Também por não ter havido reflexo pecuniário
na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como
parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica
para fins de inscrição gratuita em concurso público: (...) Na
linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima
citada, se essas decisões mencionadas pelos Recorrentes
fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o
objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária,
estariam, sim, contrariando texto constitucional.
objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da
condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com
os índices oficiais, então, não contrariam a vedação
constitucional (conforme item 6 deste voto). A solução
depende do exame de cada caso." (RE 565714, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em
30.4.2008, DJe de 8.8.2008)
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de pensão
no valor do salário mínimo não contraria a Constituição da
República, desde que não haja atrelamento da correção ao
salário mínimo. (RE 634162 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT
VOL-02529-02 PP-00503)
Em relação às parcelas futuras da pensão, elas deverão ser
corrigidas anualmente pelo IPCA ou, deixando de ser divulgado
esse índice, pelo que venha a substituí-lo.
No âmbito do STJ, já é pacífico que essa restrição não atinge as
lides previdenciárias, na esteira da Súmula STF nº 729. O caso sob
análise, porém, não diz respeito a responsabilidade previdenciária,
mas a responsabilidade civil, não se aplicando diretamente o
conteúdo da referida súmula.
Na jurisprudência, todavia, encontram-se alguns julgados que
consideram possível a antecipação da tutela nos casos de
pagamento de verbas decorrentes de responsabilidade estatal.
(...) 2. As vedações a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública contidas na Lei 9.494/97, art. 1º, não se
aplicam in casu porque: (1) não se trata de reclassificação
ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de
aumento ou extensão de vantagens (art. 5º e § único da Lei
4.348/64); (2) não se trata de caso assemelhado àquele que,
em mandado de segurança, seria impossível a concessão de
liminar e tampouco o objeto da tutela esgota o objeto da
ação de conhecimento já que se trata de pensão alimentar
paga em forma de prestação continuada, que poderá ser
cessada caso a antecipação seja cassada ou a ação julgada
improcedente. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça
há posição no sentido de que se deve dar interpretação
restritiva ao art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações
especialíssimas", semelhante a tratada nos presentes autos,
onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da
vida ou da saúde (REsp; nº.420.954/SC, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22/10/02).
Sobre o § 3º, convém falar ainda que os montantes nele
estabelecidos se referem à condenação ou ao proveito econômico
obtido em desfavor do ente público. Logo, mesmo que os pedidos
sejam superiores a 1.000 salários mínimos contra a União Federal,
por exemplo, se a condenação não atingir esse montante, não
teremos remessa necessária. Ou, em outras palavras, sentenças
com pedidos parcialmente procedentes, que não atinjam os limites
do § 3º, ainda que o valor da causa seja maior que eles, não estará
sujeita à remessa necessária.