1. Há de se frisar que, na forma da Constituição Federal de 1988 e visando ao
cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa
do Brasil, a União atua como legitimada ordinária, ou seja, em nome próprio e na
defesa de interesse próprio. A sua legitimação em demandas de busca, apreensão
e restituição de menores não decorre de interesse privado dos genitores das
crianças e, sim, de interesse público consistente no cumprimento de obrigações
assumidas em Convenção Internacional. Dessa forma, a legitimidade ativa ad
causam da União decorre das regras atinentes, apresentando em sua estrutura a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a qual atua na qualidade de representante do
Estado brasileiro, na forma do disposto no art. 21, inc. I e IV, da CF/1988.
2. Demais disso, a alegação de ilegitimidade ativa da União, suscitada pelo Ministério
Público Federal no seu parecer, revela-se tese inovadora na lide, porque nem sequer foi
tratada nas contrarrazões da parte recorrida. 3. Ainda que comprovada a conduta da
genitora em reter indevidamente as duas filhas menores no Brasil, deixando de retornar
para a residência habitual na Espanha, onde reside o pai das crianças, mesmo assim e
em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de
se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido
de imediato retorno dos infantes.
Precedente: REsp 1.214.408/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não
recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de
aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à
coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da
Súmula 7/STJ.
Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de “importar” e
“exportar”, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela
transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico
Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a posse de
drogas no interior do estabelecimento prisional, ainda que para o uso próprio,
configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do art. 52 da Lei de Execução
Penal, não sendo requisito para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.684/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
II. Por essa razão, havendo notícias nos autos segundo as quais os acusados
mantinham drogas em depósito antes da simulação de compra feita pelos agentes
policiais, impossível o reconhecimento de crime impossível em razão de flagrante
preparado.
(HC 67.639/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/ MG), QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 310)
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