Regime de tramitação tradicional: é aquele em que o projeto de lei
será deliberado (votado) em plenário; e
• Regime de tramitação conclusivo (ou terminativo): os projetos de lei
são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto
não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 20, 1, da CR/88.
o autógrafo. Esse constitui o documento formal que reproduz o texto aprovado de forma definitiva pelo Poder Legislativo, expressando
com fidelidade o resultado da deliberação parlamentar, antes do encaminhamento ao Presidente da República para sanção ou veto do mesmo.
A resolução do Congresso Nacional, nos termos do regimento Interno Comum
do Congresso Nacional, especificará o conteúdo da delegação, os termos para
o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias para promulgação e publicação da Lei ou remessa do projeto elaborado
pelo Presidente, para apreciação pelo Congresso Nacional. O descumprimento
desses prazos implica na insubsistência da delegação
Delegação própria ou típica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza
o Presidente mediante resolução a elaborar o projeto de lei e, posteriormente, promulgar e publicar a lei (3
2
Fase). Não tem sanção porque não há
sentido de o Presidente da República dar aquiescência ao que ele mesmo
fez. Delegação imprópria ou atípica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza o Presidente, mediante resolução, a elaborar o projeto de lei que, posteriormente, será submetido ao Congresso Nacional para a apreciação
em sessão conjunta vedada à apresentação de emendas. O Congresso poderá rejeitar ou aprovar o projeto de lei (quórum de maioria simples). Se
rejeitar, o projeto será arquivado. Se aprovar, a lei é enviada ao Presidente para sua promulgação e publicação (3a Fase). Por último, temos uma observação final sobre a lei delegada. Pergunta-se: existe controle político sobre a lei delegada?
Sim, pode o Congresso Nacional sustar a lei delegada com base no art. 49, inc.
V, da CR/88. Pergunta-se ainda: essa sustação se opera com efeitos ex tunc ou com
efeitos ex nunc? Opera-se, com efeito, ex nunc (para o futuro).
2a) Corrente: o efeito de rejeição da MP é o mesmo (ex tunc), ainda que o Con
gresso Nacional tenha sido omisso não editando o decreto legislativo. Sendo
assim, o efeito de rejeição vai continuar sendo ex tunc (MP perde a eficácia
desde a edição). Ocorrerá apenas que os atos desenvolvidos com base na
MP conservar-se-ão por ela regidos. Portanto, a MP continuará regendo só
as situações jurídicas que ocorreram com base nela (e não todas) até que o
Congresso Nacional edite o decreto legislativo regulando as mesmas.
i•) Corrente: alguns autores, como Alexandre de Moraes, entendem que há
uma modificação nos efeitos de rejeição da MP. Os efeitos se modificariam
de ex tunc para ex nunc. Nesses termos, a MP irá continuar a reger todas
as relações jurídicas havidas quando de sua vigência.
O Presidente da República pode retirar de apreciação MP já editada e em vigor?
O STF diz claramente que não. Nesse sentido, o Presidente não pode retirar
de apreciação MP já editada e em vigor. Porém, existe uma saída para o Chefe do
Executivo: o Presidente poderá editar uma MP ab-rogadora, ou seja, uma MP2 com
objetivo de extirpar a MP que está em vigor.
A conclusão só pode ser a de que a MP não revoga lei, mas apenas suspende
lei presente no ordenamento.
A questão verdadeiramente importante naquele processo -como também agora, no caso das PECs 182/2007 e 171/1993 - é
se é possível apresentar uma emenda aglutinativa depois que o substitutivo já tenha
sido rejeitado, ou se é possível apresentar uma nova emenda aglutinativa depois que
a emenda aglutinativa anterior (que consagrava o mesmo princípio, ainda que com
pequenas variações) já tenha sido rejeitada. Não está em jogo aqui, portanto, saber se
as novas emendas podem ser apreciadas, mas se elas podem ser propostas depois do
resultado da votação. Nesse ponto, concordando com Bustamante, entendemos que o STF
se equivocou ao não reconhecer a violação ao art. 60, § 5°, da Constituição.1
PEC 182, o vício da
Emenda Aglutinativo n. 28 não está em ela ser votada depois da Emenda Aglutinativo n.
22, mas no fato de ela ter sido proposta depois de divulgado o resultado da primeira
votação. A interpretação que defendemos, portanto, de que o Plenário não pode começar a decidir antes de todas as alternativas já estarem sobre a mesa, sob pena de se
frustrar o art. 60, § 5°, da Constituição Federal.a
na decisão da ADI n° 4.309 MC/
TO julgada em 07.10.2009, entendeu que o art. 81, § 1°, da CR/88 não é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Conforme o Informativo n° 562, afirmou o
Pretório Excelso que: "( ... ) Relativamente à questão da necessidade de observância,
por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista
no art. 81, § 10, da CR, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou (o STF) não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os
Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios
da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico,
com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário