terça-feira, 4 de setembro de 2018

Princípio da Vedação ao Estorno

Trata-se de um princípio informador do direito financeiro. O princípio da proibição de estorno de verbas está contido no inciso VI do art. 167 da CF, quando veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto / atividade / operação especial e as categorias econômicas de despesas.

Estorno de verbas é o recurso utilizado pela Administração para fazer face à carência ou insuficiência de verbas, mediante a transferência das sobras de determinadas verbas para suprir as dotações esgotadas que depois se demonstraram insuficientes.

Esta conduta, vedada na própria Constituição, faz com que seu autor incorra no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código Penal: quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Lembrando que desvio de verba é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF”.

Obs: Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, incorrerá no tipo previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Além de praticar um crime, constitui também ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, XI.

vale rememorar que se trata de uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.

essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DOLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.

Do voto do Min. Gilmar Mendes (repisado em outros casos), extrai-se que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas! Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

https://blog.ebeji.com.br/operacao-dolar-cabo-invertido-entenda-por-qual-razao-isso-vai-cair-na-sua-prova/