O Plenário, ao analisar caso concreto, decidiu que a renúncia a créditos tributários não se enquadra
no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.
Os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados para financiamento de campanha eleitoral,
inclusive os valores oriundos de reservas de exercícios anteriores (art. 21 da Resolução-TSE
nº 23.553/2017).
A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não revogou os dispositivos
da Lei dos Partidos Políticos que versam sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (inciso III
e §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995).
Com esse entendimento, o Plenário do TSE respondeu de forma negativa à consulta feita
por deputado federal que questionou se a Lei nº 13.487/2017 teria revogado tacitamente os
dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que autorizam o uso de recursos do Fundo Partidário para
os mesmos fins do FEFC.
Não se admite a reeleição de senador no exercício dos primeiros quatro anos de seu mandato,
“tendo em vista que: (i) os quatro anos finais do mandato passariam a ser exercidos, em regra,
por suplente e não pelo senador eleito, em fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral; e
(ii) a Constituição exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado”.
Estatuto de partido político não pode prever comissões prévias para seleção de candidaturas.
Embora, em âmbito interno, as legendas tenham liberdade para deliberar acerca dos nomes que
representem seus ideais e objetivos políticos, o meio adequado para concretizar a escolha é a
convenção partidária.
Na espécie, partido político submeteu ao TSE alterações em seu estatuto, pelas quais criou órgão
nacional e permanente para seleção prévia de candidatos a cargos eletivos.
O Ministro Jorge Mussi, relator, afirmou que a escolha de filiado por partido político para a disputa
de cargos eletivos deve ser feita em convenção partidária, conforme disposto na legislação
eleitoral (arts. 8º, capute § 2º; 10, § 5º; 11, § 1º, I; e 58 da Lei nº 9.504/1997).
Destacou que processo seletivo prévio esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das
convenções partidárias, que são essenciais à transparência do processo eleitoral e constituem
requisito indispensável ao deferimento de registro de candidatura.
Ademais, ressaltou a competência da Justiça Eleitoral no controle de atos interna corporiseditados
pelos partidos políticos, os quais revelem potenciais ameaças ao regime democrático.
A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade
recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos
autos. Súmula nº 11/TSE.
2. A ausência de interesse jurídico direto – pretensão meramente reflexa – inviabiliza o ingresso
nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos
postos no apelo nobre. Precedentes
Nenhum comentário:
Postar um comentário