quarta-feira, 19 de setembro de 2018

é inconstitucional a modifcação do âmbito de proteção ambiental por meio de
medida provisória.

 2. Seja
dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF,
art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela
e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição
- e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e
penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma
estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação,
pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento
de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial
ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de
dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.
(ADI 3645, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ
01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)


O
Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra
a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que
permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto
na variedade crisotila no País (vide Informativos 686, 848 e 872).

Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte
tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de
efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem
impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização
Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

e, não sendo identifcada a origem do conhecimento tradicional, dispensa-se o consentimento prévio
informado, na forma do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 13.123:
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identifcável
independe de consentimento prévio informado

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 2º deste artigo.