Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo
que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser
suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
Contribuição previdenciária: instituições financeiras e EC 20/1998
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições
financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC
20/1998. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário
em que discutida a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. O preceito impugnado dispõe sobre a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser
paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, considerado o período posterior à
aludida emenda constitucional. O Colegiado assinalou que a jurisprudência do STF é
firme no sentido de que a lei complementar, para instituição de contribuição social,
exigida para os tributos não descritos conforme o disposto no § 4º do art. 195 da CF,
não se aplica ao caso, pois a contribuição incidente sobre a folha de salários está
expressamente prevista na Constituição (art. 195, I). O art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991
não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas. Quanto à constitucionalidade material, a
redação do dispositivo em questão traduz o princípio da igualdade tributária,
consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os
tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se
preponderantemente ao legislador, pois apenas a lei pode criar distinções entre os
cidadãos, dentro dos limites constitucionais. Assim, a escolha legislativa em onerar as
instituições financeiras e entidades equiparáveis com alíquota diferenciada, para fins de
custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição, tendo em vista
que as ECs 20/1998 e 47/2005 apenas explicitaram o conteúdo do art. 145, § 1º, da CF,
ao indicar critérios pelos quais poderiam ser estabelecidas distinções entre
contribuintes. Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador na escolha
das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição indicada
no art. 195, I, da CF.
RE 598572/SP, rel. Min. Edson Fachin, 30.3.2016. (RE-598572)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre salário-família. A doutrina aponta que a
natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida
em que não é pago como contraprestação de serviços prestados pelo empregado.
Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei
8.213/1991 e art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991), verifica -se que se trata de benefício
de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão
a aposentadoria do trabalhador.
REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe
31/8/2015 (Informativo 568).
Nenhum comentário:
Postar um comentário