quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Art. 14.  A supressão de vegetação primária  e secundária no estágio avançado de
regeneração somente  poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo
que  a  vegetação  secundária  em  estágio  médio  de  regeneração  poderá  ser
suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando  inexistir  alternativa  técnica  e  locacional  ao  empreendimento  proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

Contribuição previdenciária: instituições financeiras e EC 20/1998
É  constitucional  a  previsão  legal  de  diferenciação  de  alíquotas  em  relação  às
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários  de  instituições
financeiras  ou  de  entidades  a  elas  legalmente  equiparáveis,  após  a  edição  da  EC
20/1998. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário
em que discutida a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. O preceito impugnado dispõe sobre a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser
paga  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas  de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados  e  de  capitalização,  agentes  autônomos de  seguros  privados  e  de  crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, considerado o período posterior à
aludida emenda  constitucional. O Colegiado assinalou que a jurisprudência do STF é
firme  no  sentido  de  que  a  lei  complementar,  para  instituição  de  contribuição  social,
exigida para os tributos não descritos conforme o disposto no § 4º do art. 195 da CF,
não  se  aplica  ao  caso,  pois  a  contribuição  incidente  sobre  a  folha  de  salários  está
expressamente prevista na Constituição (art. 195, I). O art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991
não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas. Quanto  à  constitucionalidade  material,  a
redação  do  dispositivo  em  questão  traduz  o  princípio  da  igualdade  tributária,
consubstanciado  nos  subprincípios  da  capacidade  contributiva,  aplicável  a  todos  os
tributos, e da equidade no  custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se
preponderantemente  ao  legislador,  pois  apenas  a  lei  pode  criar  distinções  entre  os
cidadãos, dentro dos limites constitucionais. Assim, a escolha legislativa em onerar as
instituições financeiras e entidades equiparáveis com alíquota diferenciada, para fins de
custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição, tendo em vista
que as ECs 20/1998 e 47/2005 apenas explicitaram o conteúdo do art. 145, § 1º, da CF,
ao  indicar  critérios  pelos  quais  poderiam  ser  estabelecidas  distinções  entre
contribuintes. Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador na escolha
das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição indicada
no art. 195, I, da CF.
RE 598572/SP, rel. Min. Edson Fachin, 30.3.2016. (RE-598572)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  salário-família.  A  doutrina  aponta  que  a
natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida
em  que  não  é  pago  como  contraprestação  de  serviços  prestados  pelo  empregado.
Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei
8.213/1991 e art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991), verifica -se que se trata de benefício
de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão
a aposentadoria do trabalhador.
REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe
31/8/2015 (Informativo 568).


Nenhum comentário:

Postar um comentário