A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não
prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu
claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a
constitucionalidade da norma.
A Constituição do Estado do Ceará previa que os escrivães de entrância especial teriam seus
vencimentos fixados de modo a não exceder a 80% do que fosse atribuído aos juízes da
entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais
entrâncias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público e
também por violar a iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público
autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos
dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.
Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos
a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério
Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram
tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da
CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de
1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.
A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial
deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias
judiciárias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço
público.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE
projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do
Estado e das procuradorias autárquicas.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a
representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e
da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece
competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de
1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do
Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando
da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado
e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação
entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode
englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
• Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese
em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios
procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de
Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF.
Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).
• Exceção 2: art. 69 do ADCT.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)A Constituição do Estado do Ceará previa que deveria ser assegurado “aos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
O STF decidiu que é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações”. Isso porque
a equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39, § 1º, da
CF/88, restringiu-se aos servidores da administração direta, não mencionando os entes da
administração indireta, como o faz a norma impugnada.
Além disso, o dispositivo estadual não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação
atual do art. 39 da Constituição Federal, na forma EC 19/1998.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
A Constituição do Estado do Ceará prevê que deverá ser assegurada isonomia salarial para
docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que
estiverem atuando.
O STF decidiu que essa regra é constitucional e que não ofende o art. 37, XIII, da CF/88. Isso
porque não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, considerando que se trata
especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
São inconstitucionais os arts. 154, § 2º; 167, XII e XIII, §§ 1º e 2º; e 174, da Constituição do
Estado do Ceará, e os arts. 27 e 28 do seu ADCT. Tais dispositivos tratam de remuneração e
direitos de servidores públicos, que, por não encontrarem similares na CF/88, somente
poderiam ser veiculados por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
São previsões específicas que não tratam da organização e estruturação do Estado-membro
ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
A Constituição do Estado do Ceará previa que o servidor, ao se aposentar, deveria receber,
como proventos, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente
superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupasse o ultimo escalão, faria jus a uma
gratificação adicional de 20% sobre a sua remuneração.
O STF decidiu que essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época
da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na
redação original da CF. Porém, essa regra não foi recepcionada pela EC 20/98 que proibiu a
superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da
remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria (art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais
favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria
especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).
Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir
aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais.
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas
atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem
o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.
STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907)
O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das
convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes (segunda parte do inciso III).
Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura
prévia.
A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados
posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas
humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa
constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral
Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação
e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se
pode é fazer uma censura prévia.
São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a
liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
Em 1990, o Estado de Minas Gerais editou uma lei, de iniciativa do Governador, determinando
que as custas cobradas nos processos de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz
de paz.
Em 2011, o STF julgou essa lei inconstitucional por violar a iniciativa privativa do art. 96, II,
“b” e a vedação contida no art. 95, parágrafo único, II, da CF/88.
Em 2018, estes embargos foram julgados e parcialmente acolhidos.
O STF decidiu que o referido acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de
2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade não afeta as situações em que os juízes de paz
tenham exercido suas atribuições até 26/05/2011. Dito de outra forma, os valores que eles
receberam até esta data foram considerados legítimos.
STF. Plenário. ADI 954 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
o “juiz de paz” é considerado um serviço auxiliar do Poder Judiciário estadual, mas as
suas atribuições não têm caráter jurisdicional (são extrajudiciais)
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito
policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem
caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são
constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério
Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, ele não é o titular
do direito de punir
não é indispensável a presença do Ministério Público desde o início e em todas as fases de
elaboração de acordos de delação premiada. De igual forma, o parecer do MP sobre o acordo celebrado
pelo Delegado com o investigado não é obrigatório nem vinculante
O Supremo Tribunal Federal registra precedente admitindo a legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por reputar
dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro (v.g. HC nº 102.683/RS, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/2/11).
3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça legitimando a titularidade do Ministério Público para o exercício da ação penal
no caso concreto, apesar de as vítimas não terem sofrido lesões corporais, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.