segunda-feira, 13 de novembro de 2017

O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não-recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS. Além desses requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, exigindo ser o segurado oriundo de família de baixa renda. Não é necessária carência de contribuições, tal qual ocorre no benefício de pensão por morte. 
O recolhimento à prisão deve ser demonstrado por meio de certidão do órgão prisional ao qual o segurado se encontra recolhido. A lei não faz distinção quanto à natureza da prisão (se cautelar ou decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado), nem quanto ao seu regime. A doutrina, porém, têm entendido que, nas hipóteses de regime aberto, descabe a concessão do benefício, em razão de se encontrar o segurado apto para o retorno ao trabalho. Também é indiferente tratar-se de prisão em razão de ilícito cível, penal ou administrativo. A condição de recluso deve ser demonstrada, por certidão, trimestralmente (RPS, art. 117, § 1º), sendo que, em caso de fuga, o benefício deve ser suspenso.
 termo inicial para concessão do benefício é a data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o pedido seja protocolado em até trinta dias do fato. Caso isto não ocorra, terá por data de início a do requerimento administrativo. O termo final é o livramento do apenado, ou progressão para regime aberto. Ressalte-se que a liberdade do segurado não é obstáculo ao recebimento de parcelas devidas, mas não  pagas na época própria.
O dependente não faz jus ao auxílio-reclusão caso o segurado recluso esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço, ou, ainda, em exercício de atividade laboral remunerada.

O artigo 116 do Decreto 3.048/99, de redação pouco feliz, veio a restringir ainda mais as hipóteses de concessão do benefício. Leia-se:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).[3]
Em primeiro lugar, cabe salientar que a remessa da aferição da baixa renda familiar ao valor do último salário-de-contribuição pode não demonstrar a situção de penúria da família. Basta lembrar que o segurado pode manter sua filiação ao regime da Previdência Social, mesmo quando desempregado. Assim sendo, como bem tem interpretado a jurisprudência[4], deve ser analisada a renda familiar quando da detenção do segurado, e não quando do percebimento de sua última remuneração.
Em segundo lugar, o art. 84, IV, da Carta Magna determina que somente para cumprir dispositivos legais pode o Executivo expedir regulamentos. Daí resulta que somente por lei é possível fazer alguma restrição aos direitos de propriedade e liberdade. O regulamento não pode contrariar a lei, estando subordinado a ela, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade (art. 5.º, II e art. 37, I, ambos da CF).
Portanto, é ilegal o Decreto nº 3.048/99 naquilo que vai além do disposto no art. 13 da EC 20/98. Se tal norma constitucional não dispôs acerca de serem considerados os vencimentos do segurado recluso, não pode o regulamento fazê-lo[5][6].


a análise da concessão do benefício, deve ser analisada a renda dos dependentes do segurado, e não dele próprio, haja vista que a redação do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 ferir o princípio da legalidade, uma vez estar em descompasso com a redação prevista nos arts. 1º e 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1207

Nenhum comentário:

Postar um comentário