quarta-feira, 29 de novembro de 2017

1.  Há  de  se  frisar  que, na  forma  da  Constituição  Federal  de  1988  e  visando ao
cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa
do Brasil, a União atua como legitimada ordinária, ou seja, em nome próprio e na
defesa de interesse próprio. A sua legitimação em demandas de busca, apreensão
e  restituição  de  menores  não  decorre  de  interesse  privado  dos  genitores  das
crianças e, sim, de interesse público consistente no cumprimento de obrigações
assumidas  em  Convenção  Internacional.  Dessa  forma,  a  legitimidade  ativa  ad
causam  da  União  decorre  das  regras  atinentes,  apresentando  em  sua  estrutura  a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a qual atua na qualidade de representante do
Estado brasileiro, na forma do disposto no art. 21, inc. I e IV, da CF/1988.
2.  Demais disso, a alegação de ilegitimidade ativa da União, suscitada pelo Ministério
Público Federal no seu parecer, revela-se tese inovadora na lide, porque nem sequer foi
tratada nas contrarrazões da parte recorrida. 3. Ainda que comprovada a conduta da
genitora em reter indevidamente as duas filhas menores no Brasil, deixando de retornar
para a residência habitual na Espanha, onde reside o pai das crianças, mesmo assim e
em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de
se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido
de imediato retorno dos infantes.
Precedente: REsp 1.214.408/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  o  não
recolhimento  de  expressiva  quantia  de  tributo  atrai  a  incidência  da causa de
aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à
coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da
Súmula 7/STJ.

Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de “importar” e
“exportar”, não  há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela
transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico

  Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a posse de
drogas  no  interior  do  estabelecimento  prisional,  ainda  que  para  o  uso  próprio,
configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do art. 52 da Lei  de Execução
Penal, não sendo requisito para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC  301.684/RS,  Rel.  Ministro  ERICSON  MARANHO  (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)

II.  Por  essa  razão,  havendo  notícias  nos  autos  segundo  as  quais  os  acusados
mantinham  drogas  em  depósito  antes  da  simulação  de  compra  feita  pelos  agentes
policiais,  impossível  o  reconhecimento  de  crime  impossível  em  razão  de  flagrante
preparado.
(HC 67.639/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/ MG), QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 310)



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