sábado, 9 de novembro de 2019

O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito
real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. Assim, a adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial.

O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo.

É importante frisar que a imposição de multa moratória para a
hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor, quando da cobrança da respectiva fatura. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados


As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei n. 9.456/1997 aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

as patentes não
protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes
de soja RR.

Pelo princípio da exaustão, em regra, uma vez
que o adquirente tenha obtido o produto colocado licitamente no mercado, com o consentimento do titular,
esgota-se o direito de patente sobre aquele produto específico e, via de consequência, não mais poderão ser
opostas, dali em diante, a quem quer que seja, as vedações do art. 42 da LPI na futura exploração comercial
do bem. Todavia, a parte final do inc. VI do art. 43 da LPI expressamente prevê que não haverá exaustão na
hipótese de o produto patenteado ser "utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva
em causa". O "privilégio do agricultor" previsto na LPC, portanto, não é oponível ao titular de patentes de
produto e/ou processo na hipótese de ser utilizada a matéria viva a elas relacionada para fins de
multiplicação ou propagação comercial, pois não se trata de limitação estabelecida aos direitos tutelados pelo
regime jurídico sobre o qual está assentado o sistema de patentes adotado pelo Brasil

A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser
considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade
jurídica na prova de títulos em concurso público.



É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando
e/ou descaminho.

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas
sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito
econômico seja inferior a mil salários mínimos.

A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015

Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela
requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no
art. 304 do Código de Processo Civil.

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações
enfitêuticas.

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de
vigilante por ausência de idoneidade moral.

O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização,
legitima a apreensão de toda a mercadoria.






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