II. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir
os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país
importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do
Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da
legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgInt no REsp
1.566.410/
SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016;
REsp 1.528.204/SC, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
1. A concessão do benefício fiscal denominado “ex tarifário” consiste na isenção ou
redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária,
para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos
requisitos pertinentes.
2. “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a
fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público,
analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do
ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça”
(Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade
administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex
tarifário”, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo
após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente
antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do
imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do “ex tarifário” equivale à uma espécie de isenção parcial. Em
consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração.
Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época
do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão
do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser
assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do
produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento
por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1174811/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)
Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos,
observado o disposto no art. 60. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal
componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015)
REsp 1016840/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 25/11/2011
esse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por
normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se
constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis
ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa,
cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito
pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de
desapropriação indireta” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Ainda
segundo o entendimento pacífico desta Corte, as demandas indenizatórias,
decorrentes de restrições ao direito de propriedade, impostas por normas
ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico - como na hipótese -,
são limitadas ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único
do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/02/2014; AgRg no REsp 1.389.132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl no AREsp 278.484/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2013.
Infração ao due
process ambiental - valor maior de ordem pública lastreado no princípio da legalidade
estrita - implica reações jurídicas simultâneas mas independentes, nos campos civil
(p. ex., responsabilidade pelo dano causado e improbidade administrativa),
administrativo (p. ex., sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta
do ato viciado, nos termos do art. 166 do Código Civil) e penal (p. ex. sanções
estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).
3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à
administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades
agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de
impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que
viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo
entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para,
sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a qualquer título
dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.
6. Se o bem é da União, nulas a licença e a autorização urbanístico
ambientaisoutorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida,
anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998).
Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual
caracteriza improbidade administrativa.
. Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da União, deverá o órgão competente
“imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições
eventualmente realizadas”, sem prejuízo de cobrança de “indenização” pelo uso
indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8. Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos
Municípios a obrigação de protegerem as praias, decorrência do dever de, em
conjunto, zelarem “pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim” (art. 11, § 4°, da Lei
9.636/1998).
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