A tese vencedora era a de que os deputados que mudaram de partido após a
decisão do TSE (resposta à consulta) deveriam perder o mandato. Portanto, a tese
"b" foi a decidida pelo Pretório Excelso.
o STF em 11.03.2010 decidiu no MS 27.938/DF que: "o reconhecimento de justa
causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue
no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão
na hipótese de vacância da vaga"
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor
do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara.
Porém, pouco tempo depois, em Abril de 2011 o STF modificou o entendimento
esposado liminarmente (MS 29.998), e em decisão de mérito do MS 30.260, passou
a entender por larga maioria que o afastamento temporário de deputados federais
deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não
daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela
Justiça Eleitoral.
Estado Regional: existe atualmente na Constituição da Itália. Apesar do texto da
Constituição da Itália de 1948 expressar que a forma de Estado é a Unitária, temos o que alguns doutrinadores irão intitular de Estado Regional. Neste (Estado
Regional), haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas quanto de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não
há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes
descentralização administrativa e legislativa.3
e) Estado Autonômico: é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Essa forma de Estado é a que
existe atualmente na Espanha, conforme a Constituição espanhola de 1978. Na
Espanha, as províncias podem formar regiões e, assim sendo, vão elaborar o
seu "estatuto de autonomia", no qual avocam competências presentes na Constituição Espanhola. Este estatuto (de autonomia) é submetido ao Parlamento
Espanhol (Cortes Gerais) e, se aprovado, explicita uma "região autonômica".
o estatuto se transforma em uma lei especial que pode ser revista de s em 5
anos.'
Qual a diferença do Estado Regional para o Autonômico? Ela não está na descentralização, pois as duas formas trabalham com a descentralização tanto
administrativa como legislativa. Assim sendo, a diferença envolve não a descentralização, mas a forma pela qual essa é desenvolvida (produzida). Embora ambos possuam descentralização administrativa e legislativa, no Estado
Regional, ela é desenvolvida de cima para baixo (o Estado Nacional confere as
competências e retira quando quer), já no Estado Autonômico, ela é desenvolvida de baixo para cima (as províncias se reúnem em regiões que avocam
competências da Constituição espanhola e com isso produzem seus estatutos
por elas mesmas).
O federalismo simétrico visa
à divisão de competências e receitas de forma paritária (igualitária ou dotada de isonomia).
entendemos, salvo melhor juízo, que apesar
de algumas manifestações assimétricas (momentos ou fragmentos de assimetria, até mesmo necessários em um país de dimensões continentais e
marcado por desigualdades regionais) presentes na Constituição (art. 3, Ili;
art. 43; art. 46; art.151, I; art.159, 1 "c" da CR/88) o nosso federalismo em
regra deve ser entendido como simétrico, devido a igualitária distribuição
de competências e atribuições entre os entes que estão na mesma estrutura.
princípio da homogeneidade federativa.
repartição vertical (na espécie concorrente), é bom que se diga, pode ser
desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa
e repartição vertical não cumulativa.
Cumulativa
é aquela na qual não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes.
art. 25 § 3º, o STF inclusive, já decidiu que é constitucional lei complementar estadual, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo
e essa inclusão (de município) não acarreta aumento de despesa, não violando
assim os arts. 61, § 10 e 63, 1, da CR/88.
o STF, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão, que fixou os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado.
A decisão foi fundamentada, na competência dos Municípios para legislar sobre o
horário de funcionamento do comércio, por se tratar de interesse local.
em que o STF, já se manifestou pela inconstitucionalidade
de normas estaduais e distritais, temos: a) Legislação estadual sobre insulfilm (Informativo n° 275 do STF); b) Legislação distrital que regulamentava a periodicidade
das vistorias obrigatórias em veículos automotores que possuam mais de quinze
anos de uso, sobre inspeção e vistoria de veículos,
e no mesmo sentido, entendeu o STF, inconstitucional lei estadual do Rio Grande do Sul que tratava sobre inspeção
técnica de veículoss
9
; c) Legislação estadual sobre parcelamento ou cancelamento
de multas;6o d) Legislação estadual que obrigava veículos a transitar com faróis
acesos permanentemente nas rodovias;
61
e) Legislação do Distrito Federal que dis
punha que alunos aprovados na disciplina de trânsito do 3° ano científico estariam
dispensados de fazer exame de trânsito;
62
f) Legislação distrital e também estadual
regulamentando os serviços de mototáxi (ADls n°s 3679/DF e 3136/MG)
63
; g) Legislação
estadual que determinava idade mínima para condução de veículo automoto~;
h) Legislação estadual que disciplinava a colocação de barreiras eletrônicas para
aferir a velocidade dos veículos;6S i) Legislação Distrital n° 3.918/06 que dispõe sobre a instauração de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF66
; j) Legislação
Estadual que fixava limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob
sua administração
ou mesmo que impunha condições para a cobrança pelo Poder
Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos
; k) Legislação Distrital
estabelecendo dispositivos antiestresse para motoristas de ônibus (concessão de
medida cautelar)69; 1) Legislação Estadual que dispunha sobre a obrigatoriedade
de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande
circulação da Região Metropolitana da capital, assim consideradas pela autoridade
de trânsito
m) Legislação Estadual que estabelecia a obrigatoriedade do uso de
cinto de segurança nas vias urbanas do Estado, bem como proibia aos menores de
dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que mencionados pela mesma";
n) Legislação Estadual que determinava o uso de carros particulares apreendidos e
que se encontravam nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trân-
STF, a nosso ver, em tema correlato e que não condiz com a linha de entendimentos do próprio STF que estamos trabalhando nesse
item. Pois bem, decidiu o STF na ADI 3327 julgada em 08.08.2013 que são constitucionais legislações Estaduais (do Estado do Espírito Santo) que autorizam a utilização,
pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de
repressão penal.
O fundamento da decisão foi que essas Leis (5.717/98 e 6.931/2001)
não tratariam de trânsito e transporte (de competência privativa da União), mas
sim de matéria concernente a administração do Estado (autoadministração)73. Aqui,
realmente, fica difícil de entender tal posicionamento, na medida em que em Maio
de 2013 na ADI 3639 o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação do Estado
do Rio Grande do Norte (por ferir competência privativa da União sobre trânsito e
transporte) em tema equivalente
na ADI 2255/ES, julgada em 19.11.2014, declarou constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que autorizava que o Estado-membro
indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos
Segundo o STF na ADI n° 4071 é inconstitucional Lei estadual que prevê prazos
máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos
usuários.
a seara trabalhista, o STF já se pronunciou sobre a
impossibilidade de legislação estadual, distrital ou mesmo municipal, instituir novo
feriado civil, em virtude de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.
04.09.2014, é inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão
No âmbito penal, já decidiu o STF pela inconstitucionalidade de
legislação estadual que autorizava a utilização, pelas polícias civil e militar, das armas de fogo apreendidas.
a inconstitucionalidade
das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas
determinam a instalação de medidores individuais de consumo e a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte das concessionárias de
serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia fixa e gás naquela unidade
federativa. No caso, foi caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da
CR/88.
decidiu o STF na ADI 4925/SP, em 12.02.2015, que é inconstitucional lei
estadual que determina que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam
causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos sejam removidos, sem qualquer ônus para os interessados.
20.04.2016, que é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados
em receber ofertas de produtos e serviços, que deveria ser disponibilizado para
as empresas de telemarketing
art. 22, XIV da CR/88 decidiu o STF ma ADI 1499/PA, que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha as atribuições para a defesa
dos direitos e interesses das populações indígenas. O fundamento foi a competência
privativa da União para o tema
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