sábado, 22 de setembro de 2018

(...) 3. É da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da
hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos
a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante
deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece
que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de
acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação
não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.
5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação,
estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)



Convenção de Bruxelas que registra:
(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo
capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as
necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que
essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento
ou reabastecimento no início da jornada.

O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada
a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição


Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.

O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.