LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes, e manter o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, entre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2:
"O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária".
No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional. Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece:
"É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
Para "quebrar" a regra de ouro, exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação).