Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria
instrução do processo.
É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU,
desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo,
o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.
A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades que recebem recursos por força
da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos
requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.
Quando o débito decorre da não demonstração da correta aplicação dos recursos do convênio, e não de irregularidades na
execução do contrato gerido pelo convenente, não cabe imputar responsabilidade ao contratado, uma vez que,
diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos , o contratado
não é responsável pela prestação de contas.
A existência de sentença judicial de decretação de falência não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique
multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação .
Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do
recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais
posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.
É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes
expressos para receber citações em nome do representado.
Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a
possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação
em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabil idade dessa medida,
com a necessária fundamentação técnico -econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no
certame, contrariando o art. 3º, § 1 º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do
processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.
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