competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a
Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que
também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta
atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas
entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado
ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido
cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos
humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de
competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral,
conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves
recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo
devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter
transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e
espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
(RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 0708-
2017 PUBLIC 08-08-2017)
Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n.
750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim,
o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca
indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar
albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser
inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.
REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010
embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola
localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal,
não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou
empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do
INCRA