quarta-feira, 29 de novembro de 2017

II.  Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir
os  gastos  de  capatazia,  efetuados  após  a  chegada  da  mercadoria  no  país
importador,  na  constituição  do  valor  aduaneiro,  para  fins  de  cobrança  do
Imposto  de  Importação,  desbordou  de  seus  limites  de  regulamentação  da
legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  04/11/2014;  AgRg  no  REsp  1.434.650/CE,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  30/06/2015;  AgInt  no  REsp
1.566.410/
SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016;
REsp  1.528.204/SC,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

1. A  concessão  do  benefício  fiscal  denominado  “ex  tarifário”  consiste  na  isenção  ou
redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária,
para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos
requisitos pertinentes.
2. “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a
fim  de  permitir  uma  maior  valoração  dos  atos  expedidos  pelo  Poder  Público,
analisando-se  a  compatibilidade  com  o  sistema  de  valores  da  Constituição  e  do
ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça”
(Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade
administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex
tarifário”,  somente  concluída  mediante  expedição  da  portaria  correspondente  logo
após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente
antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do
imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A  concessão  do  “ex  tarifário”  equivale  à  uma  espécie  de  isenção  parcial.  Em
consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração.
Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época
do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão
do  benefício  fiscal,  conforme  preconiza  o  art.  179,  caput,  do  CTN,  deve  lhe  ser
assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do
produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento
por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp  1174811/SP,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)

Art. 25.  Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos,
observado o disposto no art. 60. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

1. Nas  demandas  expropriatórias,  é  incabível  a  indenização  da  cobertura  vegetal
componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp  1090607/SC,  Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015)

REsp 1016840/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 25/11/2011

esse  modo,  as  restrições  ao direito  de  propriedade,  impostas  por
normas  ambientais,  ainda  que  esvaziem  o  conteúdo  econômico,  não  se
constituem  desapropriação  indireta.  O  que  ocorre   com   a   edição   de   leis
ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa,
cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito
pessoal,  e  não  de  direito   real,   como   é   o   caso   da   ação  em  face  de
desapropriação  indireta”  (STJ,   AgRg   nos   EDcl  no  AREsp  457.837/MG,  Rel.
Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  22/05/2014).  Ainda
segundo  o  entendimento   pacífico  desta   Corte,   as   demandas   indenizatórias,
decorrentes   de   restrições   ao  direito  de  propriedade,  impostas  por  normas
ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico  -  como na hipótese -,
são limitadas ao prazo prescricional quinquenal,  nos termos do parágrafo único
do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe  de  11/02/2014;  AgRg   no   REsp  1.389.132/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl no AREsp 278.484/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2013.

Infração  ao  due
process ambiental  -  valor maior de ordem pública lastreado no princípio da legalidade
estrita  -  implica reações jurídicas simultâneas mas independentes, nos campos civil
(p.  ex.,  responsabilidade  pelo  dano  causado   e   improbidade   administrativa),
administrativo (p. ex., sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta
do  ato  viciado,  nos  termos  do  art.  166  do  Código  Civil)  e  penal  (p.  ex.  sanções
estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).

3. A  jurisprudência  do  STJ  afirma  que,  ainda  que  se  entenda  que  é  possível  à
administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades
agrícolas industriais, a permissão  deve ser específica, precedida de estudo de
impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que
viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo
entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para,
sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a  qualquer título
dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.

6.  Se  o   bem   é   da   União,   nulas   a   licença   e   a   autorização  urbanístico
ambientaisoutorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida,
anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998).
Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual
caracteriza improbidade administrativa.

.  Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da  União, deverá o órgão competente
“imitir-se  sumariamente  na  posse  do   imóvel,  cancelando-se   as  inscrições
eventualmente  realizadas”,  sem  prejuízo  de   cobrança  de  “indenização”   pelo  uso
indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8.  Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos
Municípios  a  obrigação   de   protegerem  as  praias,  decorrência   do   dever  de,  em
conjunto,  zelarem  “pela  manutenção  das  áreas   de   preservação   ambiental,   das
necessárias   à  proteção  dos  ecossistemas    naturais   e  de  uso  comum  do  povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim” (art. 11, § 4°, da Lei
9.636/1998).



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