sábado, 23 de dezembro de 2017

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 
DECRETA
Art. 1º  O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo. 
Parágrafo único.  O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição. 
Art. 2º  O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. 
§ 1º  A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º
§ 2º  As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência. 
Art. 3º  O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1ºart. 34art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1ºcaput, inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
VI - tipificado nos art. 215art. 216-Aart. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Art. 4º  O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º  Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração
§ 2º  Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá. 
Art. 5º  O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente. 
Art. 6º  O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada. 
Parágrafo único.  A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015
Art. 7º  A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena. 
Parágrafo único.  A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 
Art. 8º  Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional. 
Art. 9º  O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e
II - aos efeitos da condenação. 
Art. 10.  O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. 
Art. 11.  O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida. 
Art. 12.  As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 
Art. 13.  A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto. 
§ 1º  O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. 
§ 2º  O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário. 
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões. 
§ 4º  A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 
Art. 14.  A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
 *








Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  ...................................................................... 
Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR) 
“Art. 4º  .....................................................................
...................................................................................
II - .............................................................................
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União; e
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador.
.................................................................................. 
§ 1º  No exercício das competências previstas no inciso I do caput, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo
§ 2º  A receita a que se refere o art. 49, caput, inciso III, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados a operação de comercialização, e, quando for o caso, da remuneração do agente comercializador. 
§ 3º  Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador ou entre a PPSA e o comprador e, na hipótese de licitação, também no edital. 
§ 4º  Não serão incluídas nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade. 
§ 5º  A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE consubstanciadas na política de comercialização do petróleo e do gás natural da União. 
§ 6º  A comercialização pela PPSA observará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP, de forma que somente poderá ser realizada por preço inferior ao de referência se não aparecerem interessados na compra, hipótese em que os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado. 
§ 7º  Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o mesmo tratamento que o custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº12.351, de 2010. 
§ 8º  O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do caput.” (NR) 
“Art. 7º  ...................................................................
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta do petróleo e gás natural da União;
.....................................................................” (NR) 
Art. 2º  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018. 
Parágrafo único.  Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017 
*










segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/mais-teses-de-repercussao-geral-atencao.html

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (STJ, Primeira Seção, EAg 1237347, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 18/11/2010)


quinta-feira, 30 de novembro de 2017

A  Lei  nº  11.952/2009  trata  sobre  a  regularização  fundiária  das  ocupações  incidentes  em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O  STF  deu  intepretação  conforme  ao  art.  4º,  §  2º  da  Lei  para  dizer  que  é  inconstitucional
qualquer  interpretação  que  permita  a  regularização  fundiária  das  terras  ocupadas  por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros  ou
de  forma  a  descaracterizar  o  modo  de  apropriação  da  terra  por  esses  grupos.  Em  outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.

CNJ  anulou  concurso  público  para  cartório  no  RJ  sob  o  argumento  de  que  o  Presidente  da
Comissão do concurso  possuía relacionamento pessoal com duas  candidatas aprovadas que
teriam sido beneficiadas na correção das questões da prova subjetiva.
O STF cassou a decisão do CNJ sob três argumentos principais:
1) CNJ não poderia ter reavaliado os critérios de correção das provas adotados pela comissão;
2)  Houve um aditamento no processo administrativo sem que as candidatas tenham tido a
oportunidade de se manifestar sobre ele;
3) Não ficou provado ter havido o alegado favorecimento das candidatas.
STF.  2ª Turma.  MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Em 2010, no  julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o  art. 71, § 1º, da Lei  nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF,  que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em  2017,  o  STF  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93  é
constitucional  e  deve  ser  aplicado.  Isso  foi  no  julgamento  do  RE  760931/DF,  submetido  à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF  “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
•  Em  caso  de  descumprimento  de  decisão  do  STF  proferida  em  ADI,  ADC,  ADPF:  cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
•  Em caso de descumprimento de  decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim,  agora,  a  Fazenda  Pública  terá  que  esgotar  as  instâncias  ordinárias  para  ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).

O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se  configura a referida causa de  aumento  quando o agente deixa
de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado
foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
A  Portaria  nº  320,  editada  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  prevê  que  os
contribuintes  que  estão  devendo  acima  de  R$  10  milhões  são  considerados  “grandes
devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.
Diante  disso,  surgiu  uma  tese  defensiva  dizendo  que  somente  as  dívidas  acima  de  R$  10
milhões  poderiam  ser  consideradas  de  grande  porte,  justificando  a  incidência  da  causa  de
aumento do art. 12, I.
Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ.
Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o
valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº
320/PGFN.  Isso  porque  este  dispositivo  define  "quantia  vultosa"  para  fins  internos  de
acompanhamento  prioritário  pela  Fazenda  Nacional  dos  processos  de  cobrança,  não
limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  princípio  da  congruência  preconiza  que  o  acusado  defende-se  dos  fatos  descritos  na
denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Assim, para que esse princípio seja respeitado  é necessário apenas que haja a correlação entre
o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a
menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex: o  MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº  8.137/90).
Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I.
Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na
exordial o membro do MP narrou que o réu  sonegou tributos em montante  superior a  R$  4
milhões.  O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer  a incidência da causa de
aumento  de  pena  prevista  no  art.  12,  I,  porque  o  fato  que  ela  representa  (vultosa  quantia
sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao
dispositivo legal.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Não ofende o princípio  da  congruência  a  condenação  por  agravantes  não  descritas  na  denúncia.  Isso  é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.



   § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do 
Código  Penal,  é  possível  a  equiparação  de  médico  de  hospital  particular 
conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais . 

Precedentes.

“tem-se  admitido  a  pessoa  jurídica  como 
paciente,  apenas  nos  casos  de  crimes  ambientais,  quando  as  pessoas  físicas  também  se 
apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade 
de ir e vir” (RHC 24933/RJ).

543-C  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  CONSÓRCIO.  DESISTÊNCIA. 
DEVOLUÇÃO  DAS  PARCELAS  PAGAS  PELO  CONSORCIADO.  PRAZO.  TRINTA 
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para  efeitos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil:  é  devida  a  restituição  de 
valores  vertidos  por  consorciado  desistente  ao  grupo  de  consórcio,  mas  não  de 
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o 
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em 
desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do 
FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se 
limita a  examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de 
associações.  Inicialmente,  cumpre  salientar  que,  conforme  a  literalidade  do  texto 
constitucional,  ao  contrário  dos  sindicatos,  que  têm  legitimidade  para  atuar  como 
substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo 
ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas 
processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), 
ocorrendo  sua  atuação  nas  demais  ações  por  meio  de  representação.  É  importante 
consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de 
que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no 
art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. 
No  que  se  refere  à  representação  judicial  dos  Municípios,  sequer  deve  se 
considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em 
juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do  CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a 
representação  judicial  desses  entes  federados  deve  ser,  ativa  e  passivamente, 
exercida por seu Prefeito ou Procurador.  Nesse mesmo sentido registre-se que,  “a 
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito 
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, 
insuscetível  de  renúncia  ou  de  delegação  a  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de sub stituição 
processual”  (AgRg  no  AREsp  104.238-CE,  Relator  Ministro  Francisco  Falcão,  DJe 

“A expressão ‘violar literal disposição de lei’, contida no inc. V do art. 485 do CPC 
deve ser compreendida como violação do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito 
legal,  como  a  ideia  de  manutenção  da  integridade  do  ordenamento  juríd ico  que  não  se 
consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos 
princípios gerais do direito” (STJ, REsp 329.267/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2002).



ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL;  BENS  PÚBLICOS.  USO  DE  SOLO,
SUBSOLO  E  ESPAÇO  AÉREO  POR  CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO
(IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.).
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores
pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER
para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços
públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face
de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é
ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque
(i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe
a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois
não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T URMA,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE
USO  E  OCUPAÇÃO  DE  SOLO  E  ESPAÇO  AÉREO.  CONCESSIONÁRIAS  DE
SERVIÇO  PÚBLICO.  DEVER-PODER  E  PODER-DEVER.  INSTALAÇÃO  DE
EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS  À  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  EM  BEM  PÚBLICO.  LEI
MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  1. Às empresas prestadoras de serviço público
incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído,
pelo  poder  concedente,  o  também  dever-poder  de  usar  o  domínio  público
necessário  à  execução  do  serviço,  bem  como  de  promover  desapropriações  e
constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum
do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele
constitui,  em  si,  o  próprio  serviço  público  [objeto  de  atividade  administrativa]
prestado  pela  Administração.  4.  Ainda  que  os  bens  do  domínio  público  e  do
patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na
situação  a  que  respeitam  os  autos,  aos  efeitos  da  restrição  decorrente  da
instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A  imposição  dessa  restrição  não  conduzindo  à  extinção  de  direitos,  dela  não
decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do  Brasil define a competência exclusiva
da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e
privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se
nega  provimento,  com  a  declaração,  incidental,  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.
1.199/2002,  do  Município  de  Ji-Paraná.  (RE  581947,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177)
Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso
de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado
nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de
taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos,
sem  efeitos  infringentes,  para  esclarecer  que  o  decisum  dispõe  sobre  a
impossibilidade  de  cobrança  de  taxa,  espécie  de  tributo,  pelos  municípios  em
razão do uso do espaço público municipal. (RE 581947 ED, Relator(a): Min. LUIZ
FUX,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  18/12/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-054
DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III  -  ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias  e  ferrovias,  será  obrigatória  a  reserva  de  uma  faixa  não -edificável  de  15
(quinze)  metros  de  cada  lado,  salvo  maiores  exigências  da  legislação  específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

jurisprudência são acórdes no sentido de que, se a imposição do art. 4º, III, da Lei
n.º 6.766/79, atingir imóvel situado na área urbana, a indenização é devida posto
caracterizar-se verdadeira desapropriação indireta porquanto obstativa do direito
de  construir  do  proprietário.  (Joaquim  de  Almeida  Baptista  (in  “Das  Servidões
Administrativas”, Iglu, São Paulo, 2002, p, 55-57; STF, RE n.º 809.605-8/SP, Rel.
Min.  Thompson  Flores,  DJ  de  30.03.1980;  STJ,  RESP  n.º  18.947-0-SP,  Rel.  Min.
Américo  Luz,  DJ  de  17.05.1993)  8.  A  indenização  pela  limitação  administrativa
advinda  da  criação  de  área  non  aedificandi,  prevista  no  art.  4º,  III,  da  Lei  n.º
6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique
demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

1.  O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no
art.  4º,  caput,  da  Lei  9.289/1996,  é  inaplicável  aos  Conselhos  de  Fiscalização
Profissional.
2.  Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º d a
Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511
do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3.  Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4.  Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)
1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
utilizados  na  industrialização  de  produto  tributado  pelo  IPI,  não  enseja  direito  ao
creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se
coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes  oriundos
do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC
19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

IV -  Não  pode  ser  considerada  ilegal  a  limitação  administrativa  estabelecida  pelo
recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água
potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais
ou para uso em floricultura ou agricultura.





quarta-feira, 29 de novembro de 2017

1.  Há  de  se  frisar  que, na  forma  da  Constituição  Federal  de  1988  e  visando ao
cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa
do Brasil, a União atua como legitimada ordinária, ou seja, em nome próprio e na
defesa de interesse próprio. A sua legitimação em demandas de busca, apreensão
e  restituição  de  menores  não  decorre  de  interesse  privado  dos  genitores  das
crianças e, sim, de interesse público consistente no cumprimento de obrigações
assumidas  em  Convenção  Internacional.  Dessa  forma,  a  legitimidade  ativa  ad
causam  da  União  decorre  das  regras  atinentes,  apresentando  em  sua  estrutura  a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a qual atua na qualidade de representante do
Estado brasileiro, na forma do disposto no art. 21, inc. I e IV, da CF/1988.
2.  Demais disso, a alegação de ilegitimidade ativa da União, suscitada pelo Ministério
Público Federal no seu parecer, revela-se tese inovadora na lide, porque nem sequer foi
tratada nas contrarrazões da parte recorrida. 3. Ainda que comprovada a conduta da
genitora em reter indevidamente as duas filhas menores no Brasil, deixando de retornar
para a residência habitual na Espanha, onde reside o pai das crianças, mesmo assim e
em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de
se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido
de imediato retorno dos infantes.
Precedente: REsp 1.214.408/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  o  não
recolhimento  de  expressiva  quantia  de  tributo  atrai  a  incidência  da causa de
aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à
coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da
Súmula 7/STJ.

Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de “importar” e
“exportar”, não  há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela
transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico

  Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a posse de
drogas  no  interior  do  estabelecimento  prisional,  ainda  que  para  o  uso  próprio,
configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do art. 52 da Lei  de Execução
Penal, não sendo requisito para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC  301.684/RS,  Rel.  Ministro  ERICSON  MARANHO  (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)

II.  Por  essa  razão,  havendo  notícias  nos  autos  segundo  as  quais  os  acusados
mantinham  drogas  em  depósito  antes  da  simulação  de  compra  feita  pelos  agentes
policiais,  impossível  o  reconhecimento  de  crime  impossível  em  razão  de  flagrante
preparado.
(HC 67.639/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/ MG), QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 310)



Art. 14.  A supressão de vegetação primária  e secundária no estágio avançado de
regeneração somente  poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo
que  a  vegetação  secundária  em  estágio  médio  de  regeneração  poderá  ser
suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando  inexistir  alternativa  técnica  e  locacional  ao  empreendimento  proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

Contribuição previdenciária: instituições financeiras e EC 20/1998
É  constitucional  a  previsão  legal  de  diferenciação  de  alíquotas  em  relação  às
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários  de  instituições
financeiras  ou  de  entidades  a  elas  legalmente  equiparáveis,  após  a  edição  da  EC
20/1998. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário
em que discutida a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. O preceito impugnado dispõe sobre a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser
paga  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas  de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados  e  de  capitalização,  agentes  autônomos de  seguros  privados  e  de  crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, considerado o período posterior à
aludida emenda  constitucional. O Colegiado assinalou que a jurisprudência do STF é
firme  no  sentido  de  que  a  lei  complementar,  para  instituição  de  contribuição  social,
exigida para os tributos não descritos conforme o disposto no § 4º do art. 195 da CF,
não  se  aplica  ao  caso,  pois  a  contribuição  incidente  sobre  a  folha  de  salários  está
expressamente prevista na Constituição (art. 195, I). O art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991
não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas. Quanto  à  constitucionalidade  material,  a
redação  do  dispositivo  em  questão  traduz  o  princípio  da  igualdade  tributária,
consubstanciado  nos  subprincípios  da  capacidade  contributiva,  aplicável  a  todos  os
tributos, e da equidade no  custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se
preponderantemente  ao  legislador,  pois  apenas  a  lei  pode  criar  distinções  entre  os
cidadãos, dentro dos limites constitucionais. Assim, a escolha legislativa em onerar as
instituições financeiras e entidades equiparáveis com alíquota diferenciada, para fins de
custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição, tendo em vista
que as ECs 20/1998 e 47/2005 apenas explicitaram o conteúdo do art. 145, § 1º, da CF,
ao  indicar  critérios  pelos  quais  poderiam  ser  estabelecidas  distinções  entre
contribuintes. Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador na escolha
das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição indicada
no art. 195, I, da CF.
RE 598572/SP, rel. Min. Edson Fachin, 30.3.2016. (RE-598572)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  salário-família.  A  doutrina  aponta  que  a
natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida
em  que  não  é  pago  como  contraprestação  de  serviços  prestados  pelo  empregado.
Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei
8.213/1991 e art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991), verifica -se que se trata de benefício
de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão
a aposentadoria do trabalhador.
REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe
31/8/2015 (Informativo 568).


II.  Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir
os  gastos  de  capatazia,  efetuados  após  a  chegada  da  mercadoria  no  país
importador,  na  constituição  do  valor  aduaneiro,  para  fins  de  cobrança  do
Imposto  de  Importação,  desbordou  de  seus  limites  de  regulamentação  da
legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  04/11/2014;  AgRg  no  REsp  1.434.650/CE,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  30/06/2015;  AgInt  no  REsp
1.566.410/
SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016;
REsp  1.528.204/SC,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

1. A  concessão  do  benefício  fiscal  denominado  “ex  tarifário”  consiste  na  isenção  ou
redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária,
para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos
requisitos pertinentes.
2. “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a
fim  de  permitir  uma  maior  valoração  dos  atos  expedidos  pelo  Poder  Público,
analisando-se  a  compatibilidade  com  o  sistema  de  valores  da  Constituição  e  do
ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça”
(Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade
administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex
tarifário”,  somente  concluída  mediante  expedição  da  portaria  correspondente  logo
após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente
antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do
imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A  concessão  do  “ex  tarifário”  equivale  à  uma  espécie  de  isenção  parcial.  Em
consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração.
Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época
do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão
do  benefício  fiscal,  conforme  preconiza  o  art.  179,  caput,  do  CTN,  deve  lhe  ser
assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do
produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento
por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp  1174811/SP,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)

Art. 25.  Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos,
observado o disposto no art. 60. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

1. Nas  demandas  expropriatórias,  é  incabível  a  indenização  da  cobertura  vegetal
componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp  1090607/SC,  Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015)

REsp 1016840/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 25/11/2011

esse  modo,  as  restrições  ao direito  de  propriedade,  impostas  por
normas  ambientais,  ainda  que  esvaziem  o  conteúdo  econômico,  não  se
constituem  desapropriação  indireta.  O  que  ocorre   com   a   edição   de   leis
ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa,
cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito
pessoal,  e  não  de  direito   real,   como   é   o   caso   da   ação  em  face  de
desapropriação  indireta”  (STJ,   AgRg   nos   EDcl  no  AREsp  457.837/MG,  Rel.
Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  22/05/2014).  Ainda
segundo  o  entendimento   pacífico  desta   Corte,   as   demandas   indenizatórias,
decorrentes   de   restrições   ao  direito  de  propriedade,  impostas  por  normas
ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico  -  como na hipótese -,
são limitadas ao prazo prescricional quinquenal,  nos termos do parágrafo único
do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe  de  11/02/2014;  AgRg   no   REsp  1.389.132/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl no AREsp 278.484/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2013.

Infração  ao  due
process ambiental  -  valor maior de ordem pública lastreado no princípio da legalidade
estrita  -  implica reações jurídicas simultâneas mas independentes, nos campos civil
(p.  ex.,  responsabilidade  pelo  dano  causado   e   improbidade   administrativa),
administrativo (p. ex., sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta
do  ato  viciado,  nos  termos  do  art.  166  do  Código  Civil)  e  penal  (p.  ex.  sanções
estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).

3. A  jurisprudência  do  STJ  afirma  que,  ainda  que  se  entenda  que  é  possível  à
administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades
agrícolas industriais, a permissão  deve ser específica, precedida de estudo de
impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que
viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo
entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para,
sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a  qualquer título
dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.

6.  Se  o   bem   é   da   União,   nulas   a   licença   e   a   autorização  urbanístico
ambientaisoutorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida,
anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998).
Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual
caracteriza improbidade administrativa.

.  Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da  União, deverá o órgão competente
“imitir-se  sumariamente  na  posse  do   imóvel,  cancelando-se   as  inscrições
eventualmente  realizadas”,  sem  prejuízo  de   cobrança  de  “indenização”   pelo  uso
indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8.  Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos
Municípios  a  obrigação   de   protegerem  as  praias,  decorrência   do   dever  de,  em
conjunto,  zelarem  “pela  manutenção  das  áreas   de   preservação   ambiental,   das
necessárias   à  proteção  dos  ecossistemas    naturais   e  de  uso  comum  do  povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim” (art. 11, § 4°, da Lei
9.636/1998).