Fonte: https://jus.com.br/artigos/25307/a-educacao-nos-ambientes-hospitalares-como-politica-publica-do-estado
Além da obrigatoriedade do ensino regular, paira ainda sobre o ordenamento jurídico brasileiro o princípio da primazia do interesse do menor, o que reforça a defesa do direito fundamental à educação nos ambientes hospitalares.
Além disso, a propalada universalização do atendimento escolar deve alcançar as crianças e adolescentes internados nos hospitais, uma vez que são titulares desse direito subjetivo, estando em situação ainda mais grave porque a evasão escolar deu-se por razões de enfermidade.
A propósito, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Art. 58, §2º, dispõe que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Complementando a norma legal, a Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre “Direitos da criança e adolescente hospitalizados”, prevê o direito da criança e do adolescente de e desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar.
a Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, prevê, em seu Art. 13, que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.
cretaria de Educação Especial do Ministério da Educação divulgou, em dezembro de 2002, o documento “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar – estratégias e orientações”, em que constam dados oficiais sobre as classes hospitalares e os procedimentos de execução das políticas públicas relacionadas a esse tema.
O referido documento denomina classe hospitalar o atendimento educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde[2].
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