terça-feira, 4 de setembro de 2018

é possível a cumulação da
reparação administrativa do anistiado político, com indenização,
judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa
à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral,
expressão dos direitos da personalidade


inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por
danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas, ao contrário do que foi decidido
na origem.


a ação que ora se analisa tem amparo no § 3º
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois é reparadora ex
delicto e, portanto, imprescritível

Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que
ensejou a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a reparação
econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.