sábado, 29 de setembro de 2018

Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)

art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la".

ferindo de morte o prazo de vinte dias determinado pelo art.
167 da Lei nº 8.112/1990.
A própria Lei nº 8.112/1990, no § 1º do seu art. 169, resolve a questão:
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Nessa linha, já decidiu o STJ:
(...) 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, por si só, não acarreta em sua nulidade, especialmente
quando o interessado, como no caso dos autos, não demonstra de que
forma tal fato causou prejuízos à sua defesa.

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015).

. O STJ e o STF são
pacíficos quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não computada em dobro quando da aposentadoria
do servidor, devendo ser contado o prazo prescricional a partir da data de
aposentadoria


É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.
Ocorre, contudo, que a consideração de
condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização
da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a
condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é
expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de
prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração,
para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é
punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade"
e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar
que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento, como no caso das penas substitutivas.

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para
justificar a prisão preventiva do réu.
Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21
do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de
Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para
interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva
contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de
urgência já aplicadas.

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por
fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de
droga para uso próprio.Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando
como salário indireto.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja
precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os
reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual.

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do
serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988.

  Art. 4° O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9° do art. 1° deste decreto-lei e pagamento de conta relativa à compra-e-venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de dez por cento sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.

        Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem
arrendado.

 Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/1996, a qual, no art. 8º, inciso I,
alíneas "a" e "b", de seu anexo, prevê que os contratos de arrendamento mercantil financeiro devem
estabelecer o prazo mínimo de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado. O
prazo delimitado pelo CMN para o arrendamento mercantil financeiro é de: a) dois anos
compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se
tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; ou b) três anos
observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.
Dessa forma, na hipótese de o bem arrendado possuir vida útil superior a cinco anos e o prazo de
vigência do contrato for inferior a dois ou três anos, conforme exigido pela referida lei, o contrato de
arrendamento fica descaracterizado.

A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a
locação possa ser oposta ao adquirente.

A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico,
sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Quanto ao ponto, a
jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de
saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Desse modo, ao estabelecer
que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que "não
possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)", a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora.

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde civilmente
pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública
falsa que não lhe foi apresentada.

É admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio,
em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação.

Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial
estrangeira devidamente representada no Brasil.

A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o
direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,
revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.



sexta-feira, 28 de setembro de 2018

a tese das "fontes sociais" (o direito é um fenômeno social cuja
descrição é possível sem a ajuda de "valorações morais") e a tese da "falibilidade moral" (a validade do direito nada teria a ver com o seu "mérito" ou
"demérito")

Entre as três posições acerca da distinção entre princípios e
regras, adotamos a tese da "separação fraca". A "separação
forte" enfrenta dificuldades para explicar diferenças estruturais
ou lingüísticas entre essas duas espécies de normas. Com efeito,
do ponto de vista lingüístico, entendemos que não existe diferença entre regras e princípios.
Não poucas vezes as regras são tão difíceis de interpretar quanto
os princípios. Basta que tenham formulações lingüísticas vagas ou
textura aberta. De outro lado, a segunda posição, a tese da inexistência de diferença entre os dois conceitos, ignora a inegável validade prática da distinção. Dessa forma, nossa conclusão é que
remanesce uma diferença de grau entre princípios e regras;

colhemos a tese da "diferença de grau" entre princípios
e regras, porquanto, apesar das dificuldades para se estabelecerem
distinções estruturais/lingüísticas entre esses conceitos, essa distin-
ção é feita na prática jurídica e tem inegável utilidade na argumenta-
ção utilizada para justificar opções valorativas em casos difíceis


Contrariamente a Alexy, Atienza e Manero entendem que apenas
em relação às diretrizes ou normas programáticas se pode afirmar
que os princípios podem ser cumpridos em "diversos graus", mas
não no caso dos princípios em sentido estrito.

no que concerne às normas programáticas ou diretrizes, estas
configuram de forma aberta tanto suas condições de aplicação como
o modelo de conduta prescrito. Enfatizamos que na visão desses juristas
os princípios stricto sensu (v.g., princípio da igualdade) têm apenas suas
condições de aplicação configuradas de forma aberta,203 mas não o
modelo de conduta deonticamente qualificado.

Da seguinte maneira: a) as regras se caracterizariam pela
configuração fechada de "hipótese" e "conseqüente"; b) os princí-
pios teriam a hipótese configurada de maneira aberta, mas o "conseqüente" fechado; c) finalmente, tanto o "antecedente" quanto o "conseqüente" seriam formulados de modo aberto nas diretrizes (normas
programáticas). Mas enfatizamos: essa "abertura" que caracteriza os princípios lato sensu não se confunde com a "vaguidade" que pode afetar o
enunciado de qualquer norma (princípio ou regra). A "abertura" nos princí-
pios seria decorrente de as condições para sua aplicação não se encontrarem nem sequer genericamente determinadas.

princípios implícitos, Atienza e Manero encaram-nos
como razões para ação que não são nem peremptórias (pois admitem ponderação pelo órgão judicante antes de sua aplicação, da mesma forma que
os princípios explícitos) e nem "independentes de conteúdo", uma vez
que fazem parte do discurso judicial, não em virtude da autoridade da fonte
normativa de que foram extraídos, mas, sim, pelas qualidades de seu conteúdo. Os autores entendem que essa qualidade não é a "justiça intrínseca
do princípio", mas a adequação do princípio implícito em relação às regras
e aos demais princípios fundamentados em fontes

a aplicação de uma regra a um caso não seria subserviência
acrítica a uma "razão peremptória", mas - na expressão textual dos autores - uma "deliberação normativamente guiada". Guiada pelos princí-
pios.

Em nosso sentir, as pautas jurídicas permitem levar em conta para decisão todas as considerações moralmente
relevantes.

E aqui temos contundente crítica de Prieto:
"Em linguagem comum, os princípios marcariam as fronteiras (ou uma
das fronteiras) de imunidade da política diante do direito, o que é
quase contraintuitivo em uma cultura jurídica que tende a ver nos
princípios as maiores defesas e argumentos em favor dos direitos frente ao poder"



apresentada defesa
indireta, intima-se o autor para apresentar a réplica, (arts. 350-351 do CPC); em caso de
defesa direta, não haverá intimação para a réplica, intimando-se o autor apenas se houver
juntada de documentos; apresentados documentos na réplica, o réu deverá ser intimado para
manifestar-se sobre eles (§ 1º do art. 437 do CPC); havendo defeitos processuais, as partes
devem ser intimadas para regularização (art. 352, CPC).

Entre uma audiência de instrução e
outra, haverá intervalo mínimo de uma hora (art. 357, § 9º, CPC)

No sistema da causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese
a ser seguida nos demais.
Por seu turno, o sistema da causa-modelo pressupõe a instauração de um incidente apenas
para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

A incidência do art. 1647, III, do Código Civil se restringe aos
títulos previstos no próprio código, por força do disposto no art. 903 do Código Civil. Assim, por
estar a nota promissória regulamentada em lei especial (Decreto nº 57.663/66), a regra
incidente é a dos arts. 30 e seguintes da própria Lei Uniforme de Genebra, que dispõem sobre
o aval, não havendo qualquer restrição ao aval prestado por pessoas casadas. Esse é o
posicionamento atual do STJ, por suas Terceira e Quarta Turmas (REsp 1633399/SP e REsp
1526560/MG). Deve ser identificado que o aval se limitará ao patrimônio do avalista casado,
protegida a meação do outro cônjuge.

  Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.
Austin explicita as condições de realização de um ato performativo,
que seriam: a) um procedimento aceito (regras do jogo); b) situação concreta; c) respeito às
regras pelos participantes; d) sinceridade/lealdade dos participantes e; e) que os participantes
efetivamente se comportem de maneira coerente com as opiniões e sentimentos sinceramente
manifestados no procedimento

Wróblewski menciona quatro espécies: a interpretação autêntica, a
interpretação legal, a interpretação operativa e a interpretação doutrinal. 35
Em nosso trabalho encareceremos a interpretação operativa, que é
a interpretação que se realiza na aplicação do Direito quando existem dúvidas referentes ao significado das regras a aplicar para se
tomar uma decisão.

classificação de J. Wróblewski:51 a) princípio positivo de Direito (norma explicitamente formulada no texto jurídico; b) princípio implícito de
Direito (norma que é considerada premissa ou conseqüência de outras regras/normas; c) princípio extra-sistêmico de Direito (norma que não se
enquadra quer como "princípio positivo de Direito" quer como "princípio
implícito de Direito"); d) princípio-nominal de Direito (nome que caracteriza traços essenciais de um instituto jurídico); e) princípio-construção de
Direito (construção do "legislador racional", pressuposto na interpretação
jurídica).

 a Constituição adota uma "concepção", o espa-
ço de liberdade do intérprete é menor em comparação com o espaço
argumentativo deixado pelos "conceitos constitucionais", por exemplo, pelo
princípio da igualdade

são os pontos de partida para a construção de normas (dos
"conceitos" à "concepção"); por outro, os princípios são obtidos com a
interpretação de normas (das "concepções" aos "conceitos").
premissas teóricas sociológicas de Elliott e Turner, atribuindo sua titularidade a uma sociedade que é constituída sob o prisma do litígio transindividual, com o objetivo de proporcionar parâmetros para sua tutela jurídica. Toma como ponto de partida o litígio concretamente verificado, ao invés de classificação abstrata de direito ou de pretensões.
Assim, tem-se a seguinte classificação:

a) litígios transindividuais globais: existem no contexto de violações que não atinjam, de modo particular, a qualquer indivíduo; pertencem à sociedade humana, representada pelo Estado nacional titular do território em que ocorreu a lesão (ex: derramamento de pequenas quantidades de produtos químicos na baía de Santos);
b) litígios transindividuais locais: têm lugar no contextos de violações que atinjam, de modo específico, a pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unidas por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial. Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os feitos da lesão sobre ela são tão mais graves que sobre as pessoas que lhe são externas, que tornam o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica (ex: tribo). Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os indivíduos, eles compartilham perspectivas sociais uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado;
c) litígios transindividuais irradiados (ou de difusão irradiada): são litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de um modo desigual e variável, a distintos seguimentos sociais, em alto grau de conflituosidade. O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída em graus variados aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo que diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Vitorelli professora que, com tal conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em qualquer das três categorias, de acordo com a forma com a qual a lesão se apresenta e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído. É certo, entretanto, que as situações tradicionalmente enquadradas como de direitos coletivos serão, na maioria dos casos, relativas a direitos transindividuais locais, uma vez que envolverão um grupo mais definido de pessoas, que compartilharão perspectivas sobre a lesão. Os trabalhadores de uma categoria profissional, os pais de alunos atingidos por um aumento indevido nas mensalidades e os consumidores de um serviço de telefonia deficiente podem ser muito diferentes entre si, mas, em relação à lesão sofrida, sofrem seus efeitos de forma consideravelmente uniforme e compartilham de uma perspectiva social sobre ela. Os direitos difusos, por outro lado, podem ser enquadrados em qualquer das três categorias, dependendo da forma como sua lesão atinge a sociedade.
Fonte: O Futuro da Tutela Coletiva: Os litígios coletivos e a busca pela efetivação de direitos na via jurisdicional, Edilson Vitorelli.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Embora a expressão seja utilizada por
parcela da doutrina para se referir à dificuldade probatória acerca de fato que não ocorreu (fato
negativo), a prova diabólica também pode ocorrer em fatos positivos, a exemplo da
complexidade probatória dos fatos havidos em ambientes fechados ou de acesso restrito

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que
alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à parte
contrária, em razão da expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC.
Em tais casos, para definir a regra de julgamento (ônus da prova objetivo), o magistrado deverá
verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu “o risco de inesclarecibilidade”. Dito de
outro modo: será preciso perquirir qual das partes no caso concreto assumiu o risco de, com
sua conduta, não deter meio de prova apto a demonstrar os fatos que lhe cabem (inviabilidade
probatória), gerando, assim, a “situação de inesclarecibilidade”.


na hipótese de haver indícios de agiotagem, nos termos da MP
2.172-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da
regularidade jurídica da cobrança

Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto
a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o
fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente
negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é
falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele
que alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à
parte contrária, em razão de expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC. (DIDIER JR, Fredie
et. al. Ob. cit., p. 119). Tal inversão tão somente significaria a transferência de uma situação
insuperável de uma para outra parte

“impossibilidade de esclarecimento do fato repercutir em prejuízo para uma das partes, segundo
critérios de direito material, e não propriamente em base do regime do ônus da prova ou de sua
modificação. Nesse caso, o risco deve ser carreado à parte por ele responsável no plano
do direito material, respeitado obviamente o contraditório”. (MARINONI, Luiz Guilherme et.
al. Ob. cit., p. 184).

o STJ distingue a denúncia “genérica”, que não descreve os fatos em sua devida
conformação, e que não é admitida, da denúncia “geral”, admitida, sendo esta aquela que atribui
a mesma conduta a todos os denunciados, quando é impossível, de início, a delimitação dos
atos praticados por cada envolvido isoladamente e existam indícios de acordo de vontades para
o mesmo fim, reservando-se a especificação para a instrução criminal.

já decidiu o STF que o crime de lavagem de bens, direitos ou
valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se
sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos,
razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da
cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal

embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente
(corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência,
razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu. A Lei
9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda que o
crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vig

A tipicidade demonstrada é indiciária da ilicitude. Não tendo a defesa apresentado qualquer tese
excludente, tem-se por ilícita (ou antijurídica) a conduta do réu. Da mesma forma quanto à
culpabilidade. O réu é penalmente imputável, e não apresentou qualquer elemento apto a
afastar a culpabilidade, pois possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era
exigível conduta diversa

Se o conceito de organização criminosa
ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também se mostra descabida
amajoração do crime delavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por
organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, se praticado o
delito de lavagem antes da vigência da Lei nº 12.850/2013, que alterou o artigo 288, do Código
Penal.

1. Materialidade delitiva provada pelos documentos juntados aos autos, os quais são
compilados, descritos e organizados em outro documento que não ostenta a
característica de prova pericial, por não conter opinião técnica especializada. Preliminar
de nulidade da pretensa prova pericial improcedente. [...]
(AP 863, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

não envolve conhecimento técnico propriamente especializado. Trata-se
de atividade que pode ser realizada pelas partes diretamente, bem como pelo juízo,
sem a necessidade de um conhecimento científico especializado.
A materialidade delitiva está provada pelos documentos contidos nos autos e não pela
descrição e compilação no parecer.

Alguns autores
defendem que a diminuição deve vir antes do aumento, outros defendem o contrário, tendo o
STF tendência a adotar o primeiro entendimento, por ser mais benéfico ao réu




a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa.

A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a condenação por
associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando,
assim, a dedicação à atividade criminosa. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no
AREsp 1234131/RN, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018)

 O fato de o paciente não ter
comprovado ocupação lícita, por si só, não
constitui elemento suficiente para afastar a
benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedente

“(...) II – A quantidade de drogas não
poderia, automaticamente, proporcionar o
entendimento de que a paciente faria do
tráfico seu meio de vida ou integraria uma
organização criminosa. Ausência de
fundamentação idônea, apta a justificar o
afastamento da aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. (...)”
(RHC 138715, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 23/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe­121 DIVULG 08­06­
2017 PUBLIC 09­06­2017)


Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do
empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do
intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as
peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido
intervalo.

Afasta-se a presunção de dispensa arbitrária e discriminatória a que se refere a Súmula nº 443 do
TST na hipótese em que a demissão de empregado portador do vírus HIV foi motivada por processo
de reestruturação organizacional, e ocorreu dezesseis anos após o empregador ter conhecimento da
condição do reclamante. No caso, a empresa, após tomar ciência da doença que acometia o
empregado, o encaminhou para tratamento médico e psicológico, e, ao longo dos dezesseis anos que
antecederam a dispensa, o promoveu várias vezes, a indicar ausência de indícios de ato
discriminatório. Ademais, é incontroverso nos autos que a empregadora passou por um processo de
reestruturação, que culminou com a extinção da função ocupada pelo trabalhador e a ruptura do
contrato de trabalho de treze empregados, e não apenas do reclamante.


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA
DE ESTUPRO. MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART.
64, I, DO CÓDIGO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 2. As condenações anteriores do réu,
alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser
consideradas como maus antecedentes. Habeas
corpus não conhecido. (HC 367.345/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

 ultrapassado o
prazo para reconhecimento da reincidência penal
é tema pendente de julgamento, sob a sistemática
da repercussão geral, nesta Corte (Tema 150, RE
593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Diante
da existência de precedentes em ambos os
sentidos, e forte na ausência de definição da
matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que
opta por uma das correntes não se qualifica como
ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à
concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo
regimental desprovido. (HC 132120 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe­041 DIVULG 03­03­2017
PUBLIC 06­03­2017)
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.


 Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Enunciado

A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
      Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
PGFN 32/18,
Regime de pagamento que merece ponderações
Como se verifica, a regulamentação pela PGFN do procedimento da dação em pagamento de bens imóveis para extinção dos créditos tributários federais surge como mais uma opção ao contribuinte para saldar seus passivos sem necessariamente dispor de recursos financeiros em espécie.
Contudo, na análise sobre a viabilidade do procedimento, devem ser levadas em consideração as seguintes situações:
i) O pagamento a ser realizado deve englobar o valor total atualizado do débito, sendo que, caso o bem ofertado não seja avaliado em valor suficiente para cobertura integral da dívida, o contribuinte deverá realizar pagamento complementar em dinheiro do montante remanescente;
ii) Caso o imóvel ofertado em pagamento tenha valor superior ao débito objeto de liquidação, o contribuinte terá de renunciar expressamente à diferença a maior que teria direito a receber da União, por meio de escritura pública.
iii) O custo da avaliação do imóvel a ser dado em pagamento será suportado exclusivamente pelo contribuinte;
iv) A aceitação da dação em pagamento pela União será condicionada à desistência das ações judiciais que estiverem em curso para discussão do débito objeto de parcelamento, e renúncia a todos os direitos em que se fundam as ações.
v) A desistência das ações judiciais para pagamento da dívida por meio da dação em pagamento não exime o autor (contribuinte) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da PGFN.
vi) Em existindo depósitos judiciais como garantia das dívidas objeto de liquidação, far-se-á a imediata conversão destes em favor da União, servindo o imóvel dado em pagamento para quitação dos eventuais débitos remanescentes.
vii) Se ao final, por algum motivo, o bem não for incorporado ao patrimônio da União, a dação em pagamento perderá todos os seus efeitos.

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 201

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

A citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente (ou extinta sem resolução do mérito) não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião).
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/10/2014.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/3/2010.
Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1056837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

 Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
 Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
        II - concepções puramente abstratas;
        III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
        IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
        V - programas de computador em si;
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                       (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).




Questão 37

Em caso de indenização complementar, vítima de acidente pode demandar diretamente contra seguradora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja, perante a seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Os autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.
O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes”.
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se houve reconhecimento da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela seguradora ao terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se houve reconhecimento da culpa do segurado e pagamento de parte da indenização pela seguradora ao terceiro, não se aplica a Súmula 529 do STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b9e43c170cd3fc59624a18663b8d4d2>. Acesso em: 26/09/2018



Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

 Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
3. Na hipótese dos autos, com base na prova
pericial obtida, não se mostra aplicável a
absorção do delito de armazenamento (art.
241-B) pelo de disponibilização (art. 241-
A). Restou suficientemente evidenciado o
armazenamento no notebook do acusado de
considerável quantidade de arquivos com
conteúdo relacionado à pedofilia, tendo sido
o armazenamento realizado em momento
diverso do que foi feita a disponibilização
desses arquivos na rede de
compartilhamento. Desse modo, por se
tratarem de atos delitivos praticados em
momentos distintos, torna-se aplicável o
concurso material entre os crimes do artigo
241-A (disponibilizar) e 241-B (armazenar),
ambos da Lei n° 8.069/90. (...)” (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. -
APELAÇÃO CRIMINAL - 49814 -
0001953-16.2010.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2017 )

Não há nulidade no aproveitamento de imagens de
circuito interno de segurança obtido de câmeras
instaladas em ambiente de propriedade da vítima.


O sindicato tem legitimidade ativa ad causam para
impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus
filiados, independentemente de autorização expressa ou
relação nominal dos substituídos.

Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo,
da exigência inscrita no art. 2º­A da Lei nº 9.494/97, de
instrução da petição inicial com a relação nominal dos
associados da impetrante

o sindicato defende, em nome próprio, o
interesse de seus filiados. Logo, se o faz em nome próprio, não há
que se falar em relação dos associados / filiados.

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.

A gratificação de raio­X, instituída pela Lei nº 1.234/50,
não é um adicional de insalubridade, consoante prescreve
a Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Trata­se, sim, de gratificação, uma
vez que busca compensar atividade específica exercida em
exposição direta ao risco de radiação. Ou seja, é
concedida em razão do serviço. Já o adicional de
irradiação ionizante, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei
nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os
servidores que exerçam atividades em áreas expostas à
radiação, independentemente da função exercida por eles
exercida. Ou seja, é devido em razão do local e das
condições de trabalho.

ressalta­se que o art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a
percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento. Por seu turno, o §
1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 veda a cumulação dos
adicionais de periculosidade e insalubridade,
determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por
um deles. Nenhuma destas vedações, contudo, justifica a
Portaria Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente
cabível a cumulação no caso em tela.

É possível a percepção simultânea do
adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por
trabalho com Raio­X, enquanto estiverem presentes as
circunstâncias que as justifiquem. Precedentes. IV ­
Recurso especial improvido. (REsp 1555952/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)


2. O STJ já se posicionou no
sentido de que, diante da interpretação sistemática do art.
37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da
Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos
privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e
militar, desde que o servidor público não desempenhe as
funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS
22.765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Dje 23.8.2010 e RMS 33.550/RJ, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe 1.9.2011). 3. O ato em
debate não implica liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim
a manutenção do status quo do agravado. 4. Agravo
Regimental não provido. (AgRg na MC 18.797/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012)

Não há razão para
deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ
segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente,
de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos
da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a
questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de
vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento
do servidor público

 o STJ entende que o que não se pode, por meio de
liminar, é conceder um aumento ou pagamento de valor ao
servidor público novo. Porém, se o caso é de manutenção do
pagamento de uma verba já existente, ou o seu reestabelecimento,
não há vedação à concessão da medida de urgência

 limpeza
de uma arma de fogo municiada revela, sem
dúvida, negligência do réu.
No tocante ao crime do art. 15, entendo que a tese
defensiva de ausência de dolo deveria ser acolhida,
pois o disparo foi acidental, sem comprovação de
dolo, e o referido tipo penal não prevê forma
culposa.




terça-feira, 25 de setembro de 2018

, a interpretação da TNU é no sentido de que estão isentas
as importações até US$ 100,00 com destinatário pessoa física, não
importando quem é o remetente. A questão ainda não foi
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão da TNU
tem sido seguida em inúmeros precedentes.

, afastando-o da comunhão (art. 1.659, I, CC), ambos os cônjuges
devem ser necessariamente citados considerando a natureza e consequências do pedido inicial.
Isso porque, embora a contestação tenha tratado o pleito inicial como passagem forçada (art. 1.286, CC),
conforme será melhor detalhado no mérito, em verdade, trata-se de servidão (art. 1.378, CC).
Cuidando-se de servidão, integrante do rol de direitos reais (art. 1.225, III, CC), é imperativa a citação de
ambos os cônjuges, a teor da norma contida no art. 73, § 1º, I, CPC.

Consoante lições doutrinárias, a diferença básica entre a passagem forçada e a servidão é com relação à sua origem, sendo a primeira decorrente de ação judicial e a última de comum acordo ou por testamento.

a) não se fala em usucapião quando se trata de passagem forçada, mas há
previsão de usucapião no Código Civil para as servidões; b) a passagem forçada busca impedir que a
propriedade não possa ser utilizada por estar encravada, enquanto a servidão serve para tornar o uso do
imóvel mais cômodo e conveniente.

a passagem
forçada não é registrada em cartório, vale lembrar)


Destaco que o conceito de servidão aparente não é uniforme. Há precedentes, como o que serviu de
inspiração para esta proposta, que consideram que, se ambas as partes envolvidas tinham conhecimento da
existência da tubulação de esgoto, por exemplo, ter-se-ia então uma servidão aparente, mesmo que não
visível. O que importa é ela estar materializada de alguma forma e ser de conhecimento das partes
envolvidas. Porém, há bons doutrinadores que consideram que, se não for uma servidão visível aos olhos,
não se estaria diante de uma servidão aparente e, por isso, não se falaria em usucapião.



(...) O artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação
extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto).
O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita
responde pela figura qualificada DESPROVIMENTO DO APELO. (...)” (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­066 DIVULG 10­04­2013 PUBLIC 11­04­2013)

Entendo que a formulação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos somente em alegações finais não seria
suficiente para o estabelecimento do contraditório sobre o assunto, o que impediria o Juiz de apreciá­lo.
estaco que não vejo a
negativação de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, quando da dosimetria da pena, como motivo suficiente
para a manutenção do modelo mais gravoso de cumprimento. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO.” (Apelação Crime Nº 70074326869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura
Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)


No
caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido,
que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda
extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decretolei 1.804/80. 16.Isto porque as condições de isenção do
imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido
decreto-lei ("bens contidos em remessas de valor até cem
dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras
moedas, quando destinados a pessoas físicas") não são
"condições mínimas", como se entendeu no paradigma,
mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se
dar o exercício da classificação genérica dos bens e
fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do
decreto-lei. 17.Em outras palavras, a discricionariedade
regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não
se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas
envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do
bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições
definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei
1.804/80. 18.Assim, o estabelecimento da condição de o
remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal)
não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a
limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta
dólares americanos). 19.Em conclusão, é o caso de
conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,
para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do votoementa do relator” (PEDILEF 0504369-24.2014.4.05.8500
– TNU – Relator Juiz Federal Ségio Murilo Wanderley
Queiroga – Data decisão 11/12/2015)


Também por não ter havido reflexo pecuniário
na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como
parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica
para fins de inscrição gratuita em concurso público: (...) Na
linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima
citada, se essas decisões mencionadas pelos Recorrentes
fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o
objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária,
estariam, sim, contrariando texto constitucional.
 objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da
condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com
os índices oficiais, então, não contrariam a vedação
constitucional (conforme item 6 deste voto). A solução
depende do exame de cada caso." (RE 565714, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em
30.4.2008, DJe de 8.8.2008)

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de pensão
no valor do salário mínimo não contraria a Constituição da
República, desde que não haja atrelamento da correção ao
salário mínimo. (RE 634162 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT
VOL-02529-02 PP-00503)

Em relação às parcelas futuras da pensão, elas deverão ser
corrigidas anualmente pelo IPCA ou, deixando de ser divulgado
esse índice, pelo que venha a substituí-lo.

No âmbito do STJ, já é pacífico que essa restrição não atinge as
lides previdenciárias, na esteira da Súmula STF nº 729. O caso sob
análise, porém, não diz respeito a responsabilidade previdenciária,
mas a responsabilidade civil, não se aplicando diretamente o
conteúdo da referida súmula.
Na jurisprudência, todavia, encontram-se alguns julgados que
consideram possível a antecipação da tutela nos casos de
pagamento de verbas decorrentes de responsabilidade estatal.
(...) 2. As vedações a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública contidas na Lei 9.494/97, art. 1º, não se
aplicam in casu porque: (1) não se trata de reclassificação
ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de
aumento ou extensão de vantagens (art. 5º e § único da Lei
4.348/64); (2) não se trata de caso assemelhado àquele que,
em mandado de segurança, seria impossível a concessão de
liminar e tampouco o objeto da tutela esgota o objeto da
ação de conhecimento já que se trata de pensão alimentar
paga em forma de prestação continuada, que poderá ser
cessada caso a antecipação seja cassada ou a ação julgada
improcedente. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça
há posição no sentido de que se deve dar interpretação
restritiva ao art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações
especialíssimas", semelhante a tratada nos presentes autos,
onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da
vida ou da saúde (REsp; nº.420.954/SC, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22/10/02).

Sobre o § 3º, convém falar ainda que os montantes nele
estabelecidos se referem à condenação ou ao proveito econômico
obtido em desfavor do ente público. Logo, mesmo que os pedidos
sejam superiores a 1.000 salários mínimos contra a União Federal,
por exemplo, se a condenação não atingir esse montante, não
teremos remessa necessária. Ou, em outras palavras, sentenças
com pedidos parcialmente procedentes, que não atinjam os limites
do § 3º, ainda que o valor da causa seja maior que eles, não estará
sujeita à remessa necessária.