta. 

A primeira particularidade é que o interrogatório do colaborador ocorreu antes da consolidação da jurisprudência no sentido da imprescindibilidade da participação da defesa técnica na inquirição e confronto das declarações do colaborador ou do corréu acusador. A própria colaboração prestada é anterior ao advento da norma que instituiu o procedimento e as cláusulas do acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013). Portanto, o ato foi praticado consoante o entendimento legal e jurisprudencial da época.

Além disso, as imputações do colaborador ocorreram no início do processo. O interrogatório do delator foi realizado antes do advento da Lei 11.719/2008, que transferiu o ato para a parte final da instrução. Isso possibilitou à defesa realizar a devida contraposição das imputações durante toda a fase probatória. Poderia inclusive ter solicitado o reinterrogatório, mas não o fez e somente arguiu a nulidade nove anos após as audiências



Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados

Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Terceira Turma considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina. 
Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.

Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016. 

ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins.
Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 


A  aplicação dos recursos financeiros do Fundo Eleitoral (financiamento das eleições) e do Fundo Partidário (financiamento dos partidos) está sujeita as regras da Lei de Licitações pelos Partidos Políticos, que são os destinatários de verba alocada no Orçamento Público da União.

Cumpre notar que os recursos desses Fundos têm origem no orçamento da União, não se tratando de convênio nem de serviços sociais autônomos, sujeitando-se, portanto, ao regime de execução da despesa pública, cujos princípios gerais coincidem com os da licitação.

A Constituição Federal (art. 37, XXI) estabelece que as aquisições de bens, produtos e contratação de serviços  serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, proclamando assim, a isonomia como princípio norteador no uso de dinheiro público para esses fins.

A compulsoriedade decorre da origem da fonte de recursos, o erário. As verbas dos Fundos estão reservadas no Orçamento Público.

As receitas públicas estão vinculadas ao regime jurídico do interesse público, e não privado.

Os Partidos Políticos, mesmo sendo entidades privadas, estão neste caso recebendo dinheiro público para utilização nos fins previstos na legislação de regência, sujeitando-se assim, aos princípios norteadores da administração pública, dentre outros, os da legalidade e da impessoalidade.

O emprego de dinheiro público, mesmo por entidade privada, deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, e não ser direcionada a favorecer a quem o gestor da verba pública tenha interesse.

Não há como utilizar-se dinheiro público para privilegiar uma pessoa ou grupo de amigos, devendo ser aplicado para melhor rendimento e de forma impessoal, conforme as regras licitatórias.

O fato dos Partidos Políticos serem instituição privada não afasta a regra licitatória. A origem e a natureza dos recursos alocados no Orçamento Público atraem a exigibilidade concorrencial.

Verifica-se que a própria Lei Eleitoral impõe que os Partidos prestem contas (art. 17, III), e a Constituição Federal confere competência ao Tribunal de Contas da União para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (Art. 71, II)

Fonte: Meu site jurídico