sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição
de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH

Por que?

A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso
na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante
equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso
recebesse a obra no prazo.

A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.

Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em
julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor

Ahn?

No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por
culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10%
e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os
prejuízos suportados.

 A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não
induz usucapião, exceto se verifcada a conversão da posse não própria em própria,
momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse

Posse própria? O que é? 

A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e
venda frmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que
expressamente pactuada.