ntende-se por “juízo complacente” a busca, por parte do “sequestrador” de ver a sua situação (direito de
guarda ou de vista) analisada por uma autoridade administrativa ou judicial do seu país de origem, que, em tese,
tende a ser mais benevolente com pleito de seus nacionais, configurando, em consequência, burla ao “juiz natural”
previsto na Convenção, que é o da residência habitual da criança, que por tal circunstância está “mais próximo de
eventuais provas a serem produzidas e também mais familiarizado com as práticas sociais do local da residência
habitual, bem como com a legislação aplicável” (Carmen Tiburcio; Guilherme Calmon (Org.). Sequestro
internacional de crianças: comentários à Convenção da Haia de 1980, Atlas: São Paulo, p. 4). Ainda segundo
Blanca Gómez Bengoechea, “a tentação de trasladar o menor para longe de sua residência, buscando o amparo
de uma jurisdição complacente com o ‘sequestrador’, é grande” (Aspectos civiles de la sustración internacional
de menores: problemas de aplicación del Convenio de la Haya de 25 de octubre de 1980, Madrid: Dykinson,
2002, p. 15).
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/133DPUDEF002_PadraoResposta_GRUPOS%20III%20e%20IV.PDF
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