terça-feira, 28 de novembro de 2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  
“Art. 2o  ......................................................................
............................................................................................ 
§ 3º  Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017
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