quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Acórdão 2433/2017 Plenário (Tomada de Contas  Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Mão de obra. Terceirização. Natureza jurídica.
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria
com Oscip  ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento ,  firmados com
entidades sem fins lucrativos.  O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da
entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato

Acórdão 2435/2017 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Fraude.
A imprestabilidade de  obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de
dolo  ou fraude na  sua  execução, não justifica a  sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992).

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS) ,  ainda que parte do tempo de serviço  utilizado para a obtenção do
benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação  contida no art. 40, §
6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
de prev idência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando
abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.

Acórdão 10085/2017 Primeira Câmara  (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Presunção relativa. Comprovação. Princípio do contraditório.
Havendo presunção  relativa  de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados
não devem ser chamados  ao processo para comprovar a  dependência, mas sim para   se manifestar sobre elementos
colacionados aos autos  que possam, em tese, afas tar a presunção legal.

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