terça-feira, 21 de novembro de 2017

 Súmula 596, a obrigação alimentar dos avós, por ter natureza complementar e subsidiária, só se configura em casos de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

o enunciado 597, também sobre Direito Privado, estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

 enunciado 598 considera desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que, por outros meios de prova, o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/stj-aprova-sumulas-obrigacao-alimentar-avos-ir

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