sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Contrariamente a Alexy, Atienza e Manero entendem que apenas
em relação às diretrizes ou normas programáticas se pode afirmar
que os princípios podem ser cumpridos em "diversos graus", mas
não no caso dos princípios em sentido estrito.

no que concerne às normas programáticas ou diretrizes, estas
configuram de forma aberta tanto suas condições de aplicação como
o modelo de conduta prescrito. Enfatizamos que na visão desses juristas
os princípios stricto sensu (v.g., princípio da igualdade) têm apenas suas
condições de aplicação configuradas de forma aberta,203 mas não o
modelo de conduta deonticamente qualificado.

Da seguinte maneira: a) as regras se caracterizariam pela
configuração fechada de "hipótese" e "conseqüente"; b) os princí-
pios teriam a hipótese configurada de maneira aberta, mas o "conseqüente" fechado; c) finalmente, tanto o "antecedente" quanto o "conseqüente" seriam formulados de modo aberto nas diretrizes (normas
programáticas). Mas enfatizamos: essa "abertura" que caracteriza os princípios lato sensu não se confunde com a "vaguidade" que pode afetar o
enunciado de qualquer norma (princípio ou regra). A "abertura" nos princí-
pios seria decorrente de as condições para sua aplicação não se encontrarem nem sequer genericamente determinadas.

princípios implícitos, Atienza e Manero encaram-nos
como razões para ação que não são nem peremptórias (pois admitem ponderação pelo órgão judicante antes de sua aplicação, da mesma forma que
os princípios explícitos) e nem "independentes de conteúdo", uma vez
que fazem parte do discurso judicial, não em virtude da autoridade da fonte
normativa de que foram extraídos, mas, sim, pelas qualidades de seu conteúdo. Os autores entendem que essa qualidade não é a "justiça intrínseca
do princípio", mas a adequação do princípio implícito em relação às regras
e aos demais princípios fundamentados em fontes

a aplicação de uma regra a um caso não seria subserviência
acrítica a uma "razão peremptória", mas - na expressão textual dos autores - uma "deliberação normativamente guiada". Guiada pelos princí-
pios.

Em nosso sentir, as pautas jurídicas permitem levar em conta para decisão todas as considerações moralmente
relevantes.

E aqui temos contundente crítica de Prieto:
"Em linguagem comum, os princípios marcariam as fronteiras (ou uma
das fronteiras) de imunidade da política diante do direito, o que é
quase contraintuitivo em uma cultura jurídica que tende a ver nos
princípios as maiores defesas e argumentos em favor dos direitos frente ao poder"