sexta-feira, 29 de junho de 2018

1. É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não
resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória
adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal
de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que
a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
2. É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de
prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com
atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas
várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis
com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente
por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte
em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a
contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art.
24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei
8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.

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