quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Em princípio, não se anula provas obtidas em busca e apreensão pelo fato de
não terem sido lacrados os materiais apreendidos

Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto
no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos
os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material
apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida,
a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma
das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa
infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes
públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais
e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e
eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo
a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.