sábado, 30 de junho de 2018

A jurisprudência do TST, alicerçada no art. 4º, II, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, permite à Justiça do
Trabalho decidir a respeito de participação nos lucros e resultados por meio do sistema da
arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim pactuarem. Tal sistema, todavia, não comporta
a atuação do TRT, ainda que com a finalidade de pacificar o conflito, pois o árbitro deve ater-se a
escolher uma das ofertas definitivas apresentadas pelos demandantes. Assim, na hipótese em que a
Corte Regional, ante a ausência de propostas das partes, desempenhou o papel de mediador do
conflito e arbitrou valor para cada trabalhador a título de participação nos lucros e resultados,
verifica-se que houve extrapolamento da expressa delimitação fixada pelos interessados para a
atuação do poder normativo.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos
condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de
serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de
serviços gerais e faxineiro)

Tal interpretação, todavia, extrapola os limites da súmula em análise, pois a
audiência é una (art. 849 da CLT), e ainda que o fracionamento seja permitido, ele não retira a
obrigação de a reclamada estar regularmente representada. Assim, sendo incontroverso, no caso em
apreço, que o preposto que compareceu à sessão inaugural da audiência não era empregado da
empresa, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, a SBDI-I, por maioria,
conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 377 do TST,


A estipulação, por mera liberalidade da empresa, de base de cálculo mais vantajosa que o salário
mínimo para o pagamento do adicional de insalubridade configura direito adquirido dos
empregados


o deferimento de diferenças salariais
correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por
meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final,
da CF, esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37,



A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta
doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no
art. 206, § 3º, do Código Civil. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito
personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se
distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por



A homologação de acordo extrajudicial perante o Juízo cível, relativo a distrato comercial, não
impede o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo de
emprego. Na hipótese, não há falar em coisa julgada material, pois ausente a identidade de partes,
de pedidos e de causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado, a reclamante não
figurou como parte, mas sim a empresa por ela constituída. Ademais, enquanto na Justiça comum o
objeto do acordo foi um distrato comercial, fundamentado na Lei nº 4.886/65 (que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos), na ação trabalhista o pleito se refere ao
reconhecimento de vínculo empregatício, com base na CLT.



A Súmula nº 28 do TST, que, no caso de conversão da reintegração em indenização dobrada,
garante o direito aos salários até a data da primeira decisão que determinou a referida conversão,
aplica-se também à hipótese de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a que se
refere o art. 4º da Lei nº 9.029/1995.



Na espécie, prevaleceu o entendimento de que embora o atestado médico não tenha atendido aos
requisitos da Súmula nº 122 do TST – aplicável a empregador e a empregado, em razão do princípio
da isonomia –, restou justificada a ausência da reclamante, na medida em que o documento noticiou
o comparecimento da empregada ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo, e
registrou o Código Internacional de Doenças - CID e a necessidade de afastamento das atividades
laborais por um dia, o que leva a concluir que também não estava apta a comparecer à audiência
marcada.



Não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar imediata reintegração, a mera suspensão
do empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo em direção em sindicato, após o
ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. Isso
não impede, todavia, que, durante o procedimento investigativo, e com base nas provas ali
produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da
estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária
(tutela de urgência). A prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle
jurisdicional



O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o
marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é
o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a
respeito do tema.




sexta-feira, 29 de junho de 2018

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges
forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência
do benefício direto à família

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente
civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na
modalidade autogestão vinculadas ao empregador

Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao
empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV, da Consolidação das
Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/01. Segundo, a operadora de plano de saúde de
autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde
suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o
fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente
vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31.

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em
folha de pagamento.

O STJ orienta que, "após a
edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos
ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950
e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida
em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a
consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de
pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art.
45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a
Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No
entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão
de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano
moral
in re ipsa.


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a
utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da
responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus


É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal
pelo falecimento do cônjuge.


Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por
associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de
morador não associado.

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo
extrajudicial.

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de
dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações
prescreve em três anos.
bserva-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento,
na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se
confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso,
necessariamente, o mesmo prazo prescricional.

Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve
permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de
soerguimento

entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para,
isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo
com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos
bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo -se considerar, outrossim, a
complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do
enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em
juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade.

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá,
independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula
Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal
correspondente

Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.


Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.

UM ABSURDO ESSA DECISÃO, PORQUE PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PODE TER TRATAMENTO PIOR QUE O ADULTO, ENTÃO ESSA TÉCNICA DEVERIA SER A FAVOR DA DEFESA APENAS, JÁ HÁ JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO INCLUSIVE.

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza,
necessariamente, deficiência de defesa técnica.



1. É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não
resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória
adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal
de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que
a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
2. É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de
prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com
atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas
várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis
com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente
por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte
em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a
contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art.
24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei
8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.

É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de
decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de
controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)


É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de
propaganda eleitoral via “telemarketing", em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)

sso significa que, tirando esses casos acima listados, as demais formas de divulgação somente podem
ocorrer mediante chancela prévia da Justiça Eleitoral.
Nesse contexto, o TSE pode se antecipar a eventuais pedidos de autorização e vedar, desde logo, o uso do
“telemarketing”, sem que isso caracterize usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar
sobre Direito Eleitoral.
Constitucionalidade materialA proibição contida no art. 25, § 2º, da Resolução não viola os princípios constitucionais da livre
manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.
Essa vedação tem como fundamentos:
• o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral que “perturbe o sossego público, com
algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
• incisos X e XI do art. 5º, da CF, que protegem a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor

Restrição ao foro por prerrogativa de funçãoAs normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de
função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham
sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como
Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª
instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito
não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas

Marco para o fim do foro: término da instruçãoApós o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)


Tourinho Filho explica que o foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função
desempenhada pelo indivíduo. Trata-se, portanto, de uma garantia inerente à função. Ex: foro privativo
dos Deputados Federais no STF. Já o chamado “foro privilegiado” é aquele previsto não por causa do cargo
ou da função, mas sim como uma espécie de homenagem, deferência, privilégio à pessoa. Ex: foro
privilegiado para condes e barões.
Todavia, o próprio STF utiliza em seus julgamentos a expressão “foro privilegiado” como sendo sinônimo
de “foro por prerrogativa de função”.

Se Marcinho falou, tá falado.




quinta-feira, 28 de junho de 2018

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo
Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato
normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo
Tribunal Federal.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser
mantidos sob reserva.
Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio
da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).
STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899)

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e das normas de regência desse direito.
O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de
acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a
gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à
aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma
colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos
inerentes ao parlamentar como indivíduo.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).

A Resolução 146/2012 do CNJ dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos
quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
O STF entendeu que é constitucional o art. 6º, I, da referida Resolução, que prevê o seguinte:
“Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;”
O instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da
Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.
O prazo de 36 meses previsto no referido dispositivo coincide com o prazo estabelecido no art.
41 da CF/88 relativo à estabilidade do servidor público, de modo a evidenciar a razoabilidade
e a proporcionalidade da resolução.
STF. Plenário. ADI 4938/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

Redistribuição é o ato por meio do qual o cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago) é deslocado
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

A Resolução 23/2007-CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e
tramitação do inquérito civil.
A Resolução 126/2015-CNMP alterou a Resolução 23/2007 e determinou que, se após
instaurar o inquérito civil ou o procedimento preparatório, o membro que o preside concluir
ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do
órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias.
O STF considerou que esta previsão é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público
decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do
MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da
estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência
funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.
Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna
do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em
conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de
espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio
porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais
do Poder Judiciário.
Foi proposta uma ADI contra esse ato normativo.
O STF decidiu que essa Resolução é constitucional, com exceção do § 1º do art. 13, que prevê o
seguinte: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão
judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros,
bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”.
Em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência
normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Essa previsão violou:
a) a competência dos Estados para editar suas leis de organização judiciária (art. 125, § 1º, da
CF/88);
b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (art. 22, I);
c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).


É constitucional a Resolução 36/2009 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de
interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96.
A norma foi editada no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e
II, da CF/88.
A Resolução apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao
procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal,
processual ou relativa a nulidades.
Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tanto isso é
verdade que a inobservância dos preceitos contidos na resolução não constitui causa de
nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra o agente público infrator, pois consistem em regras ligadas aos deveres funcionais de
sigilo na atuação ministerial.
A independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de atuação
ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos
procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras
previstas na Lei nº 9.296/96.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304 , § 2º e  , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/questao-de-prova-oral-o-que-e.html
Vigência
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
Art. 2º  A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A.  As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.”
Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 4º  .........................................................................
.............................................................................................
§ 5º  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 25 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

segunda-feira, 25 de junho de 2018

diferença entre recurso e riqueza natural. Por recursos naturais,
entendem-se os fatores de produção derivados do meio ambiente, sejam estes renováveis ou esgotáveis.
Por sua vez, riqueza natural é o recurso ambiental industrialmente beneficiado, que lhe agrega valor
econômico e o torna apto a circular no mercado, com finalidade lucrativa



a) higiene alimentar: que se trata da
alquer natureza;
b) segurança alimentar: visa à
cessidades da população;





Deve ser flexibilizado, nas eleições suplementares, o prazo de desincompatibilização previsto no
§ 6º do art. 14 da Constituição Federal, bem como os prazos mínimos de fliação partidária e de
domicílio eleitoral



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617. Assim, o total
de recursos do FEFC e o tempo na propaganda devem acrescer na mesma proporção em caso
de percentual superior de candidaturas de determinado gênero



É permitido ao candidato utilizar recursos próprios, inclusive bens estimáveis em dinheiro, para
fnanciar sua campanha eleitoral, desde que demonstre que os bens já integravam seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.



1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na
Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a
preservar a igualdade de oportunidade entre os
players do processo eleitoral, a lisura do pleito,
a legitimidade e a normalidade da representação política.



8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fscalização e arrecadação de impostos
(
v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a
aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II,
d, da Lei
Complementar nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita.



Esta Corte Já decidiu que
“ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente
do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o
art. 224, § 3º, do Código Eleitoral” (ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão
de 30.11.2016)



a Súmula nº 70 do TSE: “o encerramento do prazo de
inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade,
nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”



A teor da Súmula nº 19 do TSE: “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por
abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verifcou e
fnda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1990)”.

ADPF n. 46-7 foi julgada improcedente, a Corte Suprema deu
interpretação conforme à Constituição no sentido de restringir a tipicidade penal do artigo 42 da Lei n.
6.538/1978 às atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para
o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e
de outras fórmulas de franqueamento postal. Portanto,
a contrario sensu, as demais atividades
econômicas exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abertas à livreiniciativa, podendo ser exploradas pelos demais agentes competidores, a saber, a remessa de valores,
encomendas e objetos.

 
entendemos que não há razoabilidade que justifique a criação de uma entidade empresarial
de direito privado por parte do Estado para a prestação de serviços públicos, que deverá atuar como
terceiro delegatário, a ser escolhido mediante prévia licitação, na qual irá concorrer com os demais
agentes econômicos. Outrossim, qualquer lei que determine a criação de entidade estatal empresarial
para prestação de serviço público com exclusividade é de constitucionalidade duvidosa, por tratar-se de
delegação sem a prévia e obrigatória licitação para tanto.


entendemos, salvo melhor juízo, que não compete mais a prestação indireta de
serviços públicos por parte do Estado, mediante constituição de empresa pública ou sociedade de
economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), uma vez que, para tanto, terá que licitar a
delegação em igualdade de condições com os demais particulares interessados na mesma, sem poder
atribuí-la exclusivamente às suas entidades empresariais estatais, sob pena de violação do texto
constitucional (inobservância da obrigatoriedade de licitação).




domingo, 24 de junho de 2018

o Poder Constituído Judiciário não estaria, a
princípio, autorizado a decretar, mediante ato subjetivo (sentença, que somente opera efeitos
inter
partes
), o encerramento compulsório das atividades de entidade estatal empresarial, cuja criação foi
oriunda de autorização legal, decorrente de manifestação volitiva, de caráter objetivo, conjunta dos
Poderes Constituídos Executivo (iniciativa) e Legislativo, em casos expressos de imperativo da
segurança nacional ou relevante interesse coletivo, em respeito ao artigo 2
o da CRFB, sendo esta exegese
teleológica, por óbvio, a
ratio que orientou o legislador infraconstitucional, por ocasião da edição da Lei
n. 11.101/2005

sexta-feira, 22 de junho de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis nos 9.474, de 22 de julho de 1997, e 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 3º  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório desordenado provocado por crise humanitária;
II – proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal que impliquem violação dos direitos humanos; e
III – crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário que cause fluxo migratório desordenado em direção a região do território nacional.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 4º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas a serem desempenhadas pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos.
Art. 5º  As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I – proteção social;
II – atenção à saúde;
III – oferta de atividades educacionais;
IV – formação e qualificação profissional;
V – garantia dos direitos humanos;
VI – proteção dos direitos das mulheres, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, das comunidades tradicionais atingidas e de outros grupos sociais vulneráveis;
VII – oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII – segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX – logística e distribuição de insumos; e
X – mobilidade, contemplados a distribuição e a interiorização no território nacional, o repatriamento e o reassentamento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 1º  Caberá à Comissão Intergestores Tripartite de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso II do caput deste artigo, pactuar as diretrizes, o financiamento e as questões operacionais que envolvam a ampliação da demanda por serviços de saúde, mediante proposta ao Ministério da Saúde de valores per capita em cada bloco de financiamento do Sistema Único de Saúde compatíveis com as necessidades dos Estados e dos Municípios receptores do fluxo migratório.
§ 2º  Caberá à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso III do caput deste artigo, revisar as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica e a parcela da complementação da União a ser distribuída para os fundos por meio de programas direcionados à melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição.
§ 3º  No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes, que poderão valer-se, para isso, da celebração de:
 I – acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais; e
II – acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º  A implantação das medidas relacionadas à política de mobilidade de que trata o inciso X do caput deste artigo observará a necessidade da anuência prévia das pessoas atingidas em estabelecer-se em outro ponto do território nacional, retornar ao seu país de origem ou estabelecer-se em um terceiro país, conforme o caso.
§ 5º  (VETADO).
Art. 6º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, e sua composição, suas competências e seu funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput deste artigo:
I – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução das medidas de assistência emergencial;
II – representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 4º desta Lei, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei; e
III – promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.
§ 2º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  O Estado ou o Município receptor de fluxo migratório poderá, quando for convidado, enviar representante para participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo destinadas a discutir medidas de assistência emergencial a serem implementadas em seu território.
§ 4º  As organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º  Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Lei, os órgãos do governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
§ 1º  As transferências de que trata o caput deste artigo serão realizadas para conta específica do instrumento de cooperação firmado, e os recursos correspondentes somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas relacionadas às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
§ 2º  As contratações a serem realizadas por Estados e Municípios receptores de fluxo migratório poderão ocorrer de forma direta, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º  As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
§ 1º A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
§ 2º  Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei.
§ 3º  Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública.
§ 4º  Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade.
Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
Art. 11. A União poderá prestar cooperação humanitária, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, a fim de apoiar países ou populações que se encontrem em estado de conflito armado, de desastre natural, de calamidade pública, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a prestação de cooperação humanitária, inclusive a participação dos órgãos da administração pública federal em suas ações.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 21 de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMERGilson Libório de Oliveira Mendes
Joaquim Silva e Luna
Gustavo do Vale Rocha
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2018
  *












O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um direito autônomo
dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto
nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fns de incidência de sua
contribuição.



2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991
estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15,
caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.


3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente
depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.



4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa,
de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no
referido dispositivo, desde que observado o fm social da norma.


5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de
prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos
para ser por ele fnanciada.



6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.


7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas
vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, inclusive para fns de exibição em juízo, independentemente do período
em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– Tema 127)



8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de
trabalhadores qualifcados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 711)


 9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa
agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola,
ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a
promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 406)


10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não confgura infração à lei para que seja
autorizado o redirecionamento da execução fscal ao administrador da sociedade.
 


Não se admite a redução do intervalo intrajornada nos dias em que concomitantemente houver
prestação de horas extras, ainda que presente a autorização do Ministério do Trabalho a que se
refere o art. 71, § 3º, da CLT. Na hipótese, registrou-se que além de a empresa ter autorização para
reduzir o intervalo intrajornada, o empregado não estava submetido a regime de trabalho prorrogado
a horas suplementares, mas apenas prestava horas extras de forma esporádica.

A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação
analógica do art. 17 da
Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com
a penalidade especificada no art. 46 da
Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado
pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador,
em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos.


As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas
sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando -se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º,
do
Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior
ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena
posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do
cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o
encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como
punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.


O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à
semelhança do recurso de apelação no processo civil.


Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade,ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la
e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório


 Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo
de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993
, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU

Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual
possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da
Lei
8.443/1992
).

 É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando
os fatos motivadores de cada penalidade são distintos .


Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a
empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos
preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores
por ela pagos à subcontratada.
 



quarta-feira, 20 de junho de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 818, de 2018
Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ...........................................................
................................................................................
§ 2º  Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).” (NR)
“Art. 2º  ...........................................................
................................................................................
VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;
IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão.
Parágrafo único.  Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto.” (NR)
“Art. 3º  ...........................................................
§ 1º  O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
§ 2º  A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.” (NR)
“Art. 6º  ...........................................................
.................................................................................
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
.......................................................................” (NR)
“Art. 7º  ...........................................................
..................................................................................
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;
.........................................................................” (NR)
“Art. 7º-A.  No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e
II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.”
“Art. 10.  ...........................................................
.................................................................................
§ 4º  O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.” (NR)
“Art. 12.  ...........................................................
§ 1º  ....................................................................
.................................................................................
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
...................................................................................
§ 3º  As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º  A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)
“Art. 14.  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei.
.........................................................................” (NR)
“Art. 16-A.  A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.”
Art. 2º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ...........................................................
................................................................................
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.” (NR)
“Art. 8º  ...........................................................
................................................................................
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
.......................................................................” (NR)
“Art. 24.  ...........................................................
..................................................................................
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
..................................................................................
§ 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
§ 5º  O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 6º  (VETADO).”  (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º  Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Brasília, 19 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018
  *












Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 812, de 2017
Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e altera a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores.
Art. 2º  A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
...................................................................................
§ 5º (Revogado).
...................................................................................
§ 7º (Revogado).
...........................................................................” (NR)
“Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V - o Fator de Localização (FL), assim definido:
a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;
VI - o Bônus de Adimplência (BA), assim definido:
a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e
b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.
§ 1º  Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.
§ 4º  Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).
§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º  As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.
§ 8º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput e no § 9º deste artigo. 
§ 9º  (VETADO).
§ 10.  (VETADO).
§ 11.  (VETADO).
§ 12.  (VETADO).
§ 13.  (VETADO).”
“Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.”
“Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.”
“Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).
§ 1º  Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:
I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;
II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e
III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.  
§ 2º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.”
“Art. 6º-C.  (VETADO)”
Art. 3º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  .................................................................
§ 1º  Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º  As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.
§ 3º  Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.
§ 4º  O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.” (NR)
“Art. 9º-A.  .............................................................
.....................................................................................
§ 4º  .......................................................................
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e
...........................................................................” (NR)
“Art. 14.  ................................................................
§ 1º  .......................................................................
§ 2º  Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.
§ 3º  Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.
§ 4º  As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 15.  ...........................................................
...................................................................................
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;
..........................................................................” (NR)
“Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;
III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;
IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e
VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º  Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e
III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º  Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
§ 3º  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º  A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.”
“Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.
...................................................................................
§ 6º  Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.
§ 7º  O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos.” (NR)
Art. 4º  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.
Art. 5º  A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
.........................................................................” (NR)
“Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
.........................................................................” (NR)
Art. 6º  A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ...........................................................
..................................................................................

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
..........................................................................” (NR)
“Art. 6º  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
...........................................................................” (NR)
Art. 7º  A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.  ...........................................................
...................................................................................
§ 6º  O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 17.  ...........................................................
...................................................................................
§ 7º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 8º  O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ...........................................................
..................................................................................
§ 2º  Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
........................................................................” (NR)
Art. 9º  O § 1º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A.  ...........................................................
§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
.........................................................................” (NR)
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Ficam revogados:
I - o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e
III - os §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Brasília,  19  de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Mário Ramos Ribeiro
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018
ANEXO
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI
TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1
Em que:
TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais
FAM = Fator de Atualização Monetária
BA = Bônus de Adimplência
CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional
FP = Fator de Programa
FL = Fator de Localização
TLP = Taxa de Longo Prazo
DU = dias úteis
  *