quarta-feira, 12 de setembro de 2018

 relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fm do litígio; iii) a
mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto
a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; iv) a mediação
seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um
processo mais breve com apenas uma sessão; v) a mediação seria voltada às pessoas e teria
o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e
direitos e com enfoque essencialmente objetivo; vi) a mediação seria confdencial enquanto
a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque
no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado
à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias
soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos
(fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; ix) a mediação seria um
processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia,
administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria
unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.

além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes;
ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; iii) utilizar técnicas
persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; iv) demorar
sufcientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa
com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas;
vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução
construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos; viii)
permitir que as partes sintam‑se ouvidas; e ix) utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para
permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível

» Confdencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes
durante a conciliação ou mediação fca adstrito ao processo;
» Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes;
» Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
» Autonomia da vontade das partes: a decisão fnal, qualquer que seja ela, cabe
tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer
imposição.

A med‑arb consiste em um processo híbrido no qual se inicia com uma mediação e, na
eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso, segue‑se para uma arbitragem.