terça-feira, 29 de maio de 2018

Conversão da Medida Provisória nº 809, de 2017
Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C:
“Art. 14-A.  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 1º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.
§ 2º  O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.  
§ 4º  O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.
§ 5º  A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.”
“Art. 14-B.  Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.”
“Art. 14-C.  Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º  O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
§ 2º  As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
§ 3º  Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.
§ 4º  O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.”
Art. 2º  O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12.  O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
.............................................................................................
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.” (NR)
Art. 3º  O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 36.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERClaudenir Brito Pereira
Edson Gonçalves Duarte
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas  em sustentação  oral.  O  julgador não está compelido a considerar  novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental   para apresentação de defesa  e a própria
instrução do processo.

É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU,
desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo,
o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.

A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades  que recebem   recursos por força
da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos
requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.

Quando o  débito decorre da não demonstração da  correta aplicação dos recursos  do convênio,  e não de irregularidades  na
execução  do  contrato  gerido  pelo  convenente,  não  cabe  imputar  responsabilidade  ao   contratado,  uma  vez  que,
diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos , o contratado
não é responsável pela prestação de contas.


A existência de sentença judicial de  decretação de  falência  não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique
multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação .


Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do
recurso, mas o retorno do processo ao relator  a quo  para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais
posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes
expressos para receber citações em nome do representado.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a   Administração  deve prever  expressamente a
possibilidade de  contratação  dos serviços   de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação
em rede (STIP), a exemplo do  Uber e do Cabify,  entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabil idade dessa medida,
com a necessária   fundamentação técnico -econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no
certame, contrariando o art. 3º, § 1 º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do
processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.




segunda-feira, 28 de maio de 2018

Os termos Direito Gasoso e “Jurisprudência Zigue-Zague” (“Zick-Zack-Rechtsprechung”) são elucidados pelo jurista Humberto Ávila [1]  nos seguintes termos:

“A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, também assume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague”. Ainda, em “direito gasoso”, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários.”

O termo “Jurisprudência Banana Boat” constou em voto-vista do Ministro Humberto Gomes do Superior Tribunal de Justiça [2], sob a mesma conjectura:

“Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. Voto-Vista Ministro Humerto Gomes de Barros AgRg  Recurso Especial 382736-SC”

Essa alternância de posições jurisprudenciais atrai o que vem se denominando de “Loteria Judiciária” porque o resultado de demandas idênticas poderia sofrer alternância pelo momento de julgamento ou de composição momentânea dos órgãos julgadores.

http://ostrabalhistas.com.br/o-que-e-direito-gasoso-jurisprudencia-banana-boat-ou-pendular-ou-zigue-zague-e-loteria-judiciaria/

sexta-feira, 25 de maio de 2018

1) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)

2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por
fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses
excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.

3) É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da
idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de
contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES.

4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a
cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.

5) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do
art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C/1973 – Tema 378)

6) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, desde
que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.

7) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal
sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade
de aplicação do princípio da menor onerosidade.

8) O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.

9) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de
validade determinado.

10) A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da
responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele
processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato
de fiança.

11) É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação
automática da fiança com a renovação do contrato principal.



quinta-feira, 24 de maio de 2018

 indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O verbete acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 23, e recebeu o nº 616 das súmulas do Tribunal.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

O Plenário, ao analisar caso concreto, decidiu que a renúncia a créditos tributários não se enquadra
no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.

Os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados para financiamento de campanha eleitoral,
inclusive os valores oriundos de reservas de exercícios anteriores (art. 21 da Resolução-TSE
nº 23.553/2017).
A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não revogou os dispositivos
da Lei dos Partidos Políticos que versam sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (inciso III
e §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995).
Com esse entendimento, o Plenário do TSE respondeu de forma negativa à consulta feita
por deputado federal que questionou se a Lei nº 13.487/2017 teria revogado tacitamente os
dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que autorizam o uso de recursos do Fundo Partidário para
os mesmos fins do FEFC.

Não se admite a reeleição de senador no exercício dos primeiros quatro anos de seu mandato,
“tendo em vista que: (i) os quatro anos finais do mandato passariam a ser exercidos, em regra,
por suplente e não pelo senador eleito, em fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral; e
(ii) a Constituição exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado”.

Estatuto de partido político não pode prever comissões prévias para seleção de candidaturas.
Embora, em âmbito interno, as legendas tenham liberdade para deliberar acerca dos nomes que
representem seus ideais e objetivos políticos, o meio adequado para concretizar a escolha é a
convenção partidária.
Na espécie, partido político submeteu ao TSE alterações em seu estatuto, pelas quais criou órgão
nacional e permanente para seleção prévia de candidatos a cargos eletivos.
O Ministro Jorge Mussi, relator, afirmou que a escolha de filiado por partido político para a disputa
de cargos eletivos deve ser feita em convenção partidária, conforme disposto na legislação
eleitoral (arts. 8º, capute § 2º; 10, § 5º; 11, § 1º, I; e 58 da Lei nº 9.504/1997).
Destacou que processo seletivo prévio esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das
convenções partidárias, que são essenciais à transparência do processo eleitoral e constituem
requisito indispensável ao deferimento de registro de candidatura.
Ademais, ressaltou a competência da Justiça Eleitoral no controle de atos interna corporiseditados
pelos partidos políticos, os quais revelem potenciais ameaças ao regime democrático.

A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade
recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos
autos. Súmula nº 11/TSE.
2. A ausência de interesse jurídico direto – pretensão meramente reflexa – inviabiliza o ingresso
nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos
postos no apelo nobre. Precedentes



Ação de indenização proposta  por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua  imagem  (por  ator  profissional  contratado),  sem  prévia  autorização,  em  cenas  do
documentário “Pelé Eterno”.  O autor alegou que  a simples utilização não autorizada de sua
imagem,  ainda  que  de  forma  indireta,  geraria  direito  a  indenização  por  danos  morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O  STF,  no  julgamento  da  ADI  4.815/DF,  afirmou  que  é  inexigível  a  autorização  de  pessoa
biografada  relativamente  a  obras  biográficas  literárias  ou  audiovisuais  bem  como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A  Súmula  403/STJ  é  inaplicável  às  hipóteses de  representação  da  imagem  de  pessoa  como
coadjuvante  em  obra  biográfica  audiovisual  que  tem  por  objeto  a  história  profissional  de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).

Caracteriza-se  evicção  a  inclusão  de  gravame  capaz  de  impedir  a  transferência  livre  e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Caso  concreto:  foi vendido  um  carro,  mas,  antes  que  pudesse  ser  transferido  à  adquirente,
houve  um  bloqueio  judicial  sobre  o  veículo.  Foi  necessário  o  ajuizamento  de  embargos  de
terceiro  para  liberação  do  automóvel,  sendo,  em  seguida,  desfeito  o  negócio.  Neste  caso,
caracterizou-se  a  evicção,  gerando  o  dever  do  alienante  de  indenizar  a  adquirente  pelos
prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

É  possível  a  aplicação  imediata  do  art.  528,  §  7º,  do  CPC/2015  em  execução  de  alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente  Súmula  309/STJ,  editada  na  vigência  do  CPC/1973,  tratando-se,  assim,  de
pseudonovidade  normativa  que  não  impede  a  aplicação  imediata  da  nova  legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte
da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
No  caso  concreto,  havia  um  contrato  coletivo  atípico  e  que,  portanto,  merecia  receber
tratamento  como  se  fosse  um  contrato  de  plano  de  saúde  individual.  Isso  porque  a  pessoa
jurídica  contratante  é  uma  microempresa  e  são  apenas  dois  os  beneficiários  do  contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.
No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral,  salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).

b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa  contratante
em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e
c)  o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível
a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido
expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e 
independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV -  fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ.  3ª Seção.  REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018  (recurso
repetitivo) (Info 621).

A  alteração  da  data-base  para  concessão  de  novos  benefícios  executórios,  em  razão  da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o  período de cumprimento de pena  desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por  crime praticado  depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio
que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de
soldado da Aeronáutica.
Fundamento: art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em  15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela
Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A COFINS incide sobre o  total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).

O  STJ  possuía  entendimento  consolidado  em  sentido  contrário,  mas,  diante  da  decisão  do  STF  em
repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).


A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.
Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor.  Juan  ingressou,  então,  com  pedido  de  homologação  desta  sentença  estrangeira  no
Brasil.  Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro.  Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a  sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional.  Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por
apresentar  elementos  transfronteiriços,  exige  que  haja  algum  ponto  de  conexão  entre  o  exercício  da
jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621)
A homologação consiste em “ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela
sentença  estrangeira”  (MORAES,  Guilherme  Peña  de.  Homologação  de  sentença  estrangeira  à  luz  da
jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 15).
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.

A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A renúncia, ao contrário da desistência, implica a impossibilidade de repropositura da ação, uma vez que
a parte dispõe (abdica) do próprio direito material em que se funda a ação.
Desse modo, não se pode renunciar no procedimento de homologação de sentença estrangeira porque
não se está discutindo a existência do direito material.




terça-feira, 22 de maio de 2018

O referido autor elaborou uma teoria dos litígios  (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.
Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/05/PLANILHA-RESUMO-LITIGIOS-DE-DIFUSÃO-GLOBAL-LOCAL-E-IRRADIADA.pdf

  1. Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).
  2. Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.
  3. Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.
A exis tência de relação de parentesco ou   de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum  não
permite,  por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa  mesma licitação, mesmo na modalidade
convite.  Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não  cabe
declarar a inidoneidade de licitante.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de   ser arguida pela parte,  pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência  da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .

Não configura  violação ao princípio do  non bis in idem  o TCU declarar a inidoneidade para licitar  com a Administração Pública
Federal  (art.  46 da   Lei 8.443/1992)  de empresa que foi  declarada inidônea pela  CGU  para licitar ou contratar  com a
Administração Pública (art. 87,  inciso IV,  da  Lei 8.666/1993),  uma vez   que eventuais sanções aplicadas  no âmbito da
Administração  não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive   aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que   fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas  práticas irregulares.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras,  pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses   previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013  e também porque, na contratação de obras,  não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados  uns dos outros.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or  danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé,  prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com  a decisão judicial que
pretensamente o amparou.



 
Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º  Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º  Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º  O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018   

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Teoria do Joint Employment

Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho compartilhado na situação em que a força laboral do empregado beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou “co-emprego”.

http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/05/teoria-do-joint-employment.html
Sobre o pagamento de seguro de vida em razão da morte de policial fora do horário de serviço, o STJ entende que, quando demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, mesmo fora do local de trabalho, a cobertura securitária é devida

Acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício do cargo, o STJ entende que, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), aplica-se a Lei 8.112/90, de forma subsidiária. Logo, como dispõe o artigo 77 da lei, são exigidos 12 meses de efetivo exercício das funções de magistrado para o primeiro período aquisitivo de férias.

A corte já decidiu que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias que as justifiquem, é possível a percepção simultânea dos adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade e da gratificação por trabalho com raio-x

De acordo com a jurisprudência do tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. 

O STJ já decidiu que incide Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente das operações de swap de câmbio com cobertura de risco (hedge)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior  à  vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus  à  expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente  tem direito ao  cômputo  do aludido tempo  rural, no  respectivo  órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 

É  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da  contribuição ao
PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo
deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando-se  a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item  -  bem ou serviço  -  para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

O  termo  inicial  do  adicional  de  insalubridade  a  que  faz  jus  o  servidor  público  é  a  data  do  laudo
pericial. 


O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada
de procuração.

Em  adequação  ao  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  o  direito  à  percepção  de  VPNI  não
impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto
constitucional,  que  inclui  a  vantagem  de  caráter  pessoal  no  cômputo  da  remuneração  do  servidor
para observância do teto. 

As  regras  gerais  previstas  na  Lei  n.  8.666/1993  podem  ser  flexibilizadas  no  Programa  Minha  Casa
Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo  único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os
princípios gerais da administração pública.

É  possível,  em  sede  de  execução  de  alimentos,  a  dedução  na  pensão  alimentícia  fixada
exclusivamente  em  pecúnia  das  despesas  pagas  "in  natura",  com  o  consentimento  do  credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. 

Na  hipótese  em  que  o  reconhecimento  de  "adoção  à  brasileira"  foi  fator  preponderante  para  a
destituição  do  poder  familiar,  à  época  em  que  a  entrega  de  forma  irregular  do  filho  para  fins  de
adoção  não  era  hipótese  legal  de  destituição  do  poder  familiar,  a  realização  da  perícia  se  mostra
imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para
constatação de existência de uma situação de risco para a infante. 

O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio
de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade. 

A  coisa  julgada  material  formada  em  virtude  de  acordo  celebrado  por  partes  maiores  e  capazes,
versando  sobre  a  partilha  de  bens  imóveis  privados  e  disponíveis  e  que  fora  homologado
judicialmente  por  ocasião  de  divórcio  consensual,  não  impede  que  haja  um  novo  acordo  sobre  o
destino dos referidos bens. 





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
Art. 2º  São diretrizes do Sine:
I - a otimização do acesso ao trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
II - a integração de suas ações e de seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;
III - a execução descentralizada das ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;
IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que o integrem;
V - a participação de representantes da sociedade civil em sua gestão;
VI - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;
VII - a adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;
VIII - a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das respectivas políticas;
IX - a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;
X - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
XI - a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º  O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º  O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.
Art. 4º  São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo:
I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;
II - as unidades instituídas pelas esferas de governo que integrarem o Sine.
§ 1º  O Codefat poderá autorizar outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.
§ 2º  O atendimento ao trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de orientação, recolocação e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica não integrada de ações e serviços.
§ 3º  As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo Codefat.
Art. 5º  Nos termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º  Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
Art. 7º  Compete à União:
I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
Art. 8º  Compete aos Estados que aderirem ao Sine:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;
III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.
Art. 9º  Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
Art. 10.  O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11.  As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:
I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;
III - outros que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho.
Art. 12.  As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º  Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;
II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
III - plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º  Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.
§ 3º  As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat.
Art. 13.  O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14.  Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.
Art. 15.  (VETADO).
Art. 16.  O Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 17.  Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º  O Ministério do Trabalho acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.
§ 2º  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.
Art. 18.  Caberá à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 19.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.  A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 21.  É garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso, pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho (Fonsemt).
Parágrafo único. A participação de representantes - titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.
Art. 22.  Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do trabalho.
§ 1º  Durante o período previsto no caput deste artigo, as transferências de recursos relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.
§ 2º  A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.
Art. 23.  O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do Codefat.
Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
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