Sobre o novo CPC de 2015 o seu art.219 estabelece que "na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis". A questão aqui é se este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? Ou seja, se a partir dessa norma o prazo de no dias deverá ser contado em dias úteis. Por obvio que não, pois o art. 219 aplica-se apenas
aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. Já o prazo de impetração do Mandado de 'Segurança, em regra, não é
processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias
úteis). Porém, existe uma exceção. Essa será no caso de mandado de segurança
contra ato judicial, na qual o prazo máximo para impetração será contado em dias
úteis. O fundamento é do que neste caso o prazo terá natureza processual já que
corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial
irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de
segurança.
O STF firmou entendimento no Informativo n° 154 que o requisito em funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associaçõesu e não para as entidades de classe ou sindicatos. Portanto, sindicato e entidade de Classe só precisam estar legalmente constituídos e terem por objetivo a defesa de interesses de seus
membros ou associados.
conforme entendimento externalizado no
MS n° 21.059/RJ (Rei. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que Estados-membros não são dotados de legitimidade ativa para propor
mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de "supostos interesses
das populações residentes nas respectivas unidades federadas". A fundamentação
de tal falta de legitimação pode ser resumida nos seguintes termos: a) os Estados
não estão arrolados na restrita legitimidade ativa do art. 5°, LXX; b) os Estados
(entes políticos da federação) "não são propriamente órgãos de representação ou
de gestão de interesses da população".
Não cabe mandado de injunção para a disciplina de relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei, em virtude de recusa ou
omissão do Congresso Nacional, conforme entendimento do STF no MI no 415/SP
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