sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Conversão da Medida Provisória nº 888, de 2019
Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-B:
Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”
Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 
§ 1º  Para fins do disposto no caputos Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória
§ 2º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. 
§ 3º  O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. 
§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
§ 5º  A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. 
Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. 
Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 
Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Osmar Terra
Segundo Hélio Tornaghi, “essa norma é o resultado de longa elaboração doutrinária e legislativa, baseada na experiência de muitos séculos. Em tempos passados, eram muitos os casos de incapacidade decorrente de sexo, situação civil, de idade, das relações com quaisquer das partes, do parentesco, da afinidade, da vida pregressa etc. Hoje em dia, ao contrário, entende-se que qualquer pessoa pode depor em juízo, cabendo ao juiz ponderar o depoimento e dar-lhe o valor que ele merecer. Ainda mesmo a menoridade, a insanidade mental, a paixão, não impedem alguém de testemunhar, isto é, de assistir a um ato, de percebê-lo, de retê-lo e de o reproduzir fielmente. Nada disso é impossível. Claro que o juiz deve aferir cada um desses elementos; mas isso é matéria de avaliação e não de admissibilidade do testemunho” (Curso de processo penal, 1990, vol. 1, p. 397

Fonte: Meu site jurídico

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS

Art. 1º  A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.

....................................................................................................................

§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.” (NR)

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º  A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Produção de efeitos

“Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Produção de efeitos

“Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

...................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO

Art. 4º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 5º  Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º  Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Art. 7º  São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.

Art. 8º  O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º  Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º  Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º  As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º  O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º  Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º  As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único.  Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 11.  As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12.  Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º  Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º  O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.

§ 4º  O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º  Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º  O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º  O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º  O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º  O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13.  A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 14.  O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Art. 15.  Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.

Art. 16.  A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da “Marca Brasil”, nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 17.  A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 18.  Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 19.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

Art. 20.  A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 21.  A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.

Art. 22.  A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.

Art. 23.  A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.

Art. 24.  Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 25.  A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º  O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º  Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º  O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse.

§ 4º  Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º  Os bens de que trata o § 4º :

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º  Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

§ 7º As competências da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 26.  Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.

Art. 27.  A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.

Art. 28.  A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.

Art. 29.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º  A cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º  A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º  As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.

Art. 30.  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º  O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º  O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Art. 31.  Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...................................................................................................................

§ 4º  O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:

I - setenta por cento ao Sebrae;

II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;

III - dois por cento à ABDI; e

IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” (NR)

“Art. 11.  Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.

................................................................................................................” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

§ 1º  A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

...................................................................................................................

§ 8º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-E.  .................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação.” (NR)

“Art. 8º-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

...................................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.” (NR)

“Art. 8º-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-M.  A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:

I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR)

“Art. 8º-N.  A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.” (NR)

“Art. 8º-O.  O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.” (NR)

“Art. 12.  É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º  ................................................................................................................

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

...................................................................................................................

§ 2º  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º  Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

§ 4º  A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 34.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 35.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006:

I - o art. 8º-G;

II - o art. 9º;

III - o art. 13; e

IV - o art. 14.

Art. 36.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Robson Napier Borchio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2019 e republicado em 28.11.2019.
MENSAGEM Nº 620, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.322, de 2014 (nº 317/13  no Senado Federal), que “Isenta do imposto sobre importação os equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pela seguintes razões:

“A proposta legislativa estabelece isenção do imposto sobre importação para diversos equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar. Todavia, apesar da proposta legislativa importar diminuição de receita da União, não há indicação das correspondentes medidas de compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, o que viola as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda dos arts. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Art. 2º  O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
....................................................................................................................................
§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019 e republicada em 26.11.2019 - Edição extra.

LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Art. 2º  O art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C:

“Art. 39-C.  Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019
Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.


Terceira Turma mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.


A postergação do direito do
contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar
aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da
Constituição.

Não há reserva de lei complementar
para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia
e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas


terça-feira, 26 de novembro de 2019

Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 41. ......................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º A correspondência de presos condenados ou provisórios, a ser remetida ou recebida, poderá ser interceptada e analisada para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, e seu conteúdo será mantido sob sigilo, sob pena de responsabilização penal nos termos do art. 10, parte final, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
§ 3º A interceptação e análise da correspondência deverá ser fundada nos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e comunicada imediatamente ao órgão competente do Poder Judiciário, com as respectivas justificativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
 
Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
Art. 2º  O art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 3º  A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C:
“Art. 39-C.  Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.”
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROSérgio Moro 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019
A Lei nº 9.503/97 dispõe a respeito da multa reparatória. Segundo o art. 297, consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Dá-se, assim, uma valorização da vítima, tão ignorada em nosso sistema, mais preocupado com a relação entre Estado e réu. Nesse passo o CTB seguiu orientação inaugurada pela Lei n° 9.099/95, fortemente comprometida com a figura do ofendido, cuja presença é reclamada para fins de transação penal e suspensão condicional do processo. Afinal, no dizer de Antonio Scarance Fernandes, “é possível prever no âmbito criminal a conciliação entre os dois envolvidos na infração: agente e ofendido” e, ainda, que “estudos recentes vêm acentuando ser em muitos casos mais importante do que o processo e a condenação, a conciliação entre o autor e a vítima, com positivas repercussões na estabilidade social” (O Papel da Vítima no Processo Criminal, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 22). Assim, a sentença penal condenatória, ao fixar um valor determinado, valerá como título judicial, a ser executado no juízo cível, nos termos do art. 515, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prescinde-se, assim, de qualquer espécie de liquidação, posto que o valor – repita-se – já vem apontado na decisão.

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/26/certo-ou-errado-entre-penalidades-elencadas-no-codigo-de-transito-e-possivel-encontrar-multa-reparatoria/

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das
verbas já recebidas


domingo, 24 de novembro de 2019

Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela
Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças
na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular
contribuinte da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.576.254-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2019
(recurso repetitivo – Tema 963) (Info 655).

O cônjuge pode acrescentar sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.565, do Código Civil).
Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa
providência requerida no processo de habilitação do casamento.
A despeito disso, não existe uma vedação legal expressa para que, posteriormente, no curso
do relacionamento, um dos cônjuges requeira o acréscimo do outro patronímico do seu
cônjuge por meio de ação de retificação de registro civil, especialmente se o cônjuge apresenta
uma justificativa.
Vale ressaltar que o art. 1.565, §1º do CC não estabelece prazo para que o cônjuge adote o
apelido de família do outro, em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração
do nome.
Assim, é possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do
marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.648.858-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro
na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que:
• seja feita prova documental da relação por instrumento público e
• haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de
instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.634.958-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019 (Info 655)

É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de
securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito
Creditório).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.726.161-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019 (Info 655).
Observação: o entendimento acima é diferente do caso das factorings.
Não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere,
especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é
provocada pela própria empresa faturizada (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/09/2019).

Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação
de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo, pretendendo a reativação
de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade
de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que
a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos
geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade,
atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa
proprietária da plataforma.
STJ. 2ª Seção. CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655).

É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação
possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento
demarcatório.
Assim, não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por
proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

• Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/1916: SIM.
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do
Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito
real de habitação do cônjuge supérstite.
• Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/2002: NÃO (posição majoritária
da doutrina).
O Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge
sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art.
1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio
eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo
casamento ou união estável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655)

O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?
• No CC/1916: SIM. O benefício destinava-se ao cônjuge sobrevivente que era casado sob regime de
comunhão universal.
• No CC/2002: NÃO. Atualmente, poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em
estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a
situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela
do plano de saúde contratado.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 afirma que o reembolso de despesas médicas realizadas em
hospital não credenciado ocorre em casos de urgência ou emergência. O STJ, contudo, confere
uma interpretação mais ampliativa desse dispositivo, afirmando que as hipóteses de urgência
e emergência são apenas exemplos (e não requisitos) desse reembolso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655).

No julgamento do REsp 1.551.956-SP (Tema 938), o STJ decidiu que é de 3 anos o prazo
prescricional para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).
O prazo de 3 anos fixado pelo STJ no Tema 938 envolve demandas nas quais a causa de pedir
é a abusividade da transferência desses valores para o consumidor. Em outras palavras, se oonsumidor alega que o pagamento da comissão de corretagem ou do SATI foi abusivo, o prazo
prescricional é de 3 anos.
Esse prazo prescricional de 3 anos não se aplica, contudo, no caso em que o adquirente pleiteia
a resolução do contrato em virtude do inadimplemento da incorporadora (que atrasou na
entrega do imóvel) e, como consequência disso, pede também a devolução de todos os valores
pagos, inclusive da comissão de corretagem e do SATI.
Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento
do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito
potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
Logo, não se aplica o Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão
de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da
incorporadora.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/08/2019
(Info 655)

 decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em
uma tutela provisória sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC/2015

Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão
interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo
pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse
sobre tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (...)
• Crime formal (consumação antecipada): o delito se consuma independentemente da
ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, a ocorrência de efetivo abalo psíquico e
moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante
para a sua consumação. De igual forma, se forem filmadas mais de uma criança ou adolescente,
no mesmo contexto fático, haverá crime único.
• Crime comum: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
• Crime de subjetividade passiva própria: exige-se uma condição especial da vítima (no caso,
exige-se que a vítima seja criança ou adolescente).
• Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto,
se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto
material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo,
se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único.
STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

A competência para determinar essa medida é do Juiz da Vara de Violência Doméstica ou do
Juiz do Trabalho?
Juiz da Vara de Violência Doméstica. O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou,
caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de
imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em
razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar.
Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação
emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?
A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e
familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxíliodoença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias,
ficando o restante do período a cargo do INSS.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655)

Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça,
para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar
conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono,
a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.
No caso concreto, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e
passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. Esse policial
também obteve acesso, sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de
telefonia móvel em questão, lendo as mensagens.
STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).

Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de
estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no
regime semiaberto.
STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019
(recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655)

O segurado pode ter direito à aposentadoria híbrida mesmo que o tempo de serviço rural:
• seja remoto (antigo);
• seja descontínuo (trabalhou um período no campo, outro como urbano, novamente no campo, outra
vez urbano etc.);
• seja anterior à Lei nº 8.213/91;
• não seja predominante (a maior parte do tempo o segurado trabalhou com atividades urbanas);
• não tenha sido acompanhado de recolhimento de contribuições;
• não seja aquele que era desempenhado no momento da implementação dos requisitos ou no momento
do requerimento (quando o segurado completou os requisitos ou fez o pedido de aposentadoria ele estava
exercendo atividade urbana)




sábado, 23 de novembro de 2019

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019. 


As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado

Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor

São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 

Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República

Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990

Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação" (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017).

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015.

Saliente-se, ainda, que a competência excepcional e transitória deste Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, inaugurada no julgamento proferido pelo STF nos autos dos EDcl no RE 571.572/BA, regulamentada pela Resolução STJ n. 12/2009 e concretizada pelo instituto da reclamação, foi posteriormente delegada aos Tribunais de Justiça por força da Resolução STJ n. 3/2016.

Compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes.

É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. 

O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 

Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. 

A Terceira Seção já teve oportunidade de assentar a competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra Policiais Militares estaduais no exercício de suas funções, mesmo que ocorridos no contexto do crime federal de contrabando. Não obstante propõe-se, aqui, uma diferenciação. Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência Estadual. Entretanto, quando o crime contra a vida é executado ou tentado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, cuja tipificação traz as elementares da violência ou da grave ameaça, impera o reconhecimento da competência do Juízo Federal. Segundo a doutrina, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro, tem-se a conexão objetiva consequencial ou sequencial. No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal - por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal -, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos. O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste. 

É possível o desconto de créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo substituto, no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual (ICMS-ST), na aquisição de bens para revenda. 

Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal. 

A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental

A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. 

A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 

É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.

O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade.

Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.

Merece também relevo, mormente no âmbito penal, a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece que, "[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada".

O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral,
tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
Foi proposta ADI contra lei municipal. O TJ não conheceu da ação sob o argumento de que a lei
impugnada seria fruto de um acordo homologado judicialmente. Logo, não seria possível
rediscutir a matéria por meio de ação direta de inconstitucionalidade, considerando que
haveria violação à coisa julgada material. O STF concordou com essa conclusão?
NÃO. O fato de a lei ter sido aplicada em casos concretos, com decisões transitadas em julgado,
em nada interfere na possibilidade dessa mesma norma ser analisada, abstratamente, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de
constitucionalidade das leis.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de
direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão
geral – Tema 850) (Info 955)

o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em
face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional do FGTS,
especialmente no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.
Vale ressaltar que o FGTS é um direito social previsto no inciso III do art. 7º da CF/88, constituindo-se em direito fundamental. Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85?
É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.
O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem
propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.

É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de
Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação
política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa
pública federal.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955)

Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente
que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico,
escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias.
Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto,
dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado
com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por
prerrogativa de função neste caso.
O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da Justiça Federal
de 1ª instância. Esta é definida pela prática delitiva.
Assim, se o crime não foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV do art. 109 da CF/88) e não
estava presente nenhuma outra hipótese do art. 109, a competência para julgar o delito será
da Justiça comum estadual.
STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955)

O advogado de um réu deverá, obrigatoriamente, estar presente no interrogatório do corréu
que com ele responde o mesmo processo criminal?
REGRA: não. A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu
por ela representado, não quanto aos demais. Assim, é obrigatória a presença do advogado no
interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é, em regra,
facultativa.
EXCEÇÃO: se o interrogatório é de um corréu delator, a presença do advogado dos réus
delatados é indispensável. Neste caso, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus
delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício
acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta
contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus, razão pela qual seus
advogados devem acompanhar o ato.
Se o advogado do corréu não comparece ao interrogatório do réu delator, haverá nulidade?
Depende:
• Se o corréu foi delatado no interrogatório e seu advogado não compareceu: sim, haverá
nulidade.
• Se o corréu não foi delatado no interrogatório: não. Isso porque não houve prejuízo.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 955).

O art. 9º da Lei nº 7.990/89 previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos
royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para
produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território.
De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do
respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais.
Para o STF, essa previsão é constitucional e está em harmonia com o § 1º do art. 20 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4846/ES, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2019 (Info 955).