Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de
desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da
atuação técnica de advogado.
Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os
sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais
heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do
art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão
prestar auxílio jurídico na condição de representante processual.
O relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, submeter a
questão incidental à apreciação do colegiado competente,para convalidação, nos termos do art. 172 do Regimento Interno
do TCU.
As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do
quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites
mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas
entidades.
Na rescisão, por ato unilateral da entidade, de contrato de trabalho de empregado de conselho de fiscalização profissional
admitido mediante concurso público, devem ser observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da Administração Pública, notadamente
o relativo à motivação dos atos administrativos, com prévia instauração de processo administrativo, franqueando ao
interessado a ampla defesa e o contraditório.
É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o institui dor era celetista e faleceu
antes do advento da Lei 8.112/1990, hipótese em que a mudança de regime não encontra amparo legal.
A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do
título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo
STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ress arcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.
Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de
verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de
justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas
naqueles sistemas.
No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra
irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto
de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva.
Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais,
juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização
monetária do valor original do prejuízo apurado.