terça-feira, 31 de julho de 2018

É possível, em caráter excepcional, que os juros de mora incidam sobre o valor do débito somente a partir da data da citação,
quando houver longo transcurso de tempo até a conclusão da instrução processual e o responsável não tiver contribuído para
essa demora.



Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação
técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do
objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório


É assegurado a ex-militar das Forças Armadas que ingressa, sem solução de continuidade, em cargo público civil federal de
provimento efetivo o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998,
desde que o ingresso no cargo militar tenha ocorrido até a data de entrada em vigor do regime de previdência complementar
da União a que se refere a
Lei 12.618/2012,porquanto a data de ingresso no serviço público mencionada naquele dispositivo
constitucional refere-se também ao momento em que o militar passou a ocupar cargo efetivo nas Forças Armadas.



É permitida à fundação de apoio de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), na delegação de que trata o art.
18, parágrafo único, da
Lei 10.973/2004,a arrecadação e o gerenciamento de receitas próprias da ICT fora da conta única
do Tesouro Nacional, sendo necessário, entretanto, que a mencionada delegação seja formalizada por meio da celebração
de contrato ou convênio.



No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de
evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a
responsabilização solidária da empresa contratada.



A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de ato s de
concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável
o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar
tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do
beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

As regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas no Programa Minha
Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, desde que se
observem os princípios gerais da administração pública.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624)



O direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo
modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter
pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto.
STJ. 1ª Turma. RMS 33.744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2018 (Info 624)

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais
como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos.


O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo
pericial.
STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e
endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas
e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. (...)
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013.


Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva
técnica formada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018


A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do
imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624)

Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta
entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do
estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes.
Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos
princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e
no ECA.
Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do
pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento
de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder
familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa
para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de
risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624)

É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada
exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente.
Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC)
e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o
consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento
in natura foi destinado,
efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou
como mera liberalidade do alimentante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624)

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e
capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora
homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo
acordo sobre o destino dos referidos bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018


Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido
concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano
causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo
(STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
07/12/2017).

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de
medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando
se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624).

delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva,
não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a
juntada de procuração.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624)

úmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo
de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

úmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico
tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses
tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não
aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ocorre que este art. 166 do CTN é aplicado apenas para tributos indiretos, não sendo regra válida para os
tributos diretos, como é o caso do IPTU e das taxas que incidem sobre o imóvel


É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 624).


O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural,
no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se,
com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624)
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao
rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da
entidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/04/2018
(Info 624).






Despacho exarado no PAJ 2018/079-00488 do 2.º Ofício Regional de Curitiba/PR – negado seguimento à medida cautelar, conforme documentos em anexo.

se o candidato condenasse o réu pelo crime previsto no §1º do
art. 180 do Código Penal, entendo que a causa de aumento de pena do §6º do
art. 180 do Código Penal não seria aplicável, pois o referido dispositivo legal é
claro ao determinar que o aumento de pena somente incida sobre a pena do
caput do art. 180 do Código Penal, não se podendo utilizar a analogia para
prejudicar o réu



O peculato-desvio está previsto na segunda parte do art. 312 do CP e consiste
na conduta de desviar valor ou qualquer outro bem móvel. No peculato desvio
não há o
animus rem sibi habendi, pois o agente não atua com a intenção de
inverter a posse, agindo como dono.


(...) 2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não
configura ilícito penal, tão-somente administrativo.


. Ao
reconhecer a incompetência da Vara Criminal, o candidato deveria determinar a
remessa de cópias para o Juizado da Infância e da Juventude para apuração de
eventual ato infracional.


O CNJ, por meio da Resolução 154, de 13/07/2012, estabeleceu que
os valores a título de prestação pecuniária devem ser recolhidos em conta
judicial vinculada à unidade gestora. O CJF, regulamentando a referida
resolução, editou a Resolução 295, de 04/06/2014, estabelecendo as regras
para o recolhimento e destinação dos valores de prestações pecuniárias.
Assim, recomenda-se que o aluno indique na sentença que os valores
correspondentes à prestação pecuniária devem ser depositados na conta
única da Vara ou da Subseção Judiciária, mencionando, como fundamento,
a Resolução 295 do CJF

inserção do nome do réu (caso condenado) no rol dos culpados (agora com
base no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que o art. 393 do Código de
Processo Penal foi revogado;

A referência é o quantitativo de infrações praticadas em continuidade delitiva, o que servirá de parâmetro para o aumento correspondente. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Portanto, atenção a essa tabela definida pela jurisprudência. Precedente: 

https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/dosimetria-fracoes-de-aumento-na-continuidade-delitiva/

domingo, 29 de julho de 2018

Subsídio vitalício a ex-Governador do Estado
A Constituição do Estado do Pará previu, em seu art. 305, que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Enfim, os ex-Governadores teriam direito de permanecer recebendo, até morrerem, um valor mensal igual ao subsídio dos Desembargadores.

Essa previsão é constitucional?
NÃO.
Viola a CF/88 dispositivo de Constituição Estadual que preveja subsídio vilatício para ex-Governador do Estado.
Essa regra fere o princípio da isonomia. Não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da “pensão” para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.
STF. Plenário. ADI 4552 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9/4/2015 (Info 780).

Natureza dessa verba
Fica até difícil definir a natureza jurídica desse valor pago aos ex-Governadores. Ele não pode ser considerado “representação”, uma vez que essa verba é recebida pela autoridade para custear as despesas de um gabinete com servidores etc., como é o caso dos Deputados e Senadores. Os ex-Governadores não são mais autoridades nem administram qualquer gabinete.
Não se pode dizer que se trata “pensão previdenciária” considerando que, no serviço público, a pensão previdenciária é o benefício pago aos dependentes do agente público que faleceu (art. 40, § 7º, da CF/88), o que não tem nada a ver com a presente situação.
De igual modo, não há possibilidade de enquadrar essa verba como “pensão civil”, haja vista que esta seria devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (art. 949 do CC), sendo paga pelo causador do dano à vítima.

Outros precedentes
O STF já havia se manifestado sobre o tema: STF. Plenário. ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/09/2007.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Teoria do perigo a descoberto: fundamenta-se apenas no tipo
objetivo. Perigo descoberto : situação na qual a ocorrência do
resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso.
Essa teoria retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – e
fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência
consciente com base na natureza do perigo: a) o perigo
desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores
de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie
na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de
resultado na proporção de 1/5).
É uma teoria intelectiva
Teoria da evitabilidade: segundo Juarez Cirino, a teoria da nãocomprovada vontade de evitação do resultado (teoria da
objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida
por Armin Kaufmann em bases finalistas, coloca o dolo eventual
e a imprudência consciente na dependência da ativação de
contrafatores para evitar o resultado representado como
possível: imprudência consciente
se o autor ativa
contrafatores; dolo eventual
se não ativa contrafatores para
evitaç

Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998
"A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade"

A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.
No contrato de aluguel, a mora é ex re, independendo de prévia notificação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não da citação do dvedor na ação de execução. (inf 509/STJ).
A decisão que reconhece a 
aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca 
judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem
. Isso porque, com a 
declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame 
real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad 
usucapionem
, seja porque 
sentença apenas declara a usucapião
 com efeitos ex tunc
seja porque a usucapião é forma 
originária de aquisição de propriedade
, não decorrente da antiga e não 
guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 
1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, 
DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. 
Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.


Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado como incidencia do bônus de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.(INF 572-STJ).
O termo do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. (INF 513-STJ)
Art. 1.393. Não se pode transferir o 
usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
B)  Art. 1.448. Constitui-se o penhor 
industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, 
registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis
 da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
"No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. "

Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 
Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

"A novação resultante da concessão da recuperação 
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções 
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não 
apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. 
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 
29/09/2015)

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário." (Manual de Direito Comercial, 25ª Ed, 2013, página 71, Editora Saraiva).

Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

“Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura 
de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma 
quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.
O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, 
nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na 
verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples 
disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade 
que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os 
bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva 
utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como 
sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros 
dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum, 
chamamos de cheque especial.”
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 572.
Súmula 28 do STJ
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já 
integrava o patrimônio do devedor.
Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação 
poderá registrar candidatos para
 
Câmara dos Deputados
, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e 
as Câmaras Municipais no total de até 
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher
, salvo: 
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de 
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais 
cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a 
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das 
respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§3º Do 
número de vagas
 resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
.

+ de 12 vagas para Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam:
até 150% das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual

= ou - 12 vagas a Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam: 
 até o dobro (200%) das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual

Para Vereadores:
+ de 100.000 eleitores:
- Partidos ou Coligações indicam:
até 150% das vagas ofertadas à Câmara dos Vereadores

= ou - 100.000 eleitores
- Partidos  > até 150% das vagas à Câmara dos Vereadores
- Coligações > até 200% das vagas à Câmara dos Vereadores
“O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se 
aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.

d) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

CORRETA - Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132)"

Cf. art. 552, NCPC, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Mas pode haver saldo tanto em favor do autor da ação como em favor do réu. Na sentença, então, o juiz pode reconhecer o saldo em favor deste, sem que ele sequer o postule. Reconhecido, então, o saldo poderá ser executado. Por isso, fala-se que a ação de prestação de contas é intrinsecamente dúplice (Marcus Vinicius, Esquematizado, 2016, p. 586).

Para atualização de conhecimento de acordo com o Novo Código de Processo Civil:
"Art. 381.  A produção 
antecipada da prova será admitida nos casos em que":
(...);
"§ 3o A produção antecipada 
da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser 
proposta";A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)

quinta-feira, 26 de julho de 2018


Eficácia vertical com repercussão lateral ou horizontal: sujeito tem um direito a tutela jurisdicional em face do estado, mas ele está pedindo que o estado obrigue um outro particular para ter seu direito fundamental observado.


Inconstitucionalidade formal orgânica: órgão que produziu a norma é incompetente.
Inconstitucionalidade formal por vício formal propriamente dito: inobservância do devido processo legislativo.
Inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos objetivos do ato: MP sem relevância e urgência, por exemplo.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a
fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não
exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da
conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 623)


Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente
público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração
da posse.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)


É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post
mortem
.STJ. 3ª Turma. REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/04/2018 (Info 623)

O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha
havido dolo eventual
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa
bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.
A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades,
não pode servir como presunção de que houve dolo eventual.
Juiz da 1ª fase do Júri deve examinar se o agente que conduzia o veículo embriagado praticou
homicídio doloso ou culposo
Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual
ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona
acidente de trânsito com resultado morte.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623)

O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (art.
312 do CP).
O crime de peculato exige, para a sua consumação, que o funcionário público se aproprie de
dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”.
Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo
público, mas a ele é atribuído um
munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados
bens ficam sob sua guarda e zelo.
STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
Obs: vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens
sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo
público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em
tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram
fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu
consentimento ou determinação judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623)


Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante
requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC
105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério
Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF
decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto
da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido
também para a esfera criminal.
Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular
procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623)

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da
diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime
de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida.
STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em
05/04/2018 (Info 623)


Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/02/2018 (Info 623).


Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de
auxílio-doença.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

ransferência do poder decisório do
Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais – isto é, uma politização do judiciário;
2) a disseminação de métodos de tomada de decisão típicos do Poder Judiciário nos outros Poderes. Em
nosso juízo, este segundo movimento é mais bem descrito como uma tribunalização da política, em
oposição à judicialização representada pelo primeiro movimento’ (EISENBERG, J. Pragmatismo, direito
reflexivo e judicialização da política. In: VIANNA, L. W. (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil.
2002, p. 47)” (GARRIDO et al., 2008, p. 52, nota nº 38).

A nova lei do mandado de segurança - Lei nº 12.016/2009, art. 16, parágrafo único - derrogou o
enunciado da Súmula nº 622/STF (“não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança”) – STF: MS 28177 MC-AgR. Logo, é adequada a
interposição agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado
de segurança
” - 20100020001696MSG, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em
02/02/2010

terça-feira, 24 de julho de 2018

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


John Hart Ely, em seu livro “Democracy and distrust”, consigna que “o Poder
Judiciário não deveria invalidar decisões legislativas recorrendo a valores substantivos,
usados para atribuir sentido às cláusulas vagas de que é pródiga a Constituição norteamericana” (idem, fl. 221).



Os renomados autores sintetizam que “Ely justifica uma atuação judicial mais
enérgica em duas situações: para manter abertos os ‘canais de participação política’ e
para proteger minorias estigmatizadas, que são as eternas perdedoras no processo
político majoritário”.


No trecho colacionado no enunciado, fica bastante evidente a utilização doprincípio das razões públicas, que tem origem na doutrina kantiana, e foi desenvolvida
mais recentemente por Rawls.
O filósofo sustenta que “
o uso das razões públicas, para o cidadão, seria um
imperativo moral, mas não jurídico. Isso porque, não haveria, sem grave ofensa à
liberdade de expressão e de consciência, como obrigar o cidadão a invocar apenas
razões públicas ao deliberar sobre temas essenciais no espaço público. Porém, para os
agentes públicos, e especialmente para os magistrados do Poder Judiciário, a imposição
de respeito às razões públicas incidiria plenamente
” (idem, fl. 449/450).


Superior Tribunal de Justiça vem afastando a
necessidade de comprovação do nexo causal, a exemplo da obrigação “
propter rem”


percentual legal de reserva florestal tem por
base a totalidade da área rural (art. 16 da Lei n. 4.771/1965), e não a parcela
da área onde ainda existia vegetação



A "Cobertura Previdenciária Estimada" (COPES), conhecida por Sistema de Alta
Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na
concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto
no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.



a TNU, em seus julgados recentes, tem entendido que a norma é constitucional,
conforme se pode extrair da conclusão do Tema n. 164, item "b", que fixou que "
os
benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da
MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a
sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para



8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a
concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão
administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma
regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a
parte do acórdão que manteve a sentença e autorizou a revisão do
benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final.



“o juiz poderá recusar homologação à
proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”, caso

em que “a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art.
581, I, do CPP). Nesse sentido: Pacelli”



o Estado não poderá utilizarse da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor
condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de
agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores


O tempo, portanto, é um fator determinante para diferenciar a elisão da evasão.
Praticado o ato ou negócio antes da ocorrência do fato gerador, há elisão; depois,
evasão.


Neste ponto, é importante registrar
que não é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de aplicação da norma
geral antielisão fiscal, tendo em vista que o dispositivo carece de regulamentação
legal. De fato, o art. 116, parágrafo único, do CTN impõe a observância dos
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária como pressuposto para a sua
aplicação válida. Ocorre que esse dispositivo não foi regulamentado. Malgrado tenha
sido editada a Medida Provisória n° 66/2002 com tal finalidade, o Congresso Nacional
não aprovou os artigos que regulamentavam a norma geral antielisiva, de modo que
eles perderam a sua eficácia, nos termos do art. 62, § 3°, da Constituição Federal.
Não há, portanto, lei ordinária a estabelecer os procedimentos para a
desconsideração de atos e negócios jurídicos dos contribuintes.


em construções teóricas consolidadas no Direito Comparado,
como a teoria do propósito negocial e a doutrina da prevalência da substância
econômica sobre as formas jurídicas
, perfilhada pela contabilidade moderna.


existência de conexão entre o delito de utilização de informação
privilegiada e os crimes de corrupção ativa e passiva, o que, por si só, já teria o
condão de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do
Superior Tribunal de Justiça.



Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


i citado por edital, o que impõe o desmembramento
do feito
em relação a esse réu para que se proceda nos termos do art. 366 do
Código de Processo Penal.



Imprescindível, como primeira providência, averiguar se comprovados os fatos
afirmados pelo Ministério Público Federal para, somente em caso positivo, passar a
qualificá-los juridicamente
.

Segundo se depreende da proemial acusatória, aos acusados se imputam uma
diversidade de crimes. Assim, com o objetivo de sistematizar a análise das provas
existentes no processo criminal, passo a analisar cada uma das condutas.


Assim, uma vez esclarecidos os eventos, passo à qualificação jurídica dos fatos.


As conseqüências, por outro lado, são negativas, conforme já indicado na
dosimetria dos demais réus. Assim, remeto às considerações acima expendidas com
o escopo de evitar repetições desnecessárias



verifico que todas elas são neutras, à exceção das conseqüências do crime. E assim
me posiciono porque a infração prevista no artigo 27-D da Lei nº 6.385/76 possui
natureza de crime formal e se consuma com a mera utilização de informação
privilegiada mediante a negociação de valores mobiliários, sendo prescindível a
"efetiva obtenção da vantagem indevida". Assim, tendo havido a efetiva vantagem



Assim, todos os acusados devem cumprir a pena em regime semiaberto, com
fundamento na regra do art. 33, §§ 2º, alínea b e 3º do Código Penal.
Por não atenderem aos requisitos objetivos estipulados no art. 44 do Estatuto
Repressor, não fazem jus os acusados à conversão da reprimenda em penas
alternativas. De igual sorte, não há direito à suspensão condicional da pena (art. 77
do CP).


Ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderão os réus
recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante toda a instrução,
não havendo elementos de fato que indiquem a necessidade de segregação
cautelar.
Não tendo havido pedido formulado pelo MPF, incabível a fixação de danos
mínimos, nos termos do art. 387, VI do CPP.



Intimem-se pessoalmente os réus, devendo o Oficial de Justiça entregar-lhes termo
de interposição de recurso em que deverão expressar o desejo de recorrer ou não
desta sentença
5.


Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.


. Fiz a análise conjunta
dos crimes de corrupção passiva e ativa, pois, na hipótese, os fatos eram
indissociáveis. Comecei pela parte fática e só, então, mencionei o tipo penal.
Muito cuidado para não confundir materialidade com tipicidade da conduta ou,
ainda, autoria com elemento subjetivo!!!


(Sim, o Tio Vorne nos ajuda nas sentenças, porque a gente fica perdido), dicas que peguei: (i) analisar prisão preventiva, regime, valor mínimo, sursis e PRD para todos no final; (ii) mandar citar os réus e tb para contrarrazões; (iii) análise conjunta de fatos, e dps ir para qualificação jurídica.

registrava no enunciado com os números 1, 2, 3, as
preliminares que eu iria enfrentar, já as colocando em ordem. Com as letras a, b,
c, d eu marcava as provas que deveriam ser utilizadas na fundamentação. Com os
símbolos I, II, III, as teses defensivas a serem enfrentadas.