a vedação de reeleição para o
mesmo cargo, presente no art. 57, § 4°, é uma norma de preordenação para os
Estados (de reprodução obrigatória para os Estados-membros) ou seria norma,
meramente, de imitação, sendo de opção dos Estados alocarem ou não nas suas
respectivas Constituições? O STF decidiu sobre isso nas ADls n°s 792 e 793. Restou
decidido que a norma do art. 57, § 4°, é norma meramente de imitação.
Existe no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no art.
35, § 4°, a seguinte regra: se já estiverem em funcionamento 5 CPls e for aprovada
a instauração de uma sexta CPI, essa sexta CPI deve aguardar a finalização de uma
das 5 já em funcionamento. Salvo, se 1/3 dos membros da Casa aprovarem uma
resolução para que a CPI tenha início imediato.
Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante,
limitado à legislatura, pois CPI é comissão temporária. No regimento interno da
Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser
prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração
de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então
o prazo das CPls poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode
ultrapassar à legislatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição,
não subsiste às legislaturas.
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