Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas
relativas à organização e fscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos
demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência
do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da
Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos frmados com o
Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Medida liminar confrmada.
(ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014
RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor
municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade
para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida
Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido:
EAg 1.138.822/RS, Rel
1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas
ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor
municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “não há nexo causal apto a
configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de
chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo
anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que
ensejou a demanda.
(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela
culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não
concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos
danos deste decorrentes” (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o
particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da
vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração
não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1184040/MS
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o
prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”
Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?
Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).
STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).
STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que “a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem
do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a
jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado
da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é
conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação,
não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp
618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato
ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE,
2ª Turma, Rel.